[VotoEletronico] Re: [VotoEletronico] Requerimento já enviado, solicitando mudanças para melhorar a confiabilidade do sistema de votação eletrônica no Brasil.

2003-03-04 Por tôpico Roberto Monteiro de Oliveira



Prezado Sr. Gil, demais listeiros, 
Se vis pacem, para bellum
Gostei muito de sua inciativa, julgoa 
argumentação do seu Requerimento muitíssimo consistente e, desde já, vou 
reenviá-lo a outros patríciospara queganhe amaior adesão 
possível e se torne - se possível - um clamor da Internet.
Vamos estudá-la na nossa associação 
(ASMIR/PR)e se a Firetoria aprovarnós mesmos coletivamente, 
impetrarmos umaAção senmelhante.
Saudações nacionalistas
Cel. Ref. EB Roberto Monteiro de 
Oliveira

  - Original Message - 
  From: 
  Gil Carlos Vieira de Rezende 
  
  To: [EMAIL PROTECTED] 
  
  Sent: Tuesday, March 04, 2003 1:01 
  AM
  Subject: [VotoEletronico] Requerimento já 
  enviado, solicitando mudanças para melhorar a confiabilidade do sistema de 
  votação eletrônica no Brasil.
  
  
  AOS EXMºS.:
  SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LUIZ 
  INÁCIO LULA DA SILVA;
  SR. MINISTRO-CHEFE DO GABINETE 
  CIVIL, JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;
  SR. PRESIDENTE DO TSE, MINISTRO 
  JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE;
  SR. PRESIDENTE DO STF, MINISTRO 
  MARCO AURÉLIO DE MELLO;
  SR. PRESIDENTE DO SENADO, SENADOR 
  JOSÉ SARNEY;
  E SR. PRESIDENTE 
  DA CÂMARA, DEPUTADO FEDERAL JOÃO PAULO CUNHA.GIL CARLOS VIEIRA DE REZENDE, brasileiro, solteiro, Professor em Educação Física e Bacharel em Direito, Técnico Judiciário Federal lotado no 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (matrícula 12942), sito à Rua José Fulgêncio Neto nº 38, Bairro Aterrado, Volta Redonda, RJ, CEP. 27213-340, inscrito no CPF sob o nº 958208417/00, na condição de eleitor inscrito na seção 0003 da zona eleitoral 006, com Título Eleitoral nº 34019503/29 da cidade do Rio de Janeiro (RJ), onde reside na Rua Haddock Lobo 447, ap. 705, Bairro Tijuca, CEP. 20261-132, pretende expor a Vªs. EXªs. o seguinte:
  1- O Sistema Eleitoral Brasileiro, após 
  sua informatização, desmaterializou a cédula de votação e, por conseguinte, o 
  próprio voto, eliminando completamente o devido processo legal na apuração e 
  na recontagem de votos no Brasil.
  
  2- Tal inovação, obviamente, desrespeita 
  a óbvia e ululante garantia constitucional do devido processo legal, 
  fundamental em uma República Federativa baseada na 
  Democracia:
  
  CRFB/1988, art. 5º, LV - Aos 
  litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral 
  são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
  inerentes.
  -
  CRFB/1988, art. 16 
  - A lei que 
  alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não 
  se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua 
  vigência.
  
  3- Uma parte representativa da Sociedade 
  Civil, bem como alguns partidos e eminentes representantes da vida política 
  nacional, têm reiteradamente externado suas desconfianças e seus conhecimentos 
  (inclusive suportado com graves indícios fáticos) de que o nosso processo 
  eleitoral esteja, hoje, vulnerável a múltiplas e sistemáticas possibilidades 
  de manipulações espúrias dentro do ambiente do 
  TSE.
  
  4- É até possível que nossas eleições 
  eletrônicas já tenham sofrido efetivas manipulações que, infelizmente, seriam 
  praticamente impossíveis de serem hoje 
detectadas.
  
  5- Tais manipulações, realizáveis 
  sistematicamente em todas as eleições desde 1996, têm sido refutadas pelo TSE 
  sem qualquer base fática ou pericial juridicamente comprovável.
  
  6- Ademais, tal refutação sistemática 
  desta possibilidade aumenta, inclusive, a suspeição dos próprios agentes 
  públicos responsáveis por sua confiabilidade, posto que é o próprio TSE quem 
  tudo faz para manter ainda mais obscurecido o atual Sistema de Informática 
  Eleitoral Brasileiro (doravante citado apenas como 
  SIEB).
  
  7- Tudo porque o TSE tenta obstar 
  qualquer possibilidade de impressão e de recontagem física dos votos 
  paralelamente à votação eletrônica, seja pelo método de impressão e recontagem 
  manuais (mais tradicional), seja por impressão e “escaneamento” de códigos de barras (leitura ótica) nas 
  cédulas de impressão paralela, a serem recontadas posteriormente à votação 
  (conforme o preconizado na Lei 10408).
  
  8- Lembre-se que, no Brasil, as loterias 
  e os concursos públicos utilizam os equipamentos de leitura ótica há muito 
  tempo, e que estes sistemas são um recurso rápido e confiável para a 
  conferência física da intenção declarada pelo concorrente (ao prêmio da 
  loteria ou ao concurso público) ou pelo futuro eleitor (no caso de tal 
  tecnologia ser implantada no SIEB que propomos).
  
  9- Tal comprovação física é uma segurança 
  jurídica, ou melhor, uma contraprova juridicamente irrefutável em caso de 
  impugnação ou recurso de terceiros interessados (contra o eventual “ganhador” 
  ou vice-versa).
  
