Ressalte-se a intelgência dos argumentos, embora não concorde com o mérito Conforme http://www.mundojuridico.adv.br/documentos/artigos/texto155.doc SÚMULA
VINCULANTE Luiz Flávio Gomes Doutor em Direito Penal pela
Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito
Penal pela USP, Diretor-Presidente do IELF Instituto de Ensino Jurídico
(www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (www.iusnet.com.br).
Acha-se em debate nesta semana no Senado Federal a
Reforma do Judiciário. Mais precisamente, devem os Senadores votar o relatório
final do Sen. Bernardo Cabral (relator do projeto). Muitos são os temas
polêmicos. Mas dentre eles tem notoriedade incontestável a questão da súmula vinculante.
Durante o exame dos destaques às emendas de
Plenário oferecidas à reforma do Judiciário, o instrumento da súmula vinculante, que
obriga as instâncias inferiores a seguirem as decisões dos tribunais superiores,
foi alvo de elogios e críticas dos membros da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania (CCJ). Os senadores Francelino Pereira (PFL-MG) e Amir
Lando (PMDB-RO) defenderam esse mecanismo como meio de dar celeridade à Justiça,
apoiando, assim, o entendimento sobre o assunto contido no parecer do senador
Bernardo Cabral (PFL-AM). A CCJ acabou mantendo a decisão de Cabral de
rejeitar emenda do senador José Fogaça (PPS-RS), que propunha a súmula
impeditiva de recurso, destinada a permitir a revisão da decisão alcançada pela
súmula vinculante. Os
senadores José Eduardo Dutra (PT-SE) e Roberto Freire (PPS-PE) apoiaram essa
emenda por entender que a proposta seguia o caminho da evolução do
Direito. Até o momento, a Reforma só admite Súmula Vinculante a ser
emitida pelo STF. Outros Tribunais Superiores (como STJ) querem também dispor do
mesmo mecanismo. A inconstitucionalidade da súmula vinculante é evidente
(cf. Gomes, L. Flávio, A dimensão da magistratura no Estado de Direito, São
Paulo, RT, 1997, p. 202 e ss.). Toda interpretação, dada por um Tribunal a uma
lei ordinária, por mais sábia que seja, jamais pode vincular os juízes das
instâncias inferiores, que devem julgar com absoluta e total independência. A súmula vinculante viola a
independência jurídica do juiz, isto é, sua independência interna (dentro da e
frente à própria instituição a que pertence). Ninguém pode impor ao juiz qualquer orientação
sobre qual deve ser a interpretação mais correta. Aliás, é muito comum que um
texto legal, pela sua literalidade confusa, permita mais de uma interpretação.
De todas, deve prevalecer a que mais se coaduna com os princípios
constitucionais (sobretudo o da razoabilidade). Mas o juiz sempre tem a
liberdade de escolha, dentre todas as interpretações possíveis.
O instituto da súmula vinculante pertence à
velha (e ultrapassada) metodologia do Direito, que era visto como um sistema
jurídico coeso, compacto e seguro. Esse modelo de Direito (e de metodologia),
típico de Estados autoritários, não levava em conta duas coisas: (a) a
pluralidade de pensamento dentro do Estado de Direito; (b) a justiça do caso
concreto. Preocupava mais a beleza do palácio do Direito (sua lógica interna),
que a justiça do caso concreto. A nova metodologia do Direito está voltada para o
caso concreto. Estão perdendo valor as generalizações, o silogismo, os juízos
dedutivos etc. O Direito neste princípio de milênio já não tem preocupação com a
padronização (burocrática) da programação jurídica ou da sua aplicação, senão a
justiça de cada caso. Importa mais não a programação da norma, senão o
âmbito de incidência concreta dela. A súmula vinculante é instrumento do Direito do segundo milênio. Não serve para guiar a Justiça do terceiro milênio. Institutos da era analógica não são úteis para a Justiça da era digital. É um atraso e grave retrocesso. Faz parte de uma ética tendencialmente autoritária, de uma sociedade militarizada, hierarquizada. A justiça de cada caso concreto não se obtém com métodos de cima para baixo. O contrário é que é o verdadeiro. O saber sistemático (generalizador) está dando lugar para o saber problemático (cada caso é um caso). Por isso é que devemos nos posicionar contra ela. |