[VotoEletronico] Re: [VotoEletronico] Requerimento já enviado, solicitando mudanças para melhorar a confiabilidade do sistema de votação eletrônica no Brasil.
Prezado Sr. Gil, demais listeiros, Se vis pacem, para bellum Gostei muito de sua inciativa, julgoa argumentação do seu Requerimento muitíssimo consistente e, desde já, vou reenviá-lo a outros patríciospara queganhe amaior adesão possível e se torne - se possível - um clamor da Internet. Vamos estudá-la na nossa associação (ASMIR/PR)e se a Firetoria aprovarnós mesmos coletivamente, impetrarmos umaAção senmelhante. Saudações nacionalistas Cel. Ref. EB Roberto Monteiro de Oliveira - Original Message - From: Gil Carlos Vieira de Rezende To: [EMAIL PROTECTED] Sent: Tuesday, March 04, 2003 1:01 AM Subject: [VotoEletronico] Requerimento já enviado, solicitando mudanças para melhorar a confiabilidade do sistema de votação eletrônica no Brasil. AOS EXMºS.: SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; SR. MINISTRO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA; SR. PRESIDENTE DO TSE, MINISTRO JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE; SR. PRESIDENTE DO STF, MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELLO; SR. PRESIDENTE DO SENADO, SENADOR JOSÉ SARNEY; E SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, DEPUTADO FEDERAL JOÃO PAULO CUNHA.GIL CARLOS VIEIRA DE REZENDE, brasileiro, solteiro, Professor em Educação Física e Bacharel em Direito, Técnico Judiciário Federal lotado no 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (matrícula 12942), sito à Rua José Fulgêncio Neto nº 38, Bairro Aterrado, Volta Redonda, RJ, CEP. 27213-340, inscrito no CPF sob o nº 958208417/00, na condição de eleitor inscrito na seção 0003 da zona eleitoral 006, com Título Eleitoral nº 34019503/29 da cidade do Rio de Janeiro (RJ), onde reside na Rua Haddock Lobo 447, ap. 705, Bairro Tijuca, CEP. 20261-132, pretende expor a Vªs. EXªs. o seguinte: 1- O Sistema Eleitoral Brasileiro, após sua informatização, desmaterializou a cédula de votação e, por conseguinte, o próprio voto, eliminando completamente o devido processo legal na apuração e na recontagem de votos no Brasil. 2- Tal inovação, obviamente, desrespeita a óbvia e ululante garantia constitucional do devido processo legal, fundamental em uma República Federativa baseada na Democracia: CRFB/1988, art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. - CRFB/1988, art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 3- Uma parte representativa da Sociedade Civil, bem como alguns partidos e eminentes representantes da vida política nacional, têm reiteradamente externado suas desconfianças e seus conhecimentos (inclusive suportado com graves indícios fáticos) de que o nosso processo eleitoral esteja, hoje, vulnerável a múltiplas e sistemáticas possibilidades de manipulações espúrias dentro do ambiente do TSE. 4- É até possível que nossas eleições eletrônicas já tenham sofrido efetivas manipulações que, infelizmente, seriam praticamente impossíveis de serem hoje detectadas. 5- Tais manipulações, realizáveis sistematicamente em todas as eleições desde 1996, têm sido refutadas pelo TSE sem qualquer base fática ou pericial juridicamente comprovável. 6- Ademais, tal refutação sistemática desta possibilidade aumenta, inclusive, a suspeição dos próprios agentes públicos responsáveis por sua confiabilidade, posto que é o próprio TSE quem tudo faz para manter ainda mais obscurecido o atual Sistema de Informática Eleitoral Brasileiro (doravante citado apenas como SIEB). 7- Tudo porque o TSE tenta obstar qualquer possibilidade de impressão e de recontagem física dos votos paralelamente à votação eletrônica, seja pelo método de impressão e recontagem manuais (mais tradicional), seja por impressão e escaneamento de códigos de barras (leitura ótica) nas cédulas de impressão paralela, a serem recontadas posteriormente à votação (conforme o preconizado na Lei 10408). 8- Lembre-se que, no Brasil, as loterias e os concursos públicos utilizam os equipamentos de leitura ótica há muito tempo, e que estes sistemas são um recurso rápido e confiável para a conferência física da intenção declarada pelo concorrente (ao prêmio da loteria ou ao concurso público) ou pelo futuro eleitor (no caso de tal tecnologia ser implantada no SIEB que propomos). 9- Tal comprovação física é uma segurança jurídica, ou melhor, uma contraprova juridicamente irrefutável em caso de impugnação ou recurso de terceiros interessados (contra o eventual ganhador ou vice-versa). 10- Isto, infelizmente, nem mais existe no SIEB atual, posto que, nele, nem é mais possível haver uma real e necessária recontagem voto-por-voto no processo eleitoral de hoje, dado que os
[VotoEletronico] Requerimento já enviado, solicitando mudanças para melhorar a confiabilidade do sistema de votação eletrônica no Brasil.
