Pessoal,

Disponibilizaram-me aqui o seguinte relatório Azeredo do  PL de Crimes
Cibernéticos:

O Substitutivo apresentado pelo Senador Eduardo Azeredo aglutinou três
projetos de lei que já tramitavam no Senado, para tipificar condutas
realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede
de computadores, ou que sejam praticadas contra rede de computadores,
dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá
outras providências (veja as razões em detalhe no Apêndice B).

O PLC 89, de 2003, de autoria do Deputado Luiz Piauhylino, altera:


  - Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

a Lei de Interceptações Telefônicas, Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

O PLS 76, de 2000, de autoria do Senador Renan Calheiros, nos termos do
Substitutivo, altera as duas leis acima e mais:

  - Código Penal Militar, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de
  1969;
  - Código do Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
  1941;


a Lei da Repressão Uniforme, a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002;

  - Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.


O PLS 137, de 2000, de autoria do Senador Leomar Quintanilha, determina:

  - aumento das penas ao triplo para delitos cometidos com o uso de
  informática.

A Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa
Todo texto está no Ada Digital em:
http://adadigital.net/index.php?option=com_content&task=view&id=158&Itemid=2

Mais informações colocarei no site e no blog
Como gostaria que houvesse um movimento tb cibernético de cidadania para
abortar os erros do relatório em questão!!!!
Abs,
Ada
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