  10- Isto, infelizmente, nem mais existe 
  no SIEB atual, posto que, nele, nem é mais possível haver uma real e 
  necessária recontagem voto-por-voto no processo eleitoral de hoje, dado que os

[VotoEletronico] Requerimento já enviado, solicitando mudanças para melhorar a confiabilidade do sistema de votação eletrônica no Brasil.

2003-03-03 Por tôpico Gil Carlos Vieira de Rezende








AOS EXMºS.:

SR.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA;

SR.
MINISTRO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;

SR.
PRESIDENTE DO TSE, MINISTRO JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE;

SR.
PRESIDENTE DO STF, MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELLO;

SR.
PRESIDENTE DO SENADO, SENADOR JOSÉ SARNEY;

E SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA, DEPUTADO FEDERAL JOÃO PAULO CUNHA.

GIL CARLOS VIEIRA DE REZENDE, brasileiro, solteiro, Professor em Educação Física e Bacharel em Direito, Técnico Judiciário Federal lotado no 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (matrícula 12942), sito à Rua José Fulgêncio Neto nº 38, Bairro Aterrado, Volta Redonda, RJ, CEP. 27213-340, inscrito no CPF sob o nº 958208417/00, na condição de eleitor inscrito na seção 0003 da zona eleitoral 006, com Título Eleitoral nº 34019503/29 da cidade do Rio de Janeiro (RJ), onde reside na Rua Haddock Lobo 447, ap. 705, Bairro Tijuca, CEP. 20261-132, pretende expor a Vªs. EXªs. o seguinte:

1- O Sistema Eleitoral
Brasileiro, após sua informatização, desmaterializou a cédula de votação e, por
conseguinte, o próprio voto, eliminando completamente o devido processo legal
na apuração e na recontagem de votos no Brasil.



2- Tal inovação,
obviamente, desrespeita a óbvia e ululante garantia constitucional do devido
processo legal, fundamental em uma República Federativa baseada na Democracia:



CRFB/1988,
art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes.

-

CRFB/1988,
art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência.



3- Uma parte representativa
da Sociedade Civil, bem como alguns partidos e eminentes representantes da vida
política nacional, têm reiteradamente externado suas desconfianças e seus
conhecimentos (inclusive suportado com graves indícios fáticos) de que o nosso processo
eleitoral esteja, hoje, vulnerável a múltiplas e sistemáticas possibilidades de
manipulações espúrias dentro do ambiente do TSE.



4- É até possível que
nossas eleições eletrônicas já tenham sofrido efetivas manipulações que,
infelizmente, seriam praticamente impossíveis de serem hoje detectadas.



5- Tais manipulações, realizáveis
sistematicamente em todas as eleições desde 1996, têm sido refutadas pelo TSE sem
qualquer base fática ou pericial juridicamente comprovável.



6- Ademais, tal refutação
sistemática desta possibilidade aumenta, inclusive, a suspeição dos próprios
agentes públicos responsáveis por sua confiabilidade, posto que é o próprio TSE
quem tudo faz para manter ainda mais obscurecido o atual Sistema de Informática
Eleitoral Brasileiro (doravante citado apenas como SIEB).



7- Tudo porque o TSE tenta
obstar qualquer possibilidade de impressão e de recontagem física dos votos
paralelamente à votação eletrônica, seja pelo método de impressão e recontagem
manuais (mais tradicional), seja por impressão e escaneamento
de códigos de barras (leitura ótica) nas cédulas de impressão paralela, a serem
recontadas posteriormente à votação (conforme o preconizado na Lei 10408).



8- Lembre-se que, no
Brasil, as loterias e os concursos públicos utilizam os equipamentos de leitura
ótica há muito tempo, e que estes sistemas são um recurso rápido e confiável
para a conferência física da intenção declarada pelo concorrente (ao prêmio da
loteria ou ao concurso público) ou pelo futuro eleitor (no caso de tal
tecnologia ser implantada no SIEB que propomos).



9- Tal comprovação física
é uma segurança jurídica, ou melhor, uma contraprova juridicamente irrefutável
em caso de impugnação ou recurso de terceiros interessados (contra o eventual
ganhador ou vice-versa).



10- Isto, infelizmente, nem
mais existe no SIEB atual, posto que, nele, nem é mais possível haver uma real
e necessária recontagem voto-por-voto no processo eleitoral de hoje, dado que os
votos eletrônicos nem mesmo se distinguem fisicamente das urnas-e que os
coletam.



11- Notadamente, somente o
próprio TSE e o CEPESC (órgão subalterno da ABIN que assessora o TSE) detêm o
conhecimento total dos Códigos-Fonte dos programas inseminados no SIEB.



12- Notoriamente, ambos
têm recusado todas as propostas apresentadas por profissionais idôneos para dar
maior transparência a estes programas, encobertos por injustificáveis sigilos.



Do exposto, requer:



Que Vªs.
Exªs. se dignem a:

1- Afastar
a ABIN e o CEPESC de qualquer tarefa de assessoria técnica ao TSE, o que
configura grave interferência do Poder Executivo no processo eleitoral.

2- Definir
a tecnologia de leitura ótica como base fundamental do SIEB já para as próximas
eleições, usando inclusive as lotéricas para tal, a fim de economizar recursos
e equipamentos de informática para outras atividades publicamente mais
relevantes, como a informatização de Escolas Públicas.

3- Recadastrar
todos os