universalmente, constituindo uma preocupa��o no presente
e um desafio para o terceiro mil�nio. No Brasil, por ser
um pa�s em desenvolvimento, o desemprego, h� tempo, vem
atormentando seu povo e as estat�sticas demonstram
n�meros preocupantes. M�rcio Pochman, da Unicamp, citado
por Delfim Netto em entrevista ao Jornal FOLHA DE S.
PAULO, edi��o de 30 de agosto de 1998, P�g.8, mostrou
que "1(um) em cada 5(cinco) chefes de fam�lia ficou sem
trabalho. Os jovens saem da universidade e ficam dois
anos sem ocupa��o e isso afeta a auto-estima, corr�i o
nosso tecido social, precisamente na parte que todas as
na��es do mundo procuram preservar".
Esse assunto preocupa as autoridades governamentais e
v�rios segmentos sociais. Estudiosos da economia e do
direito, imbu�dos de alto esp�rito humanit�rio e
patriotismo, passaram a discutir alternativas e lan�ar
id�ias, de forma a contribuir no combate a esse mal que
aflige a fam�lia brasileira.
O avan�o tecnol�gico , a automa��o, a rob�tica , o pouco
incentivo �s pequenas e m�dias empresas que s�o as
maiores geradoras de emprego, somando-se, ainda, a
instabilidade pol�tica que gera d�vidas e incertezas
quanto a novos investimentos, s�o fatores causadores da
falta de trabalho e inibidores da gera��o de novos
empregos. O Governo Federal, objetivando minorar essa
situa��o, recentemente, iniciou a flexibiliza��o do
direito do trabalho mediante a ado��o de algumas medidas
que, aperfei�oadas, poder�o contribuir de forma
positiva. Inicialmente foi promulgada a Lei 9.601/98,
que trata da nova modalidade de contrato de trabalho por
tempo determinado e instituiu o banco de horas. As
estat�sticas d�o conta de que at� a presente data, o
novo contrato por tempo determinado pouco contribuiu na
gera��o de novos empregos e n�o produziu os efeitos
esperados. Dando prosseguimento � flexibiliza��o das
normas trabalhistas, foi editada a Medida Provis�ria n.�
1.709, de 06 de agosto de 1998, que instituiu o contrato
de trabalho a tempo parcial. Esta MP foi reeditada com o
n.� 1.709-1 em 03 de setembro de 1998. Segundo
estudiosos da mat�ria, desemprego n�o se resolve com
leis trabalhistas, mas sim com incentivos a novos
investimentos, e combater o desemprego flexibilizando o
direito do trabalho poder� gerar mis�ria ao trabalhador.
ARNALDO S�SSEKIND, ao comentar a respeito do desemprego,
em mat�ria publicada na Revista do Direito do Trabalho
(RDT) n.� 6, de junho de 1998, p�g. 29, Editora
Consulex, assim diz: "A concorr�ncia no mercado
internacional mundial entre empresas ou conglomerados
empresariais fomenta a desenfreada preocupa��o pelo
rebaixamento dos custos da produ��o em todos os n�veis
da economia . Alvo que vem sendo alcan�ado, n�o apenas
com o implemento de tecnologia de ponta, cuja aquisi��o
e respectiva opera��o encontram os mais variados
obst�culos pelos pa�ses de terceiro mundo, mas tamb�m,
em conseq��ncia da redu��o dos direitos e condi��es de
trabalho, estatu�dos em lei, estipulados em conven��es
coletivas ou ajustados nos contratos individuais de
trabalho". Conforme afirmou o editor da mencionada
revista, a conclus�o a que chegou Sussekind � a de
que, "com a onda da globaliza��o est� havendo um
nivelamento para baixo, relativamente � m�o-de-obra aos
direitos dos trabalhadores".
