Centro de Atualiza��o em Direito 

A INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
 

 Jos� Luiz Quadros de Magalh�es
 
 

          No trabalho que agora iniciamos, propomo-nos a estudar os Direitos Humanos na ordem interna constitucional, onde analisaremos os quatro grupos de direitos fundamentais que comp�em os Direitos Humanos, estudando a teoria e o tratamento constitucional dos direitos individuais, sociais, econ�micos e pol�ticos, estabelecendo, no decorrer do trabalho, a rela��o necess�ria existente entre estes grupos de direitos, caracterizando sua indivisibilidade.
 

          O estudo dos Direitos Humanos � o estudo integrado dos Direitos Individuais, Sociais, Econ�micos e Pol�ticos Fundamentais, e ser� este racioc�nio de complementa��o e integra��o destes grupos de direitos fundamentais que procuraremos demonstrar neste pequeno artigo.
 
          Uma quest�o fundamental que deve ser enfrentada inicialmente � a diversidade terminologia. Devemos estabelecer, desde j�, o emprego de express�es que recebem tratamento diferenciado na doutrina.
 
          Quando falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta express�o como sin�nimo dos direitos fundamentais. Portanto, direitos fundamentais s�o, os direitos individuais fundamentais (relativos � liberdade, igualdade, propriedade, seguran�a e vida); os direitos sociais (relativos � educa��o, trabalho, lazer, seguridade social entre outros); os direitos econ�micos (relativos ao pleno emprego, meio ambiente e consumidor); e direitos pol�ticos (relativos �s formas de realiza��o da soberania popular).
 
          Observa Carlos Alberto Bittar que os chamados direitos de personalidade recebem diferentes nomes frente � perspectiva de an�lise, verificando-se como mais comuns, os seguintes: "Direitos do Homem", "Direitos Fundamentais da Pessoa", "Direitos Humanos", "Direitos Inatos", "Direitos Essenciais da Pessoa", "Liberdades Fundamentais" e, especialmente, "Direitos de Personalidade". (01) O autor citado faz diferencia��o entre direitos de personalidade e liberdades p�blicas, e por sua vez dos Direitos Humanos. Isto nos desperta para a extrema diversidade de express�es que devem ser ordenadas, pois s� contribuem para a dificuldade de compreens�o do tema.
 
          � necess�rio que se fa�a, desde j�, uma classifica��o dos Direitos Fundamentais da Pessoa, ou simplesmente Direitos Humanos:
 
Grupo 1 - Direitos Individuais

          O ponto de converg�ncia dos Direitos Individuais ser� a liberdade, sendo que estes direitos s�o relativos � vida, liberdade, propriedade, seguran�a e igualdade.
          Encontramos na doutrina refer�ncia a "direitos de personalidade", (02) (vida, liberdade) "direitos da intimidade" (vida privada, inviolabilidade de domic�lio) "liberdades p�blicas" (liberdade de reuni�o, associa��o, etc.), todas estas denomina��es se incluem dentro dos direitos individuais fundamentais, e com o objetivo de ordenar e simplificar a mat�ria, n�o ser�o utilizadas neste trabalho.
 
 
Grupo 2 - Direitos Sociais
 
          Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativo � sa�de, educa��o, previd�ncia e assist�ncia social, lazer, trabalho, seguran�a e transporte.
          Estes direitos est�o a pedir uma presta��o positiva do Estado que deve agir no sentido de oferecer estes direitos que est�o a proteger interesses da sociedade, ou sociais propriamente ditos.
 
 
Grupo 3 - Direitos Econ�micos
 
          Os Direitos Econ�micos s�o aqueles direitos que est�o contidos em normas de conte�do econ�mico que viabilizar�o uma pol�tica econ�mica. Classificamos entre direitos econ�micos, pelas caracter�sticas marcantes destes direitos, o direito de pleno emprego, transporte integrado � produ��o, direito ambiental e direitos do consumidor.
          Estes Direitos Econ�micos cont�m normas que est�o protegendo interesses individuais, coletivos e difusos.
 
 
Grupo 4 - Direitos Pol�ticos
 
          Os Direitos Pol�ticos � o quarto e o �ltimo grupo de direitos que comp�em os Direitos Humanos. S�o direitos de participa��o popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a sua diferen�a essencial para os direitos individuais � que, para estes �ltimos n�o se exige nenhum tipo de qualifica��o em raz�o da idade e nacionalidade para o seu exerc�cio, enquanto que para os direitos pol�ticos, determina a Constitui��o requisitos que o indiv�duo deve preencher.
 
          Estes direitos, no texto brasileiro, s�o os direitos de votar e ser votado, do referendo, plebiscito e iniciativa popular das leis.