AOS EXMºS.: SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; SR. MINISTRO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA; SR. PRESIDENTE DO TSE, MINISTRO JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE; SR. PRESIDENTE DO STF, MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELLO; SR. PRESIDENTE DO SENADO, SENADOR JOSÉ SARNEY; E SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, DEPUTADO FEDERAL JOÃO PAULO CUNHA. GIL CARLOS VIEIRA DE REZENDE, brasileiro, solteiro, Professor em Educação Física e Bacharel em Direito, Técnico Judiciário Federal lotado no 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (matrícula 12942), sito à Rua José Fulgêncio Neto nº 38, Bairro Aterrado, Volta Redonda, RJ, CEP. 27213-340, inscrito no CPF sob o nº 958208417/00, na condição de eleitor inscrito na seção 0003 da zona eleitoral 006, com Título Eleitoral nº 34019503/29 da cidade do Rio de Janeiro (RJ), onde reside na Rua Haddock Lobo 447, ap. 705, Bairro Tijuca, CEP. 20261-132, pretende expor a Vªs. EXªs. o seguinte: 1- O Sistema Eleitoral Brasileiro, após sua informatização, desmaterializou a cédula de votação e, por conseguinte, o próprio voto, eliminando completamente o devido processo legal na apuração e na recontagem de votos no Brasil. 2- Tal inovação, obviamente, desrespeita a óbvia e ululante garantia constitucional do devido processo legal, fundamental em uma República Federativa baseada na Democracia: CRFB/1988, art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. - CRFB/1988, art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 3- Uma parte representativa da Sociedade Civil, bem como alguns partidos e eminentes representantes da vida política nacional, têm reiteradamente externado suas desconfianças e seus conhecimentos (inclusive suportado com graves indícios fáticos) de que o nosso processo eleitoral esteja, hoje, vulnerável a múltiplas e sistemáticas possibilidades de manipulações espúrias dentro do ambiente do TSE. 4- É até possível que nossas eleições eletrônicas já tenham sofrido efetivas manipulações que, infelizmente, seriam praticamente impossíveis de serem hoje detectadas. 5- Tais manipulações, realizáveis sistematicamente em todas as eleições desde 1996, têm sido refutadas pelo TSE sem qualquer base fática ou pericial juridicamente comprovável. 6- Ademais, tal refutação sistemática desta possibilidade aumenta, inclusive, a suspeição dos próprios agentes públicos responsáveis por sua confiabilidade, posto que é o próprio TSE quem tudo faz para manter ainda mais obscurecido o atual Sistema de Informática Eleitoral Brasileiro (doravante citado apenas como SIEB). 7- Tudo porque o TSE tenta obstar qualquer possibilidade de impressão e de recontagem física dos votos paralelamente à votação eletrônica, seja pelo método de impressão e recontagem manuais (mais tradicional), seja por impressão e escaneamento de códigos de barras (leitura ótica) nas cédulas de impressão paralela, a serem recontadas posteriormente à votação (conforme o preconizado na Lei 10408). 8- Lembre-se que, no Brasil, as loterias e os concursos públicos utilizam os equipamentos de leitura ótica há muito tempo, e que estes sistemas são um recurso rápido e confiável para a conferência física da intenção declarada pelo concorrente (ao prêmio da loteria ou ao concurso público) ou pelo futuro eleitor (no caso de tal tecnologia ser implantada no SIEB que propomos). 9- Tal comprovação física é uma segurança jurídica, ou melhor, uma contraprova juridicamente irrefutável em caso de impugnação ou recurso de terceiros interessados (contra o eventual ganhador ou vice-versa). 10- Isto, infelizmente, nem mais existe no SIEB atual, posto que, nele, nem é mais possível haver uma real e necessária recontagem voto-por-voto no processo eleitoral de hoje, dado que os votos eletrônicos nem mesmo se distinguem fisicamente das urnas-e que os coletam. 11- Notadamente, somente o próprio TSE e o CEPESC (órgão subalterno da ABIN que assessora o TSE) detêm o conhecimento total dos Códigos-Fonte dos programas inseminados no SIEB. 12- Notoriamente, ambos têm recusado todas as propostas apresentadas por profissionais idôneos para dar maior transparência a estes programas, encobertos por injustificáveis sigilos. Do exposto, requer: Que Vªs. Exªs. se dignem a: 1- Afastar a ABIN e o CEPESC de qualquer tarefa de assessoria técnica ao TSE, o que configura grave interferência do Poder Executivo no processo eleitoral. 2- Definir a tecnologia de leitura ótica como base fundamental do SIEB já para as próximas eleições, usando inclusive as lotéricas para tal, a fim de economizar recursos e equipamentos de informática para outras atividades publicamente mais relevantes, como a informatização de Escolas Públicas. 3- Recadastrar todos os