[VotoEletronico] RES: DECRETO Nº 4.199, DE 16 DE ABRIL DE 2002. sex 06/09/02 14:38

2002-11-16 Por tôpico Gil Carlos Vieira de Rezende



 Não sei se foi esse decreto que o Roberto Monteiro 
pensou se referir sobre "resultados parciais". GIL.

  -Mensagem original-De: Gil Carlos Vieira de Rezende 
  [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Enviada em: domingo, 13 de 
  outubro de 2002 01:39Para: 
  [EMAIL PROTECTED]Assunto: RES: DECRETO Nº 4.199, 
  DE 16 DE ABRIL DE 2002. sex 06/09/02 14:38
  Olhem só esta gracinha. A ABIN e o General Cardoso 
  agradecem.
  
-Mensagem original-De: Liliane Graça 
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Enviada em: sexta-feira, 6 de 
setembro de 2002 14:38Para: 
[EMAIL PROTECTED]Assunto: DECRETO Nº 4.199, DE 16 DE 
ABRIL DE 2002. sex 06/09/02 14:38
http://www.presidencia.gov.br/


DECRETO Nº 4.199,DE 16 
DEABRIL DE 2002.

  
  

Dispõe sobre a 
  prestação de informações institucionais relativas à Administração 
  Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à 
  Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado 
  final das eleições.
 
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da 
Constituição,
 DECRETA:
 
 Art.1oEste 
Decreto regulamenta a prestação de informações institucionais relativas à 
Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos 
à Presidência da República até a data de divulgação oficial do resultado 
final das eleições.
 
 Art.2oQualquer 
solicitação de informações institucionais relativas à Administração Pública 
Federal poderá ser feita por partido político ou coligação.
 
 §1oApós a 
escolha de candidato a que se refere o art. 
8o da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 
1997, as informações relativas à Administração Pública Federal do 
interesse de partido político ou coligação com candidato à Presidência da 
República deverão ser formalizadas pelo candidato registrado do partido ou 
coligação.
 
 §2oNa hipótese 
do § 1o, qualquer que seja a natureza da informação 
pleiteada, as solicitações deverão ser requeridas por escrito ao 
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
 
 §3oO 
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República poderá 
requisitar a órgão, entidade ou servidor os dados necessários à satisfação 
da solicitação.
 
 §4oO órgão, a 
entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de 
dez dias, salvo determinação diversa do Secretário-Executivo da Casa Civil 
da Presidência da República.
 
 Art.3oAs 
informações serão prestadas por escrito no prazo máximo de quinze dias, 
contados da data de protocolo da solicitação.
 
 Art.4oAs 
informações serão prestadas a teor de critérios estabelecidos pelo Chefe da 
Casa Civil da Presidência da República.
 
 §1oInformações 
e dados estatísticos de domínio público constantes de estudos já finalizados 
poderão ser prestados a qualquer tempo.
 
 §2oEm nenhuma 
hipótese, serão prestadas informações relativas a segredo de Estado ou 
protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de justiça.
 
 Art.5oPoderá 
ser constituído, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil da 
Presidência da República, grupo de trabalho destinado à consecução do 
disposto neste Decreto.
 
 Art.6oQuaisquer 
dúvidas no cumprimento deste Decreto serão dirimidas pelo 
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
 
 Art.7oEste Decreto entra em vigor 
na data da sua publicação.
 Brasília, 16 de abril de 
2002; 181o da Independência e 114o da 
República.
FERNANDO HENRIQUE 
CARDOSOPedro Parente
Este texto não 
substitui o publicado no D.O.U. de 
  17.4.2002


[VotoEletronico] RES: DECRETO Nº 4.199, DE 16 DE ABRIL DE 2002. sex 06/09/02 14:38

2002-10-12 Por tôpico Gil Carlos Vieira de Rezende



Olhem 
só esta gracinha. A ABIN e o General Cardoso agradecem.

  -Mensagem original-De: Liliane Graça 
  [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Enviada em: sexta-feira, 6 de 
  setembro de 2002 14:38Para: 
  [EMAIL PROTECTED]Assunto: DECRETO Nº 4.199, DE 16 DE 
  ABRIL DE 2002. sex 06/09/02 14:38
  http://www.presidencia.gov.br/
  
  
  DECRETO Nº 4.199,DE 16 
  DEABRIL DE 2002.
  


  
  Dispõe sobre a 
prestação de informações institucionais relativas à Administração 
Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à 
Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado 
final das eleições.
   
   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 
  que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
   DECRETA:

  Art.1oEste Decreto regulamenta a prestação 
  de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a 
  partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a 
  data de divulgação oficial do resultado final das eleições.

  Art.2oQualquer solicitação de informações 
  institucionais relativas à Administração Pública Federal poderá ser feita por 
  partido político ou coligação.

  §1oApós a escolha de candidato a que se 
  refere o 
  art. 8o da Lei no 9.504, de 30 de setembro 
  de 1997, as informações relativas à Administração Pública Federal do 
  interesse de partido político ou coligação com candidato à Presidência da 
  República deverão ser formalizadas pelo candidato registrado do partido ou 
  coligação.

  §2oNa hipótese do § 1o, 
  qualquer que seja a natureza da informação pleiteada, as solicitações deverão 
  ser requeridas por escrito ao Secretário-Executivo da Casa Civil da 
  Presidência da República.

  §3oO Secretário-Executivo da Casa Civil da 
  Presidência da República poderá requisitar a órgão, entidade ou servidor os 
  dados necessários à satisfação da solicitação.

  §4oO órgão, a entidade ou o servidor 
  instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo 
  determinação diversa do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da 
  República.

  Art.3oAs informações serão prestadas por 
  escrito no prazo máximo de quinze dias, contados da data de protocolo da 
  solicitação.

  Art.4oAs informações serão prestadas a 
  teor de critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da 
  República.

  §1oInformações e dados estatísticos de 
  domínio público constantes de estudos já finalizados poderão ser prestados a 
  qualquer tempo.

  §2oEm nenhuma hipótese, serão prestadas 
  informações relativas a segredo de Estado ou protegidas por sigilo bancário, 
  fiscal ou de justiça.

  Art.5oPoderá ser constituído, no âmbito da 
  Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, grupo de 
  trabalho destinado à consecução do disposto neste Decreto.

  Art.6oQuaisquer dúvidas no cumprimento 
  deste Decreto serão dirimidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da 
  Presidência da República.
   
   Art.7oEste Decreto entra em vigor 
  na data da sua publicação.
   Brasília, 16 de abril de 
  2002; 181o da Independência e 114o da 
  República.
  FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro 
  Parente
  Este texto não 
  substitui o publicado no D.O.U. de 
17.4.2002