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Surpresas sempre existir�o. Mas quando significa uma interpreta��o do texto constitucional, que foi assombrosa, provoca a indigna��o. Refiro-me a seguinte decis�o:
O texto que segue � conte�do do 5o cap�tulo do livro Aspectos da Liberdade Sindical - LTr - 1998 - Cristiane Rozicki, Msc.
Ofere�o aos grupos em 2001, como fiz no passado (1999).
Feita uma an�lise cr�tica e sistem�tica da Constitui��o Federal Brasileira, foi esclarecido, naquela obra apresentada pelos Drs. Moacyr Motta da Silva e Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira, que o direito de conflitos trabalhistas dos funcion�rios p�blicos � constitucional. Este direito est� garantido na Lei Maior de 05 de outubro de 1988. Esta Norma Superior recebeu emenda que aniquilou com algum dispositivo de interesse coletivo dos trabalhadores? ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ Texto de Aspectos da Liberdade Sindical, LTr, 1998.
Liberdade sindical dos trabalhadores das Administra��es p�blicas H� de se reparar ainda que o servidor p�blico civil obteve, segundo a determina��o prescrita no artigo 37, inciso VI, da Constitui��o Federal, o direito � livre associa��o sindical, a consagra��o da liberdade sindical sem qualquer tipo de ressalva ou discrimina��o. Este servidor p�blico, que teve preservada a sua liberdade sindical no inciso VI, do artigo 37, incluindo o direito de greve previsto no inciso VII do mesmo dispositivo, trata-se do servidor cuja designa��o gen�rica (o voc�bulo "civil" ali colocado objetivou diferenci�-lo do servidor "militar") engloba todos os trabalhadores que mant�m v�nculos com entidades p�blicas atrav�s da ocupa��o de um cargo p�blico ou de um emprego p�blico da Administra��o direta, indireta e fundacional dos tr�s Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios (veja-se que n�o houve sequer a sugest�o de futura produ��o legislativa de um regime de exce��es, de modo que, aos magistrados em atividade, procuradores e fiscais, este direito tamb�m � preservado). Os servidores p�blicos civis das Administra��es p�blicas direta, indireta e fundacional da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, embora tenham alcan�ado o reconhecimento, na Lei Maior, do seu direito � greve (a lei apenas legitimou uma pr�tica nacional que j� acontecia h� tempos), a qual desvenda um instrumento de press�o dos trabalhadores para a conquista do di�logo, cuja eclos�o indica sempre a concorr�ncia de interesses antag�nicos, os mesmos ainda carecem da admiss�o expressa do direito � negocia��o coletiva e do total acatamento das orienta��es da Conven��o n. 151 da OIT, j� encaminhada pelas autoridades brasileiras ao processo de ratifica��o. A falta de recep��o ao direito de negocia��o a tais trabalhadores, no Brasil, demonstra a resist�ncia das autoridades, do poder judici�rio principalmente, em aceitar o emprego subsidi�rio do artigo 8� da Constitui��o, que j� vem se dando desde a promulga��o da mesma Lei em 5 de outubro de 1988. Observa-se, confirmando a aplica��o do artigo 8� , que, dos servidores p�blicos, tamb�m � descontado o imposto sindical, e, ainda, para continuar provando a pr�tica real da subsidiariedade (que n�o � uma tese doutrin�ria apenas, por conseguinte), basta ver que tamb�m para esses trabalhadores est� valendo a proibi��o de constituir sindicatos em �mbito territorial inferior � �rea de um munic�pio, bem como a regra da unicidade. Ademais, importa acrescentar que n�o havendo a proposi��o, no inciso VI, do artigo 37, da Constitui��o, de uma lei posterior que complemente a sua disposi��o sobre o exerc�cio da liberdade sindical pelos trabalhadores do servi�o p�blico, fica autorizado o uso subsidi�rio do artigo 8� e seus incisos, que preceituam o exerc�cio deste direito aos trabalhadores por conta alheia. Da� que, face a esta constata��o, � poss�vel depreender que s�o atinentes � organiza��o sindical dos servidores p�blicos as seguintes delibera��es estatais: - a observa��o � unicidade, para cada base territorial, de sindicatos que s�o definidos funcionalmente pelos pr�prios servidores; - a manuten��o da base territorial n�o inferior � �rea de um munic�pio; - o pagamento da contribui��o sindical compuls�ria definida em lei e a previs�o da contribui��o assistencial demarcada em assembl�ia geral; - a autonomia sindical que dispensa o pedido de autoriza��o para a funda��o do sindicato e que veda a interfer�ncia e a interven��o dos poderes p�blicos, ressalvado o registro obrigat�rio; e, - a participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas. Permitida, portanto, a negocia��o coletiva, com as autoridades p�blicas, aos sindicatos de servidores p�blicos. Outrossim, ratifica esta afirma��o o reconhecimento na Lei Maior da bilateralidade de interesses que nasce da rela��o entre os servidores e as Administra��es p�blicas. A prop�sito da aceita��o a que se faz refer�ncia, repara-se que a mesma est� reflexa no inciso VII do artigo 37, o qual acolheu a exist�ncia de conflitos coletivos com a admiss�o da greve, cujo �nico escopo consiste a negocia��o coletiva. Este racioc�nio l�gico, que se depreende da an�lise sistem�tica do texto constitucional, mostra que a lei brasileira anuiu a Conven��o n� 151 da OIT antes mesmo de ratific�-la. Todavia, desconhecendo, desde o artigo 8�, a Conven��o n� 87 da OIT, bem como o conv�nio de n� 151, aos servidores militares e �s For�as Armadas, de acordo com o 5� par�grafo do artigo 42 da Constitui��o Federal, s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve. Diferentemente, apenas exemplificando, apreciou-se, no terceiro cap�tulo, que os Corpos armados de seguran�a e os policiais receberam normativa espec�fica na Espanha e que, salvo o direito de exercer a greve, tiveram assegurada a liberdade sindical. H� de se destacar, outrossim, que, na maioria dos pa�ses da Am�rica Latina, os servidores p�blicos sempre puderam organizar suas representa��es e comiss�es no ambiente do exerc�cio de suas atividades, em especial os servidores das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista, como acontece no Brasil desde outubro de 1988. Em fun��o do artigo 173 da Carta constitucional, os preceitos da Consolida��o das Leis do Trabalho e, conseq�entemente, os dispositivos da Constitui��o da Rep�blica que regulam a liberdade sindical dos trabalhadores por conta alheia, t�m aplica��o nas rela��es laborais que s�o mantidas nas organiza��es administrativas que t�m fins econ�mico-lucrativos.
Florian�polis, 14 de mar�o de 2001. Cristiane Rozicki
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