Title: Temos a satisfa��o de enviar em arquivo Word

                        Temos a satisfa��o de enviar em arquivo Word, o artigo a seguir transcrito, de autoria do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, relativo ao instituto da arbitragem, publicado no Caderno Minas Gerais, da Gazeta Mercantil, de 11 de maio �ltimo.

                        Informamos que a publica��o deste material � livre, desde que citada a fonte.

                       Atenciosamente,

                        Henderson Lucio Sampaio
                        Divis�o de Apoio
                        www.precisao.eng.br


Arbitragem: a justi�a alternativa 

Francisco Maia Neto


Engenheiro e Advogado, Presidente da Comiss�o de Per�cias, Media��es e Arbitragens da Sociedade Mineira de Engenheiros

                        No �ltimo dia 03 de maio, o Supremo Tribunal Federal consolidou definitivamente o instituto da arbitragem no Brasil, uma vez ter sido completada a maioria absoluta de votos necess�rios para confirmar a validade da lei aprovada em setembro de 1996.

                         A norma jur�dica que trata da aplica��o da arbitragem permite que partes em conflito dispensem submeter o julgamento � justi�a estatal, permitindo que escolham uma pessoa da confian�a de ambas, denominado �rbitro, a quem caber� decidir o conflito.

                         Al�m da resist�ncia natural a esta conduta, decorrente da cultura e tradi��o reinante no pa�s, a quest�o central da pol�mica repousava na alegada incompatibilidade entre a Lei de Arbitragem e a Constitui��o Federal, baseada no princ�pio de que “a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito”.

                         Para utilizar esta alternativa de resolu��o de conflitos, as partes devem firmar uma conven��o de arbitragem, via cl�usula compromiss�ria, contratada anteriormente ao eventual lit�gio, ou atrav�s do compromisso arbitral, que � firmado quando surge a controv�rsia.

                         Esta op��o pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais dispon�veis, baseia-se no princ�pio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos �rbitros, observando os princ�pios processuais do devido processo legal.

                         Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contradit�rio, a rapidez na solu��o do conflito � o primeiro ponto favor�vel � arbitragem, que se op�e � not�ria morosidade da justi�a estatal, comprometedora de sua efic�cia, como j� observara Rui Barbosa, que a justi�a tardia n�o � sequer justa.

                         Outro aspecto relevante � o sigilo,  ao contr�rio da justi�a convencional, onde qualquer cidad�o pode ter acesso aos detalhes do lit�gio, muitas vezes levando pessoas e empresas ao constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados processos judiciais.

                         N�o bastassem estas vantagens, a op��o pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em fun��o do prazo para defini��o do lit�gio, estabelecido pela lei em, no m�ximo, seis meses, sendo certo que o maior �nus imposto pela justi�a estatal tem sido justamente o demasiado tempo de dura��o das a��es judiciais.

                         Ao t�rmino, a decis�o produz entre os litigantes os mesmos efeitos da senten�a proferida pelo Poder Judici�rio, uma vez serem os �rbitros ju�zes de fato e de direito, sem que haja possibilidade de recursos.

                         Nem por isso o judici�rio � afastado do procedimento,  sendo poss�vel intervir e decidir quando surgem incidentes no curso do processo, bem como sobre eventual irregularidade formal da senten�a arbitral, al�m de ser o respons�vel pela execu��o coativa da decis�o.

                         Diante disso, torna-se claro ser a arbitragem uma alternativa ao Poder Judici�rio, cujo desempenho tem sido moroso e muitas vezes ineficiente, mostrando-se um porto seguro �queles que procuram uma solu��o �gil dos conflitos, buscando t�o somente justi�a.

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