Não sei se foi esse decreto que o Roberto Monteiro
pensou se referir sobre "resultados parciais". GIL.
-Mensagem original-De: Gil Carlos Vieira de Rezende
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Enviada em: domingo, 13 de
outubro de 2002 01:39Para:
[EMAIL PROTECTED]Assunto: RES: DECRETO Nº 4.199,
DE 16 DE ABRIL DE 2002. sex 06/09/02 14:38
Olhem só esta gracinha. A ABIN e o General Cardoso
agradecem.
-Mensagem original-De: Liliane Graça
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Enviada em: sexta-feira, 6 de
setembro de 2002 14:38Para:
[EMAIL PROTECTED]Assunto: DECRETO Nº 4.199, DE 16 DE
ABRIL DE 2002. sex 06/09/02 14:38
http://www.presidencia.gov.br/
DECRETO Nº 4.199,DE 16
DEABRIL DE 2002.
Dispõe sobre a
prestação de informações institucionais relativas à Administração
Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à
Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado
final das eleições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art.1oEste
Decreto regulamenta a prestação de informações institucionais relativas à
Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos
à Presidência da República até a data de divulgação oficial do resultado
final das eleições.
Art.2oQualquer
solicitação de informações institucionais relativas à Administração Pública
Federal poderá ser feita por partido político ou coligação.
§1oApós a
escolha de candidato a que se refere o art.
8o da Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997, as informações relativas à Administração Pública Federal do
interesse de partido político ou coligação com candidato à Presidência da
República deverão ser formalizadas pelo candidato registrado do partido ou
coligação.
§2oNa hipótese
do § 1o, qualquer que seja a natureza da informação
pleiteada, as solicitações deverão ser requeridas por escrito ao
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
§3oO
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República poderá
requisitar a órgão, entidade ou servidor os dados necessários à satisfação
da solicitação.
§4oO órgão, a
entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de
dez dias, salvo determinação diversa do Secretário-Executivo da Casa Civil
da Presidência da República.
Art.3oAs
informações serão prestadas por escrito no prazo máximo de quinze dias,
contados da data de protocolo da solicitação.
Art.4oAs
informações serão prestadas a teor de critérios estabelecidos pelo Chefe da
Casa Civil da Presidência da República.
§1oInformações
e dados estatísticos de domínio público constantes de estudos já finalizados
poderão ser prestados a qualquer tempo.
§2oEm nenhuma
hipótese, serão prestadas informações relativas a segredo de Estado ou
protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de justiça.
Art.5oPoderá
ser constituído, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil da
Presidência da República, grupo de trabalho destinado à consecução do
disposto neste Decreto.
Art.6oQuaisquer
dúvidas no cumprimento deste Decreto serão dirimidas pelo
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
Art.7oEste Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 16 de abril de
2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de
17.4.2002