De acordo com o nosso entendimento, a ado��o de Medida
Provis�ria na flexibilizar��o do Direito do Trabalho
parece n�o ser adequada por tratar-se de mat�ria pr�pria
a ser discutida atrav�s de Projeto de Lei pelo Congresso
Nacional. Diz o Art. 62 da Carta Pol�tica vigente
que "em caso de relev�ncia e urg�ncia, o presidente da
Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a
de lei". Inobstante os pressupostos que autorizam a
edi��o de Medida Provis�ria, "relev�ncia" e "urg�ncia",
sejam um assunto que envereda pelos caminhos da
pol�tica, sendo que a l�gica da conveni�ncia e
oportunidade � que guia os passos do governo federal, no
desiderato de decidir lan�ar m�o de anteprojeto de lei
ou de medida provis�ria, como forma de viabilizar a
administra��o do Estado e que esse exame, por traduzir
assunto de conveni�ncia e oportunidade pol�ticas, deve
ser feito, ordinariamente, pelo Congresso, quando da
aprecia��o de cada Medida Provis�ria, pensamos que o
desemprego, que � o alvo a ser atingido pela MP em
comento, n�o � um fato novo que somente agora fez
emergir a relev�ncia e urg�ncia a ensejar provid�ncias
eficazes e urgentes de forma a adequar ao permissivo
legal insculpido no referido dispositivo constitucional.
O contrato a tempo parcial de que cuida a MP 1.709 de 06
de agosto de 1998, reeditada em 03 de setembro de 1998,
para muitos, n�o � uma novidade. Os artigos primeiro e
segundo da MP original disp�em, respectivamente,
que "considera trabalho a tempo parcial aquele cuja
jornada semanal n�o exceder a vinte e cinco horas"; "o
sal�rio a ser pago aos empregados submetidos ao regime
de tempo parcial ser� proporcional � sua jornada
semanal, em rela��o aos empregados que cumprirem, nas
mesmas fun��es, jornadas de tempo integral".
Quanto � novas contrata��es pelo regime de tempo
parcial, a legisla��o vigente j� d� amparo legal ,
porquanto o sal�rio m�nimo nacional , nos termos do
inciso IV do artigo 7� da CF/88, � fixado por lei e as
leis que o institu�ram, 7.789/89 e 8.222/91, fazem
previs�o de sal�rio m�nimo por hora, dia e m�s, de sorte
que, sendo o empregado contratado para trabalhar quatro
horas por dia, receber� o sal�rio proporcional �s horas
trabalhadas, que nada mais � que a remunera��o pelo
tempo parcial de que trata a Medida Provis�ria referida.
Obviamente que os trabalhadores que integrarem o regime
de contrato de trabalho por tempo parcial far�o jus ao
beneficio do 13� sal�rio previsto pelas leis 4.090/62 e
4.749/65, na proporcionalidade da carga hor�ria e
sal�rios recebidos, porque assim determina o inciso VIII
do art. 7� da C. Federal vigente.
Em rela��o aos empregados que j� est�o trabalhando,
entendemos n�o ser poss�vel a transforma��o de seus
contratos de regime integral para tempo parcial, por
simples op��o, sem previs�o em acordo ou conven��o
coletiva , na forma constante no artigo 5� da referida
MP original ("Art.5�- A ado��o do regime de tempo
parcial ser� feita mediante op��o dos atuais empregados,
manifestada perante a empresa, ou contrata��o de novos
empregados sob o regime previsto nesta Medida
Provis�ria"), por contrariar dispositivo constitucional
vigente. O trabalhador que j� encontrar-se empregado n�o
pode ser obrigado a aceitar novas regras.