          Quanto �s expresses Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, como j� afirmamos, recebem na doutrina tratamento diferenciado.

          O Professor Joaquim Carlos Salgado emprega a express�o Direitos Fundamentais como g�nero, do qual os Direitos Humanos s�o esp�cie, afirmando que os Direitos Fundamentais s�o formados pelos Direitos Individuais, Direitos Sociais, Direitos Humanos (s�ntese dos Direitos Individuais e Sociais) e Direitos Pol�ticos
 
 
Observe-se que n�o est�o inclu�dos os Direitos Econ�micos como fundamentais, como tamb�m n�o se incluem os Direitos Pol�ticos como Direitos Humanos, discordando esta afirma��o dos textos internacionais relativos aos Direitos Humanos.
 
          O Professor Aur�lio Guaita da Universidade Aut�noma de Madrid, considera os termos sin�nimos ao analisar a Constitui��o Espanhola, afirmando que "por tratarse de libertades p�blicas o derechos humanos o fundamentales, es evidente, porque es justo, que se reconozcan y garanticen em principio a "toda persona", a "todos", com declaran y a veses as� comienzan, por exemplo, los art�culos 15 (derecho a la vida y a la integridad f�sica y moral), 17.1 (libertad y seguridad), 24 (derecho a obtener justicial), 27.1 (educaci�n), 28.1 (sindicaci�n), 31.1 (aqui es obligaci�n: tributos), 45.1 (medio ambiente)" entre outros.
 
          O Professor Adolfo Gelsi Bidart observa que os Direitos Humanos s�o "derechos b�sicos, sin los cuales no ser�a fact�bile una sociedad adecuada para el hombre que deben reconocerse a todo hombre por pertencer a (o derivan de) su modo de ser proprio". Acrescenta que cada vez mais se universaliza a aplica��o destes direitos "y se amplia su cat�logo, complement�ndolo para abarcar otros aspectos que dibuzen mejor la personalidad humana, a trav�s del reconocimiento de su actuaci�n social garantizada".



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          Finalmente, umas duas quest�es devem ainda ser respondidas antes de come�armos o estudo da hist�ria destes Direitos Humanos: o que s�o e como podem ser estudados estes direitos.
 
          Admitindo como sin�nimos as express�es Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, podemos recorrer aos ensinamentos de Joaquim Carlos Salgado quando escreve que, os Direitos Fundamentais s�o aqueles direitos, "matrizes de todos os demais; s�o direitos sem os quais n�o podemos exercer muitos outros. S�o os direitos fundamentais, direitos que d�o fundamento a todos os demais" .
 
          Acrescenta ainda o Professor acima mencionado que, os direitos fundamentais n�o podem estar previstos em qualquer lei mas devem estar garantidos por uma lei tamb�m fundamental, ou seja, a Constitui��o. Esses direitos apresentam dois aspectos. Um aspecto formal, onde eles aparece como "direitos propriamente ditos", garantidos numa constitui��o e um aspecto material, onde s�o valores pr�-constitucionais, produtos de culturas civilizadas, determinando o conte�do desses direitos nas constitui��es.
 
          Jos� Carlos Vieira de Andrade examina os Direitos Fundamentais sob tr�s perspectivas diferentes. A primeira ser� a perspectiva filos�fica ou jusnaturalista onde estes direitos come�aram a existir. Desta forma, estes direitos podem ser considerados como direitos de "todos os homens, em todos os tempos e em todos os lugares".
 
          Os Direitos Fundamentais, nessa perspectiva filos�fica, na sua dimens�o natural, s�o como os direitos absolutos, imut�veis e intemporais, inerentes aos seres humanos. � dessa forma que na Declara��o dos Direitos do Homem de 1789 (Fran�a) afirma-se que
 
"o fim de toda associa��o pol�tica � a conserva��o dos direitos naturais e imprescrit�veis, resumindo-se estes na liberdade, seguran�a, propriedade e resist�ncia � opress�o" .
 
          Jos� Carlos Vieira de Andrade, coloca como segunda perspectiva pela qual pode-se considerar os Direitos Fundamentais, a vis�o universalista ou internacionalista.
 
          Nesse sentido, vamos analisar os Direitos Fundamentais como direitos que devem ser impostos a todos  os Estados. � a necessidade de se tentar garantir esses direitos a todos os seres humanos, em todos os lugares do mundo. No tempo da Sociedade das Na��es (em que Genebra era uma esp�cie de capital diplom�tica mundial, 1918) j� havia esta preocupa��o, mas ser� ap�s a II Grande Guerra Mundial que efetivamente se sentir� de modo intenso a necessidade de se criarem mecanismos internacionais que garantissem estes Direitos Fundamentais em todos os Estados. Portanto, aproveitando os la�os internacionais criados por motivo da guerra, declarou-se para todo o mundo dos Direitos Fundamentais do Ser Humano, na Declara��o Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris em 10 de Dezembro de 1948, que afirmava como fundamentais os direitos individuais, sociais e pol�ticos, reconhecendo assim uma nova ordem social, onde o Estado estava definitivamente consagrado como administrador da sociedade. 
 
