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Centro de Atualiza��o em Direito
A INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS Jos� Luiz Quadros de Magalh�es No trabalho que agora iniciamos, propomo-nos a estudar os Direitos Humanos na ordem interna constitucional, onde analisaremos os quatro grupos de direitos fundamentais que comp�em os Direitos Humanos, estudando a teoria e o tratamento constitucional dos direitos individuais, sociais, econ�micos e pol�ticos, estabelecendo, no decorrer do trabalho, a rela��o necess�ria existente entre estes grupos de direitos, caracterizando sua indivisibilidade. O estudo dos Direitos Humanos � o estudo integrado dos Direitos Individuais, Sociais, Econ�micos e Pol�ticos Fundamentais, e ser� este racioc�nio de complementa��o e integra��o destes grupos de direitos fundamentais que procuraremos demonstrar neste pequeno artigo. Uma
quest�o fundamental que deve ser enfrentada inicialmente � a diversidade
terminologia. Devemos estabelecer, desde j�, o emprego de express�es que recebem
tratamento diferenciado na doutrina.
Quando
falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta express�o como sin�nimo dos
direitos fundamentais. Portanto, direitos fundamentais s�o, os direitos
individuais fundamentais (relativos � liberdade, igualdade, propriedade,
seguran�a e vida); os direitos sociais (relativos � educa��o, trabalho, lazer,
seguridade social entre outros); os direitos econ�micos (relativos ao pleno
emprego, meio ambiente e consumidor); e direitos pol�ticos (relativos �s formas
de realiza��o da soberania popular).
Observa
Carlos Alberto Bittar que os chamados direitos de personalidade recebem
diferentes nomes frente � perspectiva de an�lise, verificando-se como mais
comuns, os seguintes: "Direitos do Homem", "Direitos Fundamentais da Pessoa",
"Direitos Humanos", "Direitos Inatos", "Direitos Essenciais da Pessoa",
"Liberdades Fundamentais" e, especialmente, "Direitos de Personalidade". (01) O
autor citado faz diferencia��o entre direitos de personalidade e liberdades
p�blicas, e por sua vez dos Direitos Humanos. Isto nos desperta para a extrema
diversidade de express�es que devem ser ordenadas, pois s� contribuem para a
dificuldade de compreens�o do tema.
�
necess�rio que se fa�a, desde j�, uma classifica��o dos Direitos Fundamentais da
Pessoa, ou simplesmente Direitos Humanos:
Grupo 1 - Direitos Individuais
O ponto de converg�ncia dos Direitos Individuais ser� a liberdade, sendo que estes direitos s�o relativos � vida, liberdade, propriedade, seguran�a e igualdade.
Encontramos na doutrina refer�ncia a "direitos de personalidade", (02) (vida,
liberdade) "direitos da intimidade" (vida privada, inviolabilidade de domic�lio)
"liberdades p�blicas" (liberdade de reuni�o, associa��o, etc.), todas estas
denomina��es se incluem dentro dos direitos individuais fundamentais, e com o
objetivo de ordenar e simplificar a mat�ria, n�o ser�o utilizadas neste
trabalho.
Grupo 2 - Direitos Sociais
Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativo � sa�de, educa��o,
previd�ncia e assist�ncia social, lazer, trabalho, seguran�a e
transporte.
Estes
direitos est�o a pedir uma presta��o positiva do Estado que deve agir no sentido
de oferecer estes direitos que est�o a proteger interesses da sociedade, ou
sociais propriamente ditos.
Grupo 3 - Direitos Econ�micos
Os
Direitos Econ�micos s�o aqueles direitos que est�o contidos em normas de
conte�do econ�mico que viabilizar�o uma pol�tica econ�mica. Classificamos entre
direitos econ�micos, pelas caracter�sticas marcantes destes direitos, o direito
de pleno emprego, transporte integrado � produ��o, direito ambiental e direitos
do consumidor.
Estes
Direitos Econ�micos cont�m normas que est�o protegendo interesses individuais,
coletivos e difusos.
Grupo 4 - Direitos Pol�ticos
Os
Direitos Pol�ticos � o quarto e o �ltimo grupo de direitos que comp�em os
Direitos Humanos. S�o direitos de participa��o popular no Poder do Estado, que
resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a
sua diferen�a essencial para os direitos individuais � que, para estes �ltimos
n�o se exige nenhum tipo de qualifica��o em raz�o da idade e nacionalidade para
o seu exerc�cio, enquanto que para os direitos pol�ticos, determina a
Constitui��o requisitos que o indiv�duo deve preencher.
Estes
direitos, no texto brasileiro, s�o os direitos de votar e ser votado, do
referendo, plebiscito e iniciativa popular das leis.
