O novo contrato de aprendizagem

H�lio M�rio de Arruda

 
No direito do trabalho brasileiro o contrato de aprendizagem � destinado ao trabalhador entre quatorze e dezoito anos de idade. Inexplicavelmente o legislador n�o determinou a aplica��o das normas especiais de aprendizagem ao trabalhador de 18 anos de idade em diante.
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Ausbildung in Brasilien
O novo contrato de aprendizagem
H�lio M�rio de Arruda
 
No direito do trabalho brasileiro o contrato de aprendizagem � destinado ao trabalhador entre quatorze e dezoito anos de idade. Inexplicavelmente o legislador n�o determinou a aplica��o das normas especiais de aprendizagem ao trabalhador de 18 anos de idade em diante.
 
N�lio Reis na d�cada de cinq�enta j� criticava essa orienta��o da CLT, que ainda nela persiste mesmo com a nova lei n� 10.097 do ano 2.000, que alterou v�rios artigos pertinentes � aprendizagem. A referida lei al�m alterou a CLT, tamb�m alterou a lei do FGTS, no que se refere ao percentual do dep�sito relativo ao trabalhador menor aprendiz.

As normas contratuais e de aprendizagem
 
O empregador dever� sempre contratar o menor aprendiz por escrito e por prazo determinado. O menor dever� estar inscrito em programa de aprendizagem. As obriga��es de cada um em rela��o ao objetivo da aprendizagem dever� vir expresso no contrato (CLT, art. 428). A cl�usula salarial fixar� o sal�rio pactuado que nunca ser� inferior ao sal�rio m�nimo hora (idem, � 2�).
 
 
<A cl�usula salarial fixar� o sal�rio pactuado que nunca ser� inferior ao sal�rio m�nimo hora.>
 
 
 
Preferencialmente os cursos ser�o ministrado pelos Servi�os Nacionais de Aprendizagem, e supletivamente pelas Escolas T�cnicas de Educa��o ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (CLT, art. 430).
 
 
� imprescind�vel que tais entidades tenham uma estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como em condi��es de acompanhar e avaliar os resultados (idem, � 1�). O certificado de qualifica��o profissional ser� concedido aos aprendizes que conclu�rem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento (idem, � 2�).
 
 
Cabe ao Minist�rio do Trabalho e Emprego fixar as normas para avalia��o da compet�ncia de tais entidades, ou seja os crit�rios para a avalia��o do desempenho das entidades de aprendizagem (idem, � 3�). O curso se desenvolver� em atividades te�ricas e pr�ticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (CLT, art. 428, � 4�).
 
 
Todos os estabelecimentos de qualquer natureza s�o obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem um n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m�nimo, e quinze por cento, no m�ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fun��es demandem forma��o profissional. O percentual ser� calculado n�o pelo conjunto dos trabalhadores na empresa, mas sim dos trabalhadores em cada estabelecimento, ou seja f�brica, loja etc. (CLT, art. 429).
 
 
O limite percentual � inaplic�vel quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educa��o profissional (idem, � 1�-A). As fra��es de unidade, no c�lculo da percentagem dar�o lugar � admiss�o de um aprendiz (idem, � 1�).
 
 
A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do menor aprendiz dever� ser anotada; o menor aprendiz deve estar matriculado e freq�entando a escola, caso n�o haja conclu�do o ensino fundamental, al�m de estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orienta��o daquelas entidades a que acima nos referimos (CLT, art. 428, � 1�).
 
 
Agora o menor aprendiz poder� ser contratado n�o somente pela empresa onde se realizar� a aprendizagem, mas tamb�m pelos Servi�os Nacionais de Aprendizagem ou entidades similares, em aut�ntica terceiriza��o, mediante contrata��o por empresa interposta. Nesse caso o v�nculo de emprego ser� com a entidade educadora e n�o com a empresa tomadora dos servi�os. Todavia, � aplic�vel, � hip�tese, a S�mula n� 331, IV, do TST, em ocorrendo a inadimpl�ncia do empregador/institui��o de ensino, respondendo subsidiariamente o tomador dos servi�os (CLT, art. 431). Os cursos de aprendizagem n�o poder�o ser estipulados por tempo superior a dois anos (CLT, art. 428, � 3�).
 
 
 
<Avan�o ou retrocesso nas rela��es de aprendizagem? Os atores sociais e o tempo dir�o.>
 
 
 
A jornada de trabalho ser� de 6 horas, afastada qualquer possibilidade de prorroga��o e compensa��o de jornada, exceto aos menores aprendizes que j� tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas � aprendizagem te�rica, estes poder�o ter uma jornada de 8 horas (CLT, art. 432, � 3�). Nesta �ltima hip�tese ser� obrigat�ria a concess�o de intervalo para descanso e refei��o (CLT, art. 411).
 
 

O dep�sito do FGTS ser� somente no percentual de 2% da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior (Lei n. 8.036/90, art. 15, � 7�).

 
A extin��o do contrato de aprendizagem
 
 
No termo do contrato de aprendizagem ou quando o aprendiz completar 18 anos de idade acarretar�o a extin��o do contrato, e em algumas hip�teses poder� extinguir-se antecipadamente, como analisaremos a nos pr�ximos par�grafos.
O desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, ou seja quando o menor n�o tem bons resultados escolares ou n�o consegue se adaptar �s atividades de forma��o profissional poder� acarretar a extin��o do contrato de aprendizagem (CLT, art. 433, I).
 
 
 
A falta disciplinar grave autorizar� a despedida do menor trabalhador (idem, II).
 
 
A aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo tamb�m autorizar� a extin��o contrato de aprendizagem (idem, III).
 
 
Finalmente, o pedido de demiss�o do pr�prio aprendiz tamb�m implicar� a extin��o do contrato de aprendizagem (idem, IV).
 
 
Inadmiss�vel ser� a resili��o do contrato de aprendizagem, sem justa causa, por parte do empregador. Contradit�ria foi a reda��o do � 2�, do art. 433, da CLT, no que tange a inaplicabilidade do artigo 479, do mesmo diploma legal, porquanto nenhuma das hip�teses dos incisos do artigo 433, da CLT, se refere a despedida do empregado sem justa causa. Se o legislador teve essa inten��o, frustada ela ficar� face o erro no enquadramento legal. Na verdade o empregador continuar� tendo que indenizar o empregado na despedida do aprendiz, sem justa causa, porque hip�tese n�o contemplada nos incisos do � 2�, do retro mencionado artigo 433.

 
 
Avan�o ou retrocesso?
 

Avan�o ou retrocesso nas rela��es de aprendizagem? Os atores sociais e o tempo dir�o. � certo que representa um esfor�o para fomentar a aprendizagem de nossos menores com os olhos postos na redu��o dos custos empresariais ao permitir a terceiriza��o da contrata��o e ao reduzir significativamente o percentual devido ao FGTS, de 8 % para 2 %.
 
 

A lei tamb�m abre um amplo espa�o para que outras institui��es de ensino passem a atuar na atividade t�cnico e educacional da aprendizagem, suprindo as car�ncias e fortalecendo o programa. Oxal� n�o s� o Senai, mas tamb�m os outros Servi�os de Aprendizagem passem a dinamizar seus programas de aprendizagem e forma��o profissional met�dica e progressiva em prol do desenvolvimento nacional.
 
 
 
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