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Marcelo,
Na situa��o, vc entende ent�o que poderia entrar
concomitantemente com o Recurso Ordin�rio e o pedido de gratuidade de
justi�a? E, em caso de negativa a impetra��o de Mandado de
Seguran�a?
O valor da causa � alto porque � indeniza��o por perdas e
danos materiais, com fundamento no contrato de trabalho.
Mas minha d�vida � a seguinte, vejo na pr�tica diversos juizes
calculando as custas sobre o valor de al�ada e n�o o valor fixado na
inicial. O art.789 par�grafo terceiro nao fala sobre o caso de extin��o do
processo. Como proceder? H� alguma jurisprud�ncia sobre o
assunto?
-----Mensagem Original-----
De:
Enviada em: s�bado, 23 de setembro de
2000 10:03
Assunto: [trabalhista] Re: Socorro
Estimado Roberto:
Em primeiro lugar,
se o ju�zo entendeu ser incompetente para julgar a totalidade dos pedidos,
n�o deveria ter extinto o processo sem apreciar o m�rito, mas sim enviado
os autos ao ju�zo presumidamente competente.
Contudo, se o processo foi
extinto sem aprecia��o de m�rito, a demanda pode ser renovada.
No
caso, ainda ficar� pendente a quest�o das custas.
A meu sentir, um
caminho a seguir �: 1 - requerer ao ju�zo o benef�cio da justi�a gratuita,
que pode ser deferido em qualquer momento do procedimento, desde que
comprovado o estado de miserabilidade do autor - que, diga-se, afigura-se
como situa��o extremamente subjetiva e, portanto, relativa. 2 - a
impetra��o de mandado de seguran�a, invocando o direito l�quido e certo de
ter os autos remetidos para o ju�zo competente (que pode suscitar conflito
negativo) ou, em ordem sucessiva, ter as custas fixadas de acordo com a
norma legal.
> Valor da causa 107.000,00. Valor de al�ada fixado em
1.000,00.
Qual o valor arbitrado para a condena��o?
> 1. H�
como recorrer do valor fixado de custas? D� para ser junto com o recurso
ordin�rio?
Sem o pr�vio recolhimento, n�o. A n�o ser que, � denega��o
de seguimento, voc� interponha agravo de instrumento, alegando justamente o
excesso na fixa��o das custas. (mas c� entre n�s: precisava dar � causa
valor t�o alto?).
> 2. Se n�o recolher nem recorrer? Qual a
penalidade para o empregado? Tem como ser cobrado depois dele?
Sim.
As custas t�m natureza tribut�ria e podem ser executadas nos
pr�prios autos, cf. art. 789, par. 8*, da CLT.
Um
abra�o,
Marcelo Costa Santos
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