Obrigado amigo pelas respostas. 
 
Entrei hoje com o pedido de gratuidade e concomitantemente com o RO.
 
Estou aguardando para ver o que o juiz vai despachar....
 
 
[]'s
Roberto Carlos Martins Pires
Rio de Janeiro - Brazil
[EMAIL PROTECTED]
 
-----Mensagem Original-----
Enviada em: segunda-feira, 25 de setembro de 2000 23:28
Assunto: [trabalhista] Re: Re: Re: Socorro

Estimado Roberto:

> Na situa��o, vc entende ent�o que poderia entrar concomitantemente com o
Recurso Ordin�rio e o pedido de gratuidade de justi�a?

Entendo que nada impe�a a interposi��o do recurso concomitantemente com o
requerimento de gratuidade de justi�a, muito embora o texto de lei fa�a
refer�ncia ao requerimento na fase postulat�ria do procedimento em primeiro
grau (v. art. 4', _caput_, da Lei n. 1.060/50).

> E, em caso de negativa a impetra��o de Mandado de Seguran�a?

Se denegado seguimento ao RO, h� previs�o de meio de impugna��o espec�fico
(agravo de instrumento).
Da� a refer�ncia ao pedido em ordem sucessiva, quando me referi ao mandado
de seguran�a.
Considere, por�m, que, tratando-se de _ error in procedendo_ a correi��o
parcial pode lhe ser mais �til. Se ainda h� prazo (5 dias desde a ci�ncia do
ato impugnado), eu a aconselho.
O ponto nodal � que a incompet�ncia absoluta (no seu caso, quanto � mat�ria)
n�o acarreta a extin��o do processo sem exame de m�rito, mas sim a remessa
dos autos ao ju�zo competente (confira o art. 113, par. 2', do CPC).
Quando muito, a extin��o se d� quando a incompet�ncia � referente a alguns
dos pedidos cumulados, mas nesse caso o processo segue quanto aos demais
pedidos.
Espero que alguma dessas op��es lhe sirva para se esquivar dos efeitos
pecuni�rios (custas) desse erro do juiz.

> O valor da causa � alto porque � indeniza��o por perdas e danos materiais,
com fundamento no contrato de trabalho.

Nem sempre as rela��es interpessoais travadas no ambiente de trabalho s�o
fundadas no contrato de emprego. Da�, provavelmente, a pron�ncia de
incompet�ncia.

> Mas minha d�vida � a seguinte, vejo na pr�tica diversos juizes calculando
as custas sobre o valor de al�ada e n�o o valor fixado na inicial.

Em verdade, o valor de al�ada, na maioria das vezes, � fixado de acordo com
o valor indicado na peti��o inicial.
Pode ser alterado, se impugnado pela parte contr�ria e acolhida a
impugna��o.
No processo do trabalho o valor de al�ada, visa, basicamente, a determinar o
"rito" (procedimento) e a recorribilidade da senten�a de m�rito.

> O art.789 par�grafo terceiro nao fala sobre o caso de extin��o do
processo.

O par. 3' do art. 789 trata do valor que servir� de base para o c�lculo das
custas. Esse � o "valor da condena��o", que n�o se confunde com o "valor de
al�ada".

Verdade: n�o h� previs�o legal quanto � base de c�lculo quando a senten�a �
de extin��o do processo sem exame do m�rito nem de improced�ncia do pedido.
A meu ver, o valor deveria ser fixado conforme a al�nea "c", por�m, na
pr�tica, os ju�zes o fixam de acordo com a al�nea "b" - o que tamb�m �
coerente, j� que, nos casos de arquivamento e de desist�ncia, ocorre a
extin��o do processo sem que o m�rito seja apreciado.

Abra�os,

Marcelo Costa Santos





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