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Obrigado amigo pelas respostas.
Entrei hoje com o pedido de gratuidade e concomitantemente com
o RO.
Estou aguardando para ver o que o juiz vai
despachar....
-----Mensagem Original-----
Enviada em: segunda-feira, 25 de setembro
de 2000 23:28
Assunto: [trabalhista] Re: Re: Re:
Socorro
Estimado Roberto:
> Na situa��o,
vc entende ent�o que poderia entrar concomitantemente com o Recurso
Ordin�rio e o pedido de gratuidade de justi�a?
Entendo que nada impe�a
a interposi��o do recurso concomitantemente com o requerimento de
gratuidade de justi�a, muito embora o texto de lei fa�a refer�ncia ao
requerimento na fase postulat�ria do procedimento em primeiro grau (v. art.
4', _caput_, da Lei n. 1.060/50).
> E, em caso de negativa a
impetra��o de Mandado de Seguran�a?
Se denegado seguimento ao RO, h�
previs�o de meio de impugna��o espec�fico (agravo de instrumento). Da� a
refer�ncia ao pedido em ordem sucessiva, quando me referi ao mandado de
seguran�a. Considere, por�m, que, tratando-se de _ error in procedendo_ a
correi��o parcial pode lhe ser mais �til. Se ainda h� prazo (5 dias desde a
ci�ncia do ato impugnado), eu a aconselho. O ponto nodal � que a
incompet�ncia absoluta (no seu caso, quanto � mat�ria) n�o acarreta a
extin��o do processo sem exame de m�rito, mas sim a remessa dos autos ao
ju�zo competente (confira o art. 113, par. 2', do CPC). Quando muito, a
extin��o se d� quando a incompet�ncia � referente a alguns dos pedidos
cumulados, mas nesse caso o processo segue quanto aos
demais pedidos. Espero que alguma dessas op��es lhe sirva para se
esquivar dos efeitos pecuni�rios (custas) desse erro do juiz.
> O
valor da causa � alto porque � indeniza��o por perdas e danos
materiais, com fundamento no contrato de trabalho.
Nem sempre as
rela��es interpessoais travadas no ambiente de trabalho s�o fundadas no
contrato de emprego. Da�, provavelmente, a pron�ncia
de incompet�ncia.
> Mas minha d�vida � a seguinte, vejo na
pr�tica diversos juizes calculando as custas sobre o valor de al�ada e n�o
o valor fixado na inicial.
Em verdade, o valor de al�ada, na maioria
das vezes, � fixado de acordo com o valor indicado na peti��o
inicial. Pode ser alterado, se impugnado pela parte contr�ria e acolhida
a impugna��o. No processo do trabalho o valor de al�ada, visa,
basicamente, a determinar o "rito" (procedimento) e a recorribilidade da
senten�a de m�rito.
> O art.789 par�grafo terceiro nao fala sobre o
caso de extin��o do processo.
O par. 3' do art. 789 trata do valor
que servir� de base para o c�lculo das custas. Esse � o "valor da
condena��o", que n�o se confunde com o "valor de al�ada".
Verdade:
n�o h� previs�o legal quanto � base de c�lculo quando a senten�a � de
extin��o do processo sem exame do m�rito nem de improced�ncia do pedido. A
meu ver, o valor deveria ser fixado conforme a al�nea "c", por�m,
na pr�tica, os ju�zes o fixam de acordo com a al�nea "b" - o que tamb�m
� coerente, j� que, nos casos de arquivamento e de desist�ncia, ocorre
a extin��o do processo sem que o m�rito seja
apreciado.
Abra�os,
Marcelo Costa
Santos
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