Caros,

Pelo que pude levantar o artigo polêmico tem mais de um ano e já existia quando do parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) em maio de 2007, pelas mãos do Azeredo. Foi chamado inicialmente de "manipulação indevida de informação eletrônica". E pelo que foi possível observar, foi criado com o intuito de coadunar com a Convenção de Cibercrimes do Conselho da Europa, "da quebra da integridade das informações".

http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCT/Pareceres/PLC2007121289.rtf <http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCT/Pareceres/PLC2007121289.rtf>

**Obtenção, manutenção, transporte ou fornecimento não autorizado de informação eletrônica ou digital ou similar**

Art. 154-B. Obter dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem mantém consigo, transporta ou fornece dado ou informação obtida nas mesmas circunstâncias do “caput”, ou desses se utiliza alem do prazo definido e autorizado.

§ 2º Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros pela rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, ou em qualquer outro meio de divulgação em massa, a pena é aumentada de um terço.

§ 3º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.


E como ficou, após sofrer modificações por meio de uma emenda, oferecida junto a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e tendo sido aprovado também na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 18/06/2008? Isso já sabemos, é a versão que tem circulado na lista e que foi acrescida quando da relatoria do Mercadante:

http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCJ/Pareceres/PLC2008061889.rtf <http://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCJ/Pareceres/PLC2008061889.rtf>

**Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação**

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.


O que nos falta saber é:

1-) porque antes, ou até recentemente ninguém se opôs ou reclamou disso;

2-) quem foi o autor da emenda modificativa na CAE que piorou a redação, e qual era o "espírito da lei" ao se propor tais modificações; e

3-) como vai ser possível extirpar essa porcaria do projeto.

[]s
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