De acordo com a orienta��o constitucional insculpida nos
incisos VI e XIII do artigo 7� da CF/88, somente �
poss�vel a redu��o salarial e de jornada de trabalho
atrav�s de acordo (coletivo) ou conven��o coletiva. O
disposto no artigo 5� da mencionada MP encontra-se obce,
tamb�m, no Art. 468 da CLT, que diz que "nos contratos
individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das
respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e, ainda
assim, desde que n�o resultem, direta ou indiretamente,
preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl�usula
infrigente desta garantia". Entretanto, na reedi��o de 3
de setembro de 1998, a reda��o nessa parte foi
melhorada, porquanto ficou condicionada a op��o dos
atuais empregados ao novo regime � previs�o em
negocia��o coletiva, acordo ou conven��o coletiva de
trabalho, tal como prev�em os dispositivos
constitucionais mencionados h� pouco ("Para os atuais
empregados, a ado��o do regime de tempo parcial ser�
feita mediante op��o manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento decorrente de negocia��o
coletiva ")
O artigo 3� da MP em comento, cuja reda��o foi mantida
na reedi��o, diz que "os empregados submetidos ao regime
de tempo parcial n�o poder�o prestar horas extras". O
trabalho em regime de sobre-jornada � incompat�vel com a
objetividade jur�dica que fez emergir este novo texto
legal. � que o empregador que optar pela contrata��o de
trabalhadores por tempo parcial n�o precisar� da
presta��o de servi�os do contratado em regime
suplementar. Al�m do mais, segundo o Ministro Edward
Amadeo, "os maiores beneficiados pela jornada parcial
s�o os jovens que precisam estudar e trabalhar ao mesmo
tempo e as mulheres que querem ajudar a aumentar a renda
da fam�lia sem deixarem de cuidar dos filhos". Verifica-
se que as peculiaridades desses trabalhadores face ao
tempo s�o incompat�veis com o trabalho extraordin�rio. �
de considerar-se, tamb�m, que a limita��o das horas
extras contribui na gera��o de empregos.
J� as f�rias, nos termos do artigo 4� da MP mencionada,
ser�o devidas e concedidas ap�s cada per�odo de doze
meses de vig�ncia do contrato, na propor��o da jornada
de trabalho semanal, de sorte que o empregado que
trabalhar de vinte e duas a vinte e cinco horas por
semana ter� direito a dezoito dias de f�rias; ter�
direito a dezesseis dias, para a jornada semanal
superior a vinte horas e at� vinte e duas horas; doze
dias, para a jornada semanal superior a dez horas e at�
quinze horas; dez dias, para a jornada semanal superior
a cinco horas e at� dez horas e ter� direito a oito dias
o empregado que laborar em jornada semanal igual ou
inferior a cinco horas.
Nessa modalidade de contrato de trabalho ficou vedado o
parcelamento das f�rias em dois per�odos, bem como a
convers�o de parte delas em abono pecuni�rio, mas poder�
o trabalhador ser inclu�do nas f�rias coletivas que
forem concedidas aos demais empregados.
No que se refere � proporcionalidade das f�rias em face
a faltas injustificadas, n�o foi adotado no par�grafo
terceiro do artigo 4� da citada MP um crit�rio justo. De
acordo com a reda��o do mencionado par�grafo, o
empregado contratado para regime de tempo parcial que
tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do
per�odo aquisitivo, ter� o seu per�odo de f�rias
reduzido � metade. O crit�rio mais justo, segundo o
nosso entendimento, � aquele constante no artigo 130 da
CLT para os trabalhadores em tempo integral, que adotou
para a concess�o das f�rias a proporcionalidade em
rela��o as faltas injustificadas. Nos termos da reda��o
em refer�ncia, o empregado que faltar,
injustificadamente, sete dias no per�odo aquisitivo ter�
f�rias integrais; aquele que faltar oito dias, ter� seu
per�odo de f�rias reduzido � metade.
O artigo 7� da comentada medida facultou a extens�o do
benef�cio do PAT atrav�s de ticket-alimenta��o aos
empregados demitidos, at� seis meses ap�s a demiss�o.
Trata-se de uma medida que contribuir� para minorar as
conseq��ncias oriundas do desemprego no per�odo de
transi��o para um novo contrato de trabalho.
Considerando que, nos termos da Lei 6.321de 14 de abril
de 1976, os custos pertinentes a esse programa de
alimenta��o ao trabalhador poder�o ser deduzidos do
lucro tribut�vel para fins do imposto sobre a renda das
pessoas jur�dicas, do dobro das despesas realizadas em
programa de alimenta��o do trabalhador, entendemos
tratar-se de provid�ncia que ter� boa receptividade
pelas empresas face ao pr�prio incentivo contido na
referida lei. Talvez fosse necess�ria uma campanha de
esclarecimento e de convencimento dirigida ao
empregador, via dos sindicados das respectivas
categorias econ�micas, sobre as vantagens rec�procas
quanto � aplica��o do referido dispositivo legal.