Quanto �s expresses Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, como j� afirmamos, recebem na doutrina tratamento diferenciado. O Professor Joaquim Carlos Salgado emprega a express�o Direitos Fundamentais como g�nero, do qual os Direitos Humanos s�o esp�cie, afirmando que os Direitos Fundamentais s�o formados pelos Direitos Individuais, Direitos Sociais, Direitos Humanos (s�ntese dos Direitos Individuais e Sociais) e Direitos Pol�ticos Observe-se que n�o est�o inclu�dos os Direitos Econ�micos como
fundamentais, como tamb�m n�o se incluem os Direitos Pol�ticos como Direitos
Humanos, discordando esta afirma��o dos textos internacionais relativos aos
Direitos Humanos.
O
Professor Aur�lio Guaita da Universidade Aut�noma de Madrid, considera os termos
sin�nimos ao analisar a Constitui��o Espanhola, afirmando que "por tratarse de
libertades p�blicas o derechos humanos o fundamentales, es evidente, porque es
justo, que se reconozcan y garanticen em principio a "toda persona", a "todos",
com declaran y a veses as� comienzan, por exemplo, los art�culos 15 (derecho a
la vida y a la integridad f�sica y moral), 17.1 (libertad y seguridad), 24
(derecho a obtener justicial), 27.1 (educaci�n), 28.1 (sindicaci�n), 31.1 (aqui
es obligaci�n: tributos), 45.1 (medio ambiente)" entre outros.
O
Professor Adolfo Gelsi Bidart observa que os Direitos Humanos s�o "derechos
b�sicos, sin los cuales no ser�a fact�bile una sociedad adecuada para el hombre
que deben reconocerse a todo hombre por pertencer a (o derivan de) su modo de
ser proprio". Acrescenta que cada vez mais se universaliza a aplica��o destes
direitos "y se amplia su cat�logo, complement�ndolo para abarcar otros aspectos
que dibuzen mejor la personalidad humana, a trav�s del reconocimiento de su
actuaci�n social garantizada".
Rua Para�ba,1352/501-Bairro Funcion�rios-CEP:30.130-141-Belo Horizonte-MG-Tel.:(031)282-33521 Centro de Atualiza��o em Direito Finalmente, umas duas quest�es devem ainda ser respondidas antes de come�armos o estudo da hist�ria destes Direitos Humanos: o que s�o e como podem ser estudados estes direitos.
Admitindo como sin�nimos as express�es Direitos Humanos e Direitos Fundamentais,
podemos recorrer aos ensinamentos de Joaquim Carlos Salgado quando escreve que,
os Direitos Fundamentais s�o aqueles direitos, "matrizes de todos os demais; s�o
direitos sem os quais n�o podemos exercer muitos outros. S�o os direitos
fundamentais, direitos que d�o fundamento a todos os demais" .
Acrescenta ainda o Professor acima mencionado que, os direitos fundamentais n�o
podem estar previstos em qualquer lei mas devem estar garantidos por uma lei
tamb�m fundamental, ou seja, a Constitui��o. Esses direitos apresentam dois
aspectos. Um aspecto formal, onde eles aparece como "direitos propriamente
ditos", garantidos numa constitui��o e um aspecto material, onde s�o valores
pr�-constitucionais, produtos de culturas civilizadas, determinando o conte�do
desses direitos nas constitui��es.
Jos�
Carlos Vieira de Andrade examina os Direitos Fundamentais sob tr�s perspectivas
diferentes. A primeira ser� a perspectiva filos�fica ou jusnaturalista onde
estes direitos come�aram a existir. Desta forma, estes direitos podem ser
considerados como direitos de "todos os homens, em todos os tempos e em todos os
lugares".
Os
Direitos Fundamentais, nessa perspectiva filos�fica, na sua dimens�o natural,
s�o como os direitos absolutos, imut�veis e intemporais, inerentes aos seres
humanos. � dessa forma que na Declara��o dos Direitos do Homem de 1789 (Fran�a)
afirma-se que
"o fim de toda associa��o pol�tica � a conserva��o dos
direitos naturais e imprescrit�veis, resumindo-se estes na liberdade, seguran�a,
propriedade e resist�ncia � opress�o" .
Jos�
Carlos Vieira de Andrade, coloca como segunda perspectiva pela qual pode-se
considerar os Direitos Fundamentais, a vis�o universalista ou
internacionalista.
Nesse
sentido, vamos analisar os Direitos Fundamentais como direitos que devem ser
impostos a todos os Estados. � a necessidade de se tentar garantir esses
direitos a todos os seres humanos, em todos os lugares do mundo. No tempo da
Sociedade das Na��es (em que Genebra era uma esp�cie de capital diplom�tica
mundial, 1918) j� havia esta preocupa��o, mas ser� ap�s a II Grande Guerra
Mundial que efetivamente se sentir� de modo intenso a necessidade de se criarem
mecanismos internacionais que garantissem estes Direitos Fundamentais em todos
os Estados. Portanto, aproveitando os la�os internacionais criados por motivo da
guerra, declarou-se para todo o mundo dos Direitos Fundamentais do Ser Humano,
na Declara��o Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris em 10 de
Dezembro de 1948, que afirmava como fundamentais os direitos individuais,
sociais e pol�ticos, reconhecendo assim uma nova ordem social, onde o Estado
estava definitivamente consagrado como administrador da
sociedade.
