Nos c�lculos trabalhista do Sr. Deusdete, eu teria a observar:
1. Sal�rios retidos de 10/99 a 05/00: apenas 8 meses e n�o dez.,
requerendo-se o pagamento em dobro caso n�o seja efetuado em ju�zo.
2. F�rias proporcionais: Vejo que s�o 11/12, creio que se tenha
esquecido a repercuss�o do aviso pr�vio indenizado. Conseq�ente
altera��o no adicional de f�rias.
3. 13� sal�rio: apenas 6/12 avos, correspondentes ao per�odo de janeiro
a maio e mais a repercuss�o do aviso.
    O descanso semanal remunerado (dsr) � o pagamento do repouso
semanal, ou feriados, a que o empregado faz jus. Quando o sal�rio �
fixado por m�s, quinzena ou mensal, j� vem nele embutido; por�m quando �
fixado por dia, ou em rela��o �s parcelas vari�veis como horas extras,
comiss�o, adicional noturno, h� necessidade de se acrescer � remunera��o
do trabalhador, isto porque, diversamente do sal�rio mensal, nessas
parcelas salariais n�o est� inclu�do o DSR.
    O DSR pode ser calculado da seguinte forma:
    Se por exemplo um trabalhador laborou de segunda a s�bado,
perfazendo R$60,00 referentes a comiss�es. Nesse caso � s� dividir o
valor da comiss�o (R$60,00) pelos dias �teis (suponhamos 6 dias),
resultando em R$10,00 relativo a DSR. Se por ventura nessa semana
houvesse um feriado, ter�amos ent�o 5 dias �teis. Logo R$60,00 divididos
por 5 resultaria R$12,00. Resultado este que multiplicado pelos dois
dias de repouso (domingo e feriado), obter�amos R$24,00 a t�tulo de DSR.
    Um abra�o a todos, na esperan�a de n�o ter complicado a cabe�a de
nosso companheiro.
       Paulo Resende

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