* MCT: Compras do governo darão preferência para a tecnologia nacional

http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=5450&sid=10
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*::* Luiz Queiroz <[EMAIL PROTECTED]>
*::* Convergência Digital <http://www.convergenciadigital.com.br/> *::15/12/2006
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O Ministério da Ciência e Tecnologia publicou nesta sexta-feira, 15/12, a
portaria 950, no Diário Oficial da União, que regulamenta o artigo 3º da Lei
de Informática (8.248/91), com base no artigo 7º do Decreto 5.906/2006, que
dispõe sobre o direito de preferência nas compras governamentais para
produtos e serviços de informática.

No artigo 3º da Lei 8.248, ficou estabelecido que "os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto
ou indireto da União, darão preferência nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação", quando se tratarem de "bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País".

A portaria do MCT trata de forma dúbia o que seriam "bens e serviços
desenvolvidos " no Brasil. Informa apenas que o ministério dará publicidade
em seu site e no Diário Oficial da União, quais seriam aqueles classificados
por esse princípio.

O Decreto 5.905, informa a relação dos bens e serviços de informática, mas
nela persiste a dúvida sobre o fato deles serem "desenvolvidos" no País:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os
respectivos insumos de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos
insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de
tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada
(software);

IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos
I, II e III;

V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem
fio, que incorporem controle por técnicas digitais, código 8517.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22 da NCM; e

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição
8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação.

Por essa definição, deduz-se, por exemplo, que o software nacional terá
preferência sobre o estrangeiro nas compras governamentais, o que seria uma
vantagem competiviva para as empresas brasileiras. O mesmo princípio se
aplica aos serviços de informática na portaria ministerial.

Para efeito de comprovação, as empresas terão de que encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia um requerimento de "Reconhecimento da
Condição de Bem Desenvolvido no País", com as seguintes informações :

I - identificação da empresa e de seus representantes legais:

II - descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos técnicos,
normas e padrões aplicáveis, metodologias de desenvolvimento e de testes;

III - descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as
tecnologias próprias e de terceiros utilizadas, apresentando, quando
aplicável, os respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de
tecnologia;

IV - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e
executou o projeto de desenvolvimento, informando nome, domicílio e
residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no
projeto;

V - infra-estrutura laboratorial utilizada, relacionando os principais
equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações no
desenvolvimento do produto;

VI - serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto contratados
junto a terceiros, quando houver, identificando empresas, os respectivos
serviços e os profissionais que os executaram, com as demais informações
exigidas no inciso V; e

VII - relacionar referências bibliográficas utilizadas no desenvolvimento do
produto.

A portaria também abre espaço para o caso dos "bens desenvolvidos por
terceiros no País". Isso permitirá que as empresas possam apresentar
os contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia.

Porém, a portaria aparentemente abre um espaço para produtos que tenham
componentes ou softwares estrangeiros embarcados:

"Produto que utilizar componentes de integração LSI (Large Scale
Integration) e VLSI (Very Large Scale Integration) dedicados ou
proprietários, bem como programa de computador residente ou embarcado
("firmware"), que não tenha sido desenvolvido no País, somente poderá ser
considerado como bem ou produto desenvolvido no País se apresentar novas
funções na concepção do bem final, que resultem em significativa inovação
tecnológica", destaca a portaria do MCT.
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