Entretanto, apesar de existir uma corrente que sustenta que o respeito a estes
Direitos Fundamentais � uma quest�o de direito internacional, este entendimento
n�o � pac�fico, pois para que exista uma efic�cia destes princ�pios contidos nas
declara��es internacionais, e estes se tornem princ�pios jur�dicos, independente
da vontade dos Estados, s�o necess�rios meios de coer��o eficazes postos �
disposi��o dos Tribunais Internacionais, o que realmente
inexiste.
Finalmente, a perspectiva estatal ou constitucional ser� o terceiro aspecto sob
o qual podemos considerar os Direitos Fundamentais, e � justamente esta
perspectiva nos interessa de maneira especial e tivemos oportunidade de
desenvolve-la no livro "Direitos Humanos na Ordem Jur�dica Interna" publicado
pela editora Interlivros de Minas Gerais, edi��o de 1992. Para o presente
estudo, com as necess�rias incurs�es sobre a Teoria e a Pr�tica dos Direitos
Humanos. Este perfil significa o estudo das declara��es de direitos ou das
garantias de direitos fundamentais contidas nas constitui��es, sem esquecermos o
tratamento infraconstitucional de sua variada tem�tica.
�
necess�ria uma investiga��o dos textos constitucionais que cont�m estes Direitos
Fundamentais, e ser� de grande import�ncia notar que o conte�do dos mesmos ser�
diverso, ou seja, os Direitos Fundamentais foram acrescidos de novos grupos de
direitos atrav�s dos tempos. Desta forma se inicialmente os Direitos
Fundamentais eram como que sin�nimos dos direitos individuais fundamentais, com
o decorrer do tempo, a evolu��o dos fatos hist�ricos vai determinar que o Estado
venha tamb�m garantir os Direitos Sociais.
O
estudo da evolu��o hist�rica � fundamental, para que tenhamos uma no��o exata do
atual grau de desenvolvimento destes direitos, para posteriormente estudarmos os
grupos de Direitos Fundamentais que comp�em os Direitos Humanos e a rela��o
necess�ria existente entre eles.
Conv�m ressaltar as intensas preocupa��es com os Direitos Humanos nos tempos modernos, sem esquecermos que esse interesse tem in�cio sistem�tico com a Escola Cl�ssica do Direito Natural, Hobbes, Spinoza, Puffendorf, Locke, Jefferson, Rousseau, Kant e outros. Para certos expositores, a garantia dos Direitos Humanos coincide com o movimento de estrutura��o dos Estados Modernos: "Se trata, no obstante, solamente de los derechos que en la terminologia moderna se suele denominar como derechos individuais del hombre, civiles y pol�ticos. No es sino despu�s, que se va a hablar tambi�n de los otros derechos humanos: de los derechos econ�micos, sociales y culturales. A�n as�, el ambito de protecci�n de los derechos se limitava a interior de los Estados y los gobiernos consideraban que podr�an someter a su arbitrio las questiones concernientes a estes derechos" A
propor��o que a vida internacional passou a apresentar novas perspectivas e
dimens�es, iniciou-se a pensar na observ�ncia maior dos Direitos Humanos,
transcendendo as fronteiras estatais, com preocupa��es sobre a compet�ncia
internacional para exame da mat�ria, com vistas ao papel que deveria assumir a
comunidade internacional no processo de internacionaliza��o dos Direitos
Humanos.
Finalizando este estudo, que remete a outros, � de extrema import�ncia a
constata��o da indivisibilidade dos direitos fundamentais, superando a no��o
liberal dos direitos humanos como grupos estanques de direitos individuais e
pol�ticos ou mesmo a compreens�o dos direitos humanos numa perspectiva
neoliberal, onde somados aos direitos individuais e pol�ticos, aparecem os
direitos sociais e econ�micos, entretanto entendidos a partir da compreens�o
liberal, recebendo uma leitura que os considera grupos de direitos estanques,
portanto numa perspectiva meramente clientelista.
N�o �
dif�cil visualizar a indivisibilidade dos direitos fundamentais, bastando para
isto enumerar os diversos direitos que comp�em os grupos de direitos
fundamentais mencionados e perceber do ponto de vista l�gico que n�o h�
efetivamente liberdade sem que existam as condi��es m�nimas para o seu exerc�cio
que s�o os direitos sociais e econ�micos, que surgem a� como garantias
socio-econ�micas de implementa��o dos direito individuais e
pol�ticos.
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