Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de
crime:
Pena -
detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Continue assim
que você vai looonge...
-Mensagem original-De:
[EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de
jeffEnviada em: sábado, 3 de setembro de
Estou
enviando cópia de suas mensagens a DRCI-RJ para as providências cabíveisem
face a suas reiteradas práticas do ilícito penal constante do art. 286 CP
( Incitação Pública a Prática de Crime).
Vivemos em uma Sociedade com Leis que existem para que a nossa
convivência seja, ao menos,
LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967. (RECEPCIONADA PELA CRFB-88)
Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E