É a mesma coisa que vc proibir um mapa dentro do carro fora do porta luvas, por que o motorista poderá consulta-lo a qualquer momento.
De qualquer modo, o assunto tinha relação com esta lista, por causa da decisão arbitraria sem o devido estudo.
Se vc quiser aprofundar na discussão, vamos fazer fora da lista.


Eneida Melo wrote:

É permitido abrir um mapa de papel na frente do volante???

Eneida Melo



"Marcio C. Teixeira" Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> cc: Enviado Por: Assunto: [VotoEletronico] Re: [VotoEletronico] um pouco [EMAIL PROTECTED] FC, mas demonstra a ignorância e incompatibilidade com os n.com.br cargos dos nossos dirigentes... :-S 15/01/2004 11:17 Favor responder a voto-eletronico



-



Compara um GPS a um DVD e obrigar que a consulta ao GPS seja com o carro
parado é navegar na contramão da segurança...
Será mais seguro abrir um mapa (de papel) na frente do volante, desviando a
atenção do transito para tentar descobrir a localização correta?

O problema não é a tecnologia. Para permitir, usar ou proibir certas
tecnologia, é preciso conhecimento e bom senso!!!




[EMAIL PROTECTED] wrote:



Caros,



esta resolução do Denatran veio para corroborar a completa ignorância de nossos dirigentes em relação ao avanço tecnológico...


Misturam alhos com bugalhos, joio com o trigo...



Pelo texto, quem tiver painel digital tem que cobri-lo, assim como ao painel do computador de bordo, como o texto da Resolução diz "análogos", não sei se é referência a instrumentos correlatos ou análogo de analógico, como a confusão e'preponderante, quem estiver olhando para os ponteiros do velocímetro pode ser multado, assim como ao rádio digital e ao relógio digital.


Um regulamento que deveria ter sido criado somente para coibir a prática de assistir a filmes em telas de LCD em carros, partiu para cima dos GPSs e navegadores, que só trazem benefícios e de quebra deixou aberto espaço para outras multas...


Estamos voltando ao tempo das carroças, onde não precisávamos de postos de gasolina e sim um cocho de sal e água...


Revoltado com a incompetência e incompatibilidade com os cargos que estes apedeutas ocupam....


Jun






     "Denatran proíbe uso de aparelhos audiovisuais por condutores de
     veículos


16:56 14/01



Agencia Brasil



Brasília - A partir do próximo dia 26, está proibida, em todo o Brasil, a prática de dirigir e ao mesmo tempo assistir tevê, filmes em DVD ou proceder à leitura de outros equipamentos que geram imagens, como o GPS. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou na sua última reunião, no dia 17 de dezembro, a Resolução 153, que pune com multas o uso de aparelhos audiovisuais e tecnologias análogas.


Leia mais abaixo



A repressão ao uso de equipamentos audiovisuais pelo condutor foi tomada em caráter preventivo, antes que a prática se generalize e acentue o número de acidentes. O Denatran contratará este ano um estudo junto às universidades brasileiras para detectar qual a contribuição do déficit de atenção no acidente de trânsito.


A Resolução 153 permite que os veículos continuem com os aparelhos, desde que as tevês e DVD´s estejam instaladas nos bancos traseiros, apenas para visualização dos passageiros e não do condutor. Quanto ao GPS, o equipamento poderá ser utilizado com o veículo estacionado e deverá ser coberto com a tampa quando o veículo estiver em circulação.


O proprietário de veículo flagrado com o equipamento em desacordo com a Resolução 153 pagará multa grave (R$ 127,69) e o veículo ficará retido até que seja adequado às normas. Se, além do equipamento instalado ao lado do motorista, o condutor for flagrado vendo as imagens, uma nova multa será aplicada de gravidade leve (R$ 53,20) por estar conduzindo sem atenção e cuidados indispensáveis à segurança.


As informações são da Assessoria de Imprensa do Denatran".



'RESOLUÇÃO Nº 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003



Estabelece proibição de uso de equipamento eletrônico, para cumprimento das normas de segurança de trânsito.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,


CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do art. 1º d Lei nº 9.507/97, para fins de adoção de medidas destinadas a assegurar condições seguras de trânsito;


CONSIDERANDO que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito;


CONSIDERANDO que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro se aplicam a qualquer veículo, bem como aos proprietários e condutores de veículos nacionais ou estrangeiros,


CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o trânsito, resolve:


Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia.


§ 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo.


§ 2º. Ficam ressalvados:



I - os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens;


II - os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo:


a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular;


b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento.


Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.


Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal.


Art. 3º. Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem seus veículos às disposições desta Resolução.


Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



AILTON BRASILIENSE PIRES



Presidente do Conselho



LUIZ CARLOS BERTOTTO



Ministério das Cidades



Titular



RENATO ARAÚJO JUNIOR



Ministério da Ciência e Tecnologia



Titular



CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER



Ministério da Educação



Suplente



CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS



Ministério do Meio Ambiente



Suplente



AFONSO GUIMARÃES NETO



Ministério dos Transportes



Titular









______________________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
       http://www.votoseguro.org
__________________________________________________





______________________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
       http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Responder a