Nao tenho acompanhado muito os outros ministerios, mas tenho admirado o trabalho do Ministro Gilberto Gil e da Ministra Marina Silva. Recentemente foi publicado um software com a licenca GNU/GPL traduzida. O interessante eh que o software foi desenvolvido com base em varios software livre, eh disponiblizado livremente e tem o objetivo de difundir informacoes para a populacao em geral que antes eram exclusivas do governo.
Fico feliz com atitudes como essa em direcao a uma sociedade mais aberta.
Abracos,
Felipe Costa

http://www.mma.gov.br/estruturas/sinima/_arquivos/portaria_i3geo.pdf

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

PORTARIA No 186, DE 12 DE JUNHO 2006

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 4o, inciso V, e 9o, inciso VII,
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o art. 11, inciso II, do Decreto no 99.274, de 6 de junho de
1990, e
Considerando a importância que a informação ambiental tem para tomadores de decisão,
pesquisadores e para a sociedade em geral;
Considerando que a informação ambiental possui importante componente geográfico;
Considerando que a tecnologia de processamento de dados geográficos tem tido um grande
avanço, possibilitando o armazenamento e a geração de análises técnico-cientifícas cada vez mais
eficientes e precisas;
Considerando que os órgãos ambientais em todas as esferas administrativas, bem como
outras instituições públicas, privadas e não governamentais, têm produzido e divulgado dados geográficos
digitais;
Considerando que é imperioso tornar acessível à coletividade um conjunto de aplicativos
que possibilitem a utilização desses dados e que a adoção de padrões livres, abertos e colaborativos de
desenvolvimento e licenciamento é o caminho mais adequado para a pesquisa, o desenvolvimento e a
inovação neste setor;
Considerando que o licenciamento de programas de computador de titularidade do Estado
em regime livre não implica disposição de direitos pela Administração Pública, mas sim cuida de dar a
esses programas uma destinação que é própria à natureza imaterial, não-rival e pública dos mesmos;
Considerando que o compartilhamento público dos bens públicos deve ser diretriz para a
Administração Pública, sobretudo quando a utilização de um bem público por um cidadão não exclui a
utilização desse mesmo bem pelos demais cidadãos, mas sim se insere em um contexto de colaboração
solidária e de participação no desenvolvimento da inteligência coletiva;
              Considerando que a abertura dos códigos dos programas de computador que
instrumentalizam o exercício da função administrativa do Estado é medida imperiosa em um Estado
Democrático de Direito, pois denota a conformação precisa dos princípios da publicidade e da
administração consensual ao estágio civilizatório de nossos tempos, em que o código dos programas de
computador passa a ter valor não só como linguagem e como bem cultural de natureza tecnológica, mas
também como padrão de conduta, ao trazer comandos que delimitam as formas de constituição,
modificação e extinção das mais diversas relações sociais e jurídicas;
              Considerando, não obstante, que o licenciamento dos programas de computador em regime
livre deve se cercar dos cuidados jurídicos necessários para que as derivações desenvolvidas sobre os
programas licenciados sejam também elas inseridas em regime livre de utilização, vedando-se a
apropriação privada do interesse público e promovendo-se a continuidade da cadeia de licenças e de
desenvolvimento a partir da obra originária (o chamado Copyleft);
              Considerando que a Licença Pública Geral GNU (GNU General Public License)
desenvolvida pela Free Software Foundation e traduzida e adaptada ao ordenamento jurídico brasileiro,
sob encomenda do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, pelos representantes da
organização Creative Commons no Brasil, é a licença mais difundida e testada em diversos ordenamentos
jurídicos e sua adoção de forma padronizada em âmbito governamental, salvo razoáveis exceções, é
desejável para evitar a incompatibilidade e o aumento de complexidade dos diversos processos de
licenciamento pela Administração Pública;
Considerando que a GNU GPL permite a realização das premissas acima de forma
adequada a uma série de princípios, objetivos e fundamentos previstos na Constituição da República e na
Política Nacional de Informática, que dão esteio à contratação e ao licenciamento de programas de
computador em regime livre pela Administração Pública no País, tais como os arts. 1o, caput e incisos I a
IV, 3o, incisos, 4o, incisos I a IV e IX, 5o, caput e incisos IX, XIII, XXIII, XXXIII e LX, 37, caput e
inciso XXI, 170, caput e incisos I, III, IV, VIII, 174, caput, 193, 205, 206, incisos II e III, 215, caput,
216, caput, incisos I a III, e §§ 1o a 3o, 218, caput e §§ 2o e 3o, 219 e 220, caput, da Constituição da
República, e os arts. 2o, caput e incisos I, IV a VII e X e 4o, incisos I, IV e V, da Lei no 7.232, de 29 de
outubro de 1984; resolve:
Art. 1o Os programas de computador, descritos no Anexo I, serão licenciados por este
Ministério na forma prevista no Anexo II.
Art. 2o A publicação do hash dos programas descritos no Anexo I destina-se a identificá-
los de forma potencialmente unívoca e a fortalecer a comprovação da titularidade originária deste
Ministério sobre os mesmos.
Art. 3o Os        programas       estarão       acessíveis      no       endereço
<http://mapas.mma.gov.br/download>, assinados digitalmente pelo Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração, acompanhados dos respectivos códigos-fonte e de instrumento de licença
nos termos previstos no Anexo II.
Art. 4o Fica designado o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e Informática do
Ministério do Meio Ambiente, para proceder à manutenção de versão dos programas.
Art. 5o Fica designado o Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, para
proceder à gestão e à proteção dos direitos autorais sobre os programas, de forma a preservar o regime
livre de licenciamento dos mesmos e de suas eventuais derivações.
Art. 6o Os componentes dos programas que porventura tenham sido originariamente
submetidos a regras de licenciamento diversas daquelas constantes do Anexo II deverão seguir os termos
da licença originária, mas as derivações de titularidade do Ministério do Meio Ambiente, quando a
licença originária permitir, ficam sujeitas aos termos do Anexo II.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA
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