Atrav�s do artigo 8� da MP em discuss�o, foi alterado
mais uma vez o par�grafo segundo do artigo 59 da CLT. O
referido dispositivo consolidado, em sua originalidade,
previa a compensa��o de horas por semana.
Posteriormente, atrav�s da Lei 9.601/98, essa
compensa��o foi ampliada para quatro meses e institu�do
o "banco de horas". Agora esse prazo para compensa��o
das horas extras acumuladas em per�odo de maior produ��o
foi ampliado para doze meses e, como antes, o banco de
horas somente poder� ser institu�do mediante acordo ou
conven��o coletiva de trabalho. Segundo o Ministro do
Trabalho, essa altera��o deu-se por "constatar que
muitas empresas, por n�o terem lucros uniformes ao longo
de todo ano, t�m dificuldades de compensar as horas
extras em apenas quatro meses". Diz, ainda, que "� uma
forma de respeitar a sazonalidade de produ��o de cada
empresa".
Al�m de constatar-se um aperfei�oamento na reda��o da
Medida Provis�ria 1.709-1, de 3 de setembro de 1998, que
reeditou a primeira, verifica-se tamb�m a utiliza��o de
melhor t�cnica legislativa na distribui��o e preparo da
mat�ria para futuro agasalho no texto consolidado. O
artigo primeiro acrescentou os artigos 58-A e 130-A na
CLT. O art. 58 da CLT cuida da dura��o do trabalho em
regime integral e o art. 58-A e seus par�grafos, por sua
vez, tem como objetividade jur�dica a previs�o do
trabalho em regime de tempo parcial, a proporcionalidade
salarial e normatiza��o da op��o dos atuais empregados
ao novo regime. O art. 130 da CLT trata da
proporcionalidade das f�rias em rela��o aos dias
trabalhados pelos empregados em tempo integral e, j� o
130-A, institui a concess�o de f�rias aos empregados de
regime de tempo parcial na propor��o das horas
trabalhadas por semana.
O artigo segundo da reedi��o citada alterou os artigos
59 e 143 da CLT. O primeiro, atrav�s de seu par�grafo
segundo, acrescentou o par�grafo quarto. Conforme foi
dito em linhas volvidas, ficou vedado o trabalho
extraordin�rio para os empregados do novo regime.
Acrescentou no artigo 143 atrav�s de mais um par�grafo
(3�) e adaptou a reda��o do referido artigo e par�grafos
ao contrato a tempo parcial. Por �ltimo, via do artigo
terceiro do texto reeditado, foi acrescentado ao artigo
2� da Lei 6.32l de 14 de abril de 1976, o �2�, prevendo
a extens�o do beneficio PAT aos trabalhadores
dispensados no per�odo de transi��o para um novo
emprego, conforme j� comentado em linhas pret�ritas.
Conclu�mos que a flexibiliza��o do direito do trabalho
poder� contribuir na conten��o do aumento do desemprego,
mas o que faz gerar empregos � o crescimento econ�mico.
As pequenas e m�dias empresas s�o as maiores geradoras
de empregos, por isso est� na hora de serem adotadas,
tamb�m em car�ter de urg�ncia, medidas eficazes a
ensejar novos investimentos. Ao se combater o desemprego
utilizando-se, basicamente, da flexibiliza��o do direito
do trabalho, corre-se o risco de trazer mis�ria ao
trabalhador, mormente se adotada de forma a reduzir
direitos e condi��es do laborista estatu�dos em lei,
estipulados em acordos, conven��es coletivas e contratos
individuais de trabalho.
Estou procurando assunto sobre o tema pois pretendo
desenvolver o tema em sala de aula e apresentar como
monografia.Espero retorno dos meus colegas.
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