* MCT: Compras do governo darão preferência para a tecnologia nacional
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=5450&sid=10 * *::* Luiz Queiroz <[EMAIL PROTECTED]> *::* Convergência Digital <http://www.convergenciadigital.com.br/> *::15/12/2006 * O Ministério da Ciência e Tecnologia publicou nesta sexta-feira, 15/12, a portaria 950, no Diário Oficial da União, que regulamenta o artigo 3º da Lei de Informática (8.248/91), com base no artigo 7º do Decreto 5.906/2006, que dispõe sobre o direito de preferência nas compras governamentais para produtos e serviços de informática. No artigo 3º da Lei 8.248, ficou estabelecido que "os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência nas aquisições de bens e serviços de informática e automação", quando se tratarem de "bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País". A portaria do MCT trata de forma dúbia o que seriam "bens e serviços desenvolvidos " no Brasil. Informa apenas que o ministério dará publicidade em seu site e no Diário Oficial da União, quais seriam aqueles classificados por esse princípio. O Decreto 5.905, informa a relação dos bens e serviços de informática, mas nela persiste a dúvida sobre o fato deles serem "desenvolvidos" no País: I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III; V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22 da NCM; e VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação. Por essa definição, deduz-se, por exemplo, que o software nacional terá preferência sobre o estrangeiro nas compras governamentais, o que seria uma vantagem competiviva para as empresas brasileiras. O mesmo princípio se aplica aos serviços de informática na portaria ministerial. Para efeito de comprovação, as empresas terão de que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia um requerimento de "Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País", com as seguintes informações : I - identificação da empresa e de seus representantes legais: II - descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de desenvolvimento e de testes; III - descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias e de terceiros utilizadas, apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia; IV - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e executou o projeto de desenvolvimento, informando nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no projeto; V - infra-estrutura laboratorial utilizada, relacionando os principais equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações no desenvolvimento do produto; VI - serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto contratados junto a terceiros, quando houver, identificando empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os executaram, com as demais informações exigidas no inciso V; e VII - relacionar referências bibliográficas utilizadas no desenvolvimento do produto. A portaria também abre espaço para o caso dos "bens desenvolvidos por terceiros no País". Isso permitirá que as empresas possam apresentar os contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia. Porém, a portaria aparentemente abre um espaço para produtos que tenham componentes ou softwares estrangeiros embarcados: "Produto que utilizar componentes de integração LSI (Large Scale Integration) e VLSI (Very Large Scale Integration) dedicados ou proprietários, bem como programa de computador residente ou embarcado ("firmware"), que não tenha sido desenvolvido no País, somente poderá ser considerado como bem ou produto desenvolvido no País se apresentar novas funções na concepção do bem final, que resultem em significativa inovação tecnológica", destaca a portaria do MCT.
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