           Entretanto, apesar de existir uma corrente que sustenta que o respeito a estes Direitos Fundamentais � uma quest�o de direito internacional, este entendimento n�o � pac�fico, pois para que exista uma efic�cia destes princ�pios contidos nas declara��es internacionais, e estes se tornem princ�pios jur�dicos, independente da vontade dos Estados, s�o necess�rios meios de coer��o eficazes postos � disposi��o dos Tribunais Internacionais, o que realmente inexiste.
 
          Finalmente, a perspectiva estatal ou constitucional ser� o terceiro aspecto sob o qual podemos considerar os Direitos Fundamentais, e � justamente esta perspectiva nos interessa de maneira especial e tivemos oportunidade de desenvolve-la no livro "Direitos Humanos na Ordem Jur�dica Interna" publicado pela editora Interlivros de Minas Gerais, edi��o de 1992. Para o presente estudo, com as necess�rias incurs�es sobre a Teoria e a Pr�tica dos Direitos Humanos. Este perfil significa o estudo das declara��es de direitos ou das garantias de direitos fundamentais contidas nas constitui��es, sem esquecermos o tratamento infraconstitucional de sua variada tem�tica.
 
          � necess�ria uma investiga��o dos textos constitucionais que cont�m estes Direitos Fundamentais, e ser� de grande import�ncia notar que o conte�do dos mesmos ser� diverso, ou seja, os Direitos Fundamentais foram acrescidos de novos grupos de direitos atrav�s dos tempos. Desta forma se inicialmente os Direitos Fundamentais eram como que sin�nimos dos direitos individuais fundamentais, com o decorrer do tempo, a evolu��o dos fatos hist�ricos vai determinar que o Estado venha tamb�m garantir os Direitos Sociais.
 
          O estudo da evolu��o hist�rica � fundamental, para que tenhamos uma no��o exata do atual grau de desenvolvimento destes direitos, para posteriormente estudarmos os grupos de Direitos Fundamentais que comp�em os Direitos Humanos e a rela��o necess�ria existente entre eles.
 

          Conv�m ressaltar as intensas preocupa��es com os Direitos Humanos nos tempos modernos, sem esquecermos que esse interesse tem in�cio sistem�tico com a Escola Cl�ssica do Direito Natural, Hobbes, Spinoza, Puffendorf, Locke, Jefferson, Rousseau, Kant e outros. Para certos expositores, a garantia dos Direitos Humanos coincide com o movimento de estrutura��o dos Estados Modernos:
 

"Se trata, no obstante, solamente de los derechos que en la terminologia moderna se suele denominar como derechos individuais del hombre, civiles y pol�ticos. No es sino despu�s, que se va a hablar tambi�n de los otros derechos humanos: de los derechos econ�micos, sociales y culturales. A�n as�, el ambito de protecci�n de los derechos se limitava a interior de los Estados y los gobiernos consideraban que podr�an someter a su arbitrio las questiones concernientes a estes derechos" 
 
          A propor��o que a vida internacional passou a apresentar novas perspectivas e dimens�es, iniciou-se a pensar na observ�ncia maior dos Direitos Humanos, transcendendo as fronteiras estatais, com preocupa��es sobre a compet�ncia internacional para exame da mat�ria, com vistas ao papel que deveria assumir a comunidade internacional no processo de internacionaliza��o dos Direitos Humanos.
 
          Finalizando este estudo, que remete a outros, � de extrema import�ncia a constata��o da indivisibilidade dos direitos fundamentais, superando a no��o liberal dos direitos humanos como grupos estanques de direitos individuais e pol�ticos ou mesmo a compreens�o dos direitos humanos numa perspectiva neoliberal, onde somados aos direitos individuais e pol�ticos, aparecem os direitos sociais e econ�micos, entretanto entendidos a partir da compreens�o liberal, recebendo uma leitura que os considera grupos de direitos estanques, portanto numa perspectiva meramente clientelista.
 
          N�o � dif�cil visualizar a indivisibilidade dos direitos fundamentais, bastando para isto enumerar os diversos direitos que comp�em os grupos de direitos fundamentais mencionados e perceber do ponto de vista l�gico que n�o h� efetivamente liberdade sem que existam as condi��es m�nimas para o seu exerc�cio que s�o os direitos sociais e econ�micos, que surgem a� como garantias socio-econ�micas de implementa��o dos direito individuais e pol�ticos.



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