Em 28 de janeiro de 2015 22:29, Marcos Tadeu <[email protected]>
escreveu:

>  On 01/28/2015 08:26 PM, Gustavo Freitas wrote:
>
> Marcos,
>
> Procure saber sobre esse assunto.. votos anulos não anula eleição..
> qualquer estudante de direito sabe disso.
>
>
>  Estas a dizer que o Ministro errou na entrevista? Ou mentiu ? Ou se
> esquivou ? Ou são as "leizinhas" aprontadas pelo TSE que sobrepujaram a
> constituição e ponto final?
>

Erro clássico na interpretação do Art. 224 da lei 4737/65, desconsiderando
o Art. 220, incisos I a V.

A anulação da eleição quando a justiça eleitoral invalida os votos por
cassação ou impugnação da uma ou mais candidaturas ou impugnação de uma ou
mais seções eleitorais, alcançando uma soma superior a 50% dos votos
válidos recebidos. Votos brancos ou nulos, na prática, diminuem o número de
votos válidos computados e, com isso, aumenta a diferença proporcional numa
eleição majoritária. Por fim, votos nulos ou brancos são mais um desserviço
à democracia do que um "ato de protesto".

Como a lei 4737 é de 1965 (!), ou seja, pós golpe e no primeiro ano da
ditadura militar, tendo apenas o inciso V sido incluído pela lei 4961/66
(ainda nos primeiros anos da ditadura), você pode sim vinculá-lo a uma
ditadura, mas não à "ditadura socialista bolivariana chavista" na qual
"vivemos".

[]'s

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Willian Jhonnes L. dos Santos
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