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Sobre a quest�o do anonimato
Em 19 de julho deste ano, havia esbo�ado umas poucas linhas a
respeito do anonimato.
No fim da d�cada de 90, eu ainda n�o podia perceber a
sua gravidade, no ambiente de comunica��o social digital.
Mas suas implica��es s�o t�o complexas como o uso
do anonimato no ambiente de comunica��o do segundo entorno. Seguindo as
no��es do pensamento de Echeverr�a, o segundo entorno diz respeito � nossas
atividades em comunidades tais como associa��es, escolas, entidades
profissionais, partidos pol�ticos, e etc.
A complexidade que quero assinalar � a que se relaciona com
_RESPONSABILIDADE_. A responsabilidade perante toda a comunidade, num primeiro
momento, e perante toda a sociedade num segundo instante.
Assim, continuando o racioc�nio, o uso
do anonimato no ambiente de comunica��o digital � muito c�modo. O an�nimo
estar� sempre livre de responsabilidades.
E mais: as a��es digitais de uma
pessoa an�nima, mostra seu desprezo �s outras pessoas com as quais divide
ambientes. Porque acaba mostrando a sua falta de consci�ncia coletiva. � uma
forma de n�o querer dividir responsabilidades.
Os ambientes de comunica��o digital tamb�m devem se preocupar
com o emprego do que se pretende _RESPEITO_. Respeitar aos outros e respeitar a
si mesmo � assumir responsabilidades.
O ato de prezar pelo respeito �s pessoas e
evitar irresponsabilidades, � que provavelmente fez o legislador constitucional
de 1988 proibir o anonimato.
Desse modo, tem-se consci�ncia de que � liberdade de express�o, que corresponde, na pr�tica, ao direito de manifestar o pensamento, acompanha um dever. Este dever � o da perman�ncia do respeito m�tuo. E � assim para tudo. A todo Direito, reflexo de uma liberdade, acompanha um dever. Em todo ambiente de comunica��o social, � comum a todos a liberdade de express�o e o dever de respeito m�tuo. Porque, acima de tudo e de todas as diferen�as, somos iguais. Exceto em ambientes que n�o reconhe�am a plenitude e indivisibilidade dos Direitos Humanos (que s�o indissoci�veis). Por tudo isso, n�o � permitido o anonimato. A repulsa ao
anonimato � um princ�pio Constitucional (CFRB/1988, art. 5. inc. IV: "� livre a
manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato")
Ilha de Santa Catarina, 26 de setembro de
2001.
Cristiane Rozicki
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