Sobre a quest�o do anonimato
 
 
 
Em 19 de julho deste ano, havia esbo�ado umas poucas linhas a respeito do anonimato.
 
 
No fim da d�cada de 90, eu ainda n�o podia perceber a sua gravidade, no ambiente de comunica��o social digital.
 
 
Mas suas implica��es s�o t�o complexas como o uso do anonimato no ambiente de comunica��o do segundo entorno. Seguindo as no��es do pensamento de Echeverr�a, o segundo entorno diz respeito � nossas atividades em comunidades tais como associa��es, escolas, entidades profissionais, partidos pol�ticos, e etc.
 
 
A complexidade que quero assinalar � a que se relaciona com _RESPONSABILIDADE_. A responsabilidade perante toda a comunidade, num primeiro momento, e perante toda a sociedade num segundo instante.
 
 
Assim, continuando o racioc�nio, o uso do anonimato no ambiente de comunica��o digital � muito c�modo. O an�nimo estar� sempre livre de responsabilidades.
 
 
E mais: as a��es digitais de uma pessoa an�nima, mostra seu desprezo �s outras pessoas com as quais divide ambientes. Porque acaba mostrando a sua falta de consci�ncia coletiva. � uma forma de n�o querer dividir responsabilidades.
 
 
Os ambientes de comunica��o digital tamb�m devem se preocupar com o emprego do que se pretende _RESPEITO_. Respeitar aos outros e respeitar a si mesmo � assumir responsabilidades.
 
 
 O ato de prezar pelo respeito �s pessoas e evitar irresponsabilidades, � que provavelmente fez o legislador constitucional de 1988 proibir o anonimato. 
 
 
Desse modo, tem-se consci�ncia de que � liberdade de express�o, que corresponde, na pr�tica, ao direito de manifestar o pensamento, acompanha um dever. Este dever � o da perman�ncia do respeito m�tuo.
 
 
E � assim para tudo. A todo Direito, reflexo de uma liberdade, acompanha um dever.
 
 
Em todo ambiente de comunica��o social, � comum a todos a liberdade de express�o e o dever de respeito m�tuo. Porque, acima de tudo e de todas as diferen�as, somos iguais. Exceto em ambientes que n�o reconhe�am a plenitude e indivisibilidade dos Direitos Humanos (que s�o indissoci�veis).
 
 
Por tudo isso, n�o � permitido o anonimato. A repulsa ao anonimato � um princ�pio Constitucional (CFRB/1988, art. 5. inc. IV: "� livre a manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato")
 
 
 
Ilha de Santa Catarina, 26 de setembro de 2001.
 
 
Cristiane Rozicki
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