Marcelo,
 
Na situa��o, vc entende ent�o que poderia entrar concomitantemente com o Recurso Ordin�rio e o pedido de gratuidade de justi�a?  E, em caso de negativa a impetra��o de Mandado de Seguran�a?
 
O valor da causa � alto porque � indeniza��o por perdas e danos materiais, com fundamento no contrato de trabalho.
 
Mas minha d�vida � a seguinte, vejo na pr�tica diversos juizes calculando as custas sobre o valor de al�ada e n�o o valor fixado na inicial.  O art.789 par�grafo terceiro nao fala sobre o caso de extin��o do processo. Como proceder?  H� alguma jurisprud�ncia sobre o assunto?
 
 
 
[]'s
Roberto Carlos Martins Pires
Rio de Janeiro - Brazil
[EMAIL PROTECTED]
-----Mensagem Original-----
De:    
Enviada em: s�bado, 23 de setembro de 2000 10:03
Assunto: [trabalhista] Re: Socorro

Estimado Roberto:

Em primeiro lugar, se o ju�zo entendeu ser incompetente para julgar a
totalidade dos pedidos, n�o deveria ter extinto o processo sem apreciar o
m�rito, mas sim enviado os autos ao ju�zo presumidamente competente.

Contudo, se o processo foi extinto sem aprecia��o de m�rito, a demanda pode
ser renovada.

No caso, ainda ficar� pendente a quest�o das custas.

A meu sentir, um caminho a seguir �:
1 - requerer ao ju�zo o benef�cio da justi�a gratuita, que pode ser deferido
em qualquer momento do procedimento, desde que comprovado o estado de
miserabilidade do autor - que, diga-se, afigura-se como situa��o
extremamente subjetiva e, portanto, relativa.
2 - a impetra��o de mandado de seguran�a, invocando o direito l�quido e
certo de ter os autos remetidos para o ju�zo competente (que pode suscitar
conflito negativo) ou, em ordem sucessiva, ter as custas fixadas de acordo
com a norma legal.

> Valor da causa 107.000,00. Valor de al�ada fixado em 1.000,00.

Qual o valor arbitrado para a condena��o?

> 1. H� como recorrer do valor fixado de custas? D� para ser junto com o
recurso ordin�rio?

Sem o pr�vio recolhimento, n�o. A n�o ser que, � denega��o de seguimento,
voc� interponha agravo de instrumento, alegando justamente o excesso na
fixa��o das custas.
(mas c� entre n�s: precisava dar � causa valor t�o alto?).

> 2. Se n�o recolher nem recorrer? Qual a penalidade para o empregado? Tem
como ser cobrado depois dele?

Sim. As custas t�m natureza tribut�ria e podem ser executadas nos pr�prios
autos, cf. art. 789, par. 8*, da CLT.

Um abra�o,

Marcelo Costa Santos



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