Ricardo L. A. Banffy escreveu:
[EMAIL PROTECTED] wrote:

Sobre esses "grampos", que me desculpe o Ministro de plantao
como presidente do TSE.


No começo eles não disseram que tinha, depois chamaram a polícia, que viu que não tinha? Estou confuso - não acompanhei a história.

De fato eu mesmo me confundi ao relatar a história; na verdade a empresa particular concluiu que havia três ou quatro grampos, e depois a Polícia Federal verificou e afirmou que nunca houve nenhum grampo. O Ministro Marco Aurélio de Mello então defendeu publicamente a empresa, colocando em questão a conclusão da PF de que não houve grampos -- talvez ainda houvesse quando a empresa fez seus testes, e não mais houvesse quando a Polícia foi investigar?

--

No entanto, eu gostaria de enfatizar outro assunto mais URGENTE: há forte indício de que HAVERÁ FRAUDE eleitoral, realizada, acobertada ou facilitada por agentes do TRE/SP.

DESAFIO a imaginação e criatividade de todos a tentar encontrar OUTRA EXPLICAÇÃO para a orientação do TRE/SP (Ofício nº 12.523, de 22 de setembro) a que os mesários neguem os boletins de urnas aos fiscais de partido, num gesto AUTORITÁRIO e obscuro, além de ILEGAL por violar o Artigo 68 da Lei 9.504/97, e baseado na INFORMAÇÃO FALSA de falta de papel.

(Detalhes nos links abaixo e no fim desta mensagem.)
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9504.htm
http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/buimpresso1.htm
http://www.tre-sp.gov.br/sessoes/atas/ata8628.htm

Sem contar o precedente: de que decisão similar (a reger todo o país) havia sido tomada pelo TSE (inciso II do Art. 42 da Resolução 22.154 de março de 2006). Porém o TSE voltou atrás (Resolução 22.332 de agosto de 2006) após o questionamento por representantes do PDT sobre a ilegalidade do artigo.
http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=719

http://br.groups.yahoo.com/group/votoseguro/message/2296
http://br.groups.yahoo.com/group/votoseguro/message/2336

E lembrando ainda que os lacres das urnas eletrônicas, em todo o país, estão se soltando sozinhos -- uma verdadeira festa para interessados em fraudar.
http://br.groups.yahoo.com/group/votoseguro/message/2323

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TRECHOS DE DOCUMENTOS RELEVANTES
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Abaixo, trecho da Ata da 8628ª Sessão Administrativa do TRE/SP, de 21 de setembro de 2006. Notar a referência à Resolução TSE 22.154, que já havia sido revisada pela Resolução TSE 22.332 de agosto de 2006:

   <<<
Iniciando os trabalhos, analisando a Representação STI nº 02/2006, que versa sobre a previsão de consumo de bobinas de papel das urnas eletrônicas nas eleições de 2006, e, tendo em vista o disposto no artigo 42, II, da Resolução TSE nº 22.154/2006, o Tribunal aprovou, por unanimidade, proposta subscrita pela Senhora Diretora-Geral da Secretaria, no sentido de expedir orientação aos MM. Juízes Eleitorais do Estado, para que forneçam, caso sejam solicitadas, no máximo duas vias extras do boletim de urna, ao Ministério Público e representantes da imprensa, a fim de garantir a utilização de uma mesma bobina de papel nos dois turnos das eleições gerais deste ano, evitando-se sua troca na seção eleitoral.
   >>>
http://www.tre-sp.gov.br/sessoes/atas/ata8628.htm

-----

Assim diz trecho do Ofício nº 12.523, de 22 de setembro de 2006, do Diretor Geral do TRE-SP a todos os Chefes de Cartórios Eleitorais de São Paulo:

   <<<
Vossa Excelência deverá determinar ao Cartório Eleitoral que oriente os
presidentes das mesas receptoras de votos a emitir, além das cinco vias
obrigatórias, apenas 02 (duas) vias, caso haja solicitação da imprensa
e/ou Ministério Público
   >>>
(segundo http://br.groups.yahoo.com/group/votoseguro/message/2296 )

-----

Mas a Lei Eleitoral é clara:

    <<<
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
    >>>
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9504.htm

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Desejo boas eleições a nós todos.

Abraços,
Hudson

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