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Crime
contra empregado: Lei que considera crime a falta de registro em carteira �
criticada
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sexta-feira, 30 de mar�o de 2001. Parece mentira, mas grande parte da popula��o brasileira est� cometendo este novo crime, pois a partir da Lei n� 9.983 de 14 de julho de 2000, deixar de fazer o registro de empregado na carteira de trabalho � crime. O legislador foi extremamente severo, pois fixou a pena para este novo crime, como sendo de reclus�o de 2 a 6 anos, quando inseriu o par�grafo 4� ao art. 297 do C�digo Penal brasileiro. Sabemos que o alvo ser�, como sempre, aqueles mais modestos, os empregadores m�dios ou pequenos, al�m das pessoas f�sicas que empregam algu�m, por exemplo, a empregada dom�stica, levando sua patroa, que n�o efetivou o registro em carteira, a responder criminalmente podendo ser condenada e perder a primariedade! Essa lei nova, propiciou diversas modifica��es no C�digo Penal p�trio. Foi ela que estabeleceu o crime de apropria��o ind�dita previdenci�ria, que criou o novo tipo penal de inser��o de dados falsos em sistema de informa��o, estendendo ao crime as modifica��es ou altera��es n�o autorizadas desse sistema, a sonega��o de contribui��o previdenci�ria, etc. e ainda, sorrateiramente, criou o tipo penal que comentamos. O fim almejado pelo legislador desse diploma legislativo, foi o de aumentar a arrecada��o previdenci�ria, procurando salvar, dessa forma, o sistema de seguridade social do pa�s, jamais pretendeu melhores condi��es ao trabalhador ou garantir os direitos previdenci�rios deste. Essa inten��o fica clara. Caso pretendesse que os empregadores fossem compelidos a registrar seus funcion�rios, fazendo as anota��es na carteira de trabalho e previd�ncia social, bastaria aumentar a multa a que estava sujeito aquele que negasse o registro. Por enquanto trata-se de irregularidade, ou at� il�cito administrativo, jamais penal, at� o advento a lei nova, que arrastou para o campo penal essa irregularidade administrativa. O art. 40 da Consolida��o das Leis do Trabalho estabelece que para os casos em que haja falsifica��o da carteira de trabalho, que a conduta seja enquadrada no art. 299 do C�digo Penal, caracterizando, assim, o crime de falsidade ideol�gica, o qual estabelece uma pena de 1 a 5 anos de reclus�o, todavia tal dispositivo n�o contemplava a omiss�o do registro em carteira. Outro dispositivo penal de ampla aplica��o nas rela��es trabalhistas, � o art. 203 do C�digo Penal, que visa coibir as condutas que frustrem, mediante fraude ou viol�ncia, os direitos assegurados pela legisla��o trabalhista e mesmo que se entendesse que este artigo fosse aplic�vel � omiss�o do registro, focando-se a pena cominada que � de deten��o de 1 m�s a 1 ano, aplicar-se-ia a Lei n� 9.099/95, em seu aspecto processual, a qual possibilita a concilia��o, a transa��o penal, ou ainda, a suspens�o condicional do processo, mecanismos que afastam o processo criminal e conseq�entemente, uma condena��o e a perda da primariedade. Na verdade a omiss�o do registro em carteira de trabalho passa, a partir da Lei 9.983/00, a constituir, indiscutivelmente, um crime, com pena sever�ssima, pois n�o � delito de menor potencial ofensivo, muito menos se pode pleitear a suspens�o condicional do processo, permanecendo o interesse p�blico na demanda, que uma vez revertida em den�ncia recebida, do Minist�rio P�blico, aguardar-se-�, a absolvi��o ou a condena��o. � lament�vel que tenhamos de assistir a essa �nsia punitiva estatal, pela qual o legislador pretende aumentar a arrecada��o, em detrimento das vidas perturbadas ou destru�das, de empres�rios que lutam com muita dificuldade para permanecer trabalhando, ou daquelas criaturas f�sicas, que diante da gigantesca carga tribut�ria, encontram somente na informalidade, um meio de trabalho digno, inclusive gerando emprego, informal � verdade, mas que d� p�o aos filhos famintos dos desprezados pela sorte. Antes, para qualquer enquadramento penal, sempre se verificava o dolo, perquirindo-se o fim pretendido, caso fosse de sonega��o, de apropria��o, etc., todavia, com a nova lei, nada disso � necess�rio para caracterizar o crime, sendo bastante omitir o registro na carteira de trabalho do empregado. Ser� que diante da grave crise de seguran�a p�blica que assola a na��o, ao lado da fal�ncia do sistema prisional brasileiro, caminhou certo nosso legislador em mirar sua caneta penal, naqueles que trabalham e d�o trabalho, -- embora no espa�o da antiga irregularidade administrativa da aus�ncia do registro em carteira --, para taxar esses brasileiro de criminosos, punindo-os com penas de reclus�o de 2 a 6 anos? Estou convencido que o legislador errou. Mas, a lei est� vigente e para que ningu�m seja surpreendido, at� porque n�o se pode realizar defesa, arg�indo desconhecimento da lei. Resolvi escrever este artigo, objetivando antes de tudo protestar, bem como prevenir, para que os tribunais n�o sejam entupidos de processos criminais dessa natureza. Fonte: Consultor Juridico Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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