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Ol� amigos da lista!
Estou chegando agora e espero poder enriquecer de alguma forma esta
lista de discuss�o!
Algu�m sabe como se d� a desist�ncia/ren�ncia/transa��o por parte do
substitu�do (trabalhador) quando o autor da a��o for o Sindicato na
qualidade de Substituo Processual (En. 310,VI TST). Para o Manuel
Antonio Teixeira Filho ("Listiscons�rcio, Assist�ncia e Interven��o de
Terceiros no Processo do Trabalho", 3� ed., S�o Paulo: LTR, 1995, p.53 e
segs.) seria atrav�s de uma interven��o no processo como terceiro
(assistente litisconsorcial) obedecendo ao procedimento do CPC (art. 54,
par�grafo �nico), e uma vez acolhido o pedido de interven��o como
assistente litisconsorcial a� sim poderia requerer a desist�ncia da
a��o. Ele acha que o enunciado (310 do TST) fez "t�bua rasa do
princ�pio da irrenunciabilidade dos direitos subjetivos do trabalhador"
quando permitiu a ren�ncia. Mas eu acredito que este princ�pio seja
para resguardar o trabalhador na rela��o de direito material enquanto
hipossuficiente, e n�o no processo onde temos a presen�a de advogados
para orientar e proteger os interesses do mesmo em p� de igualdade
processual com o empregador. Estou enganada? A menos que ainda
estivesse na vig�ncia do contrato de trabalho... N�o sei...
Afinal minha pergunta �: como se d� esta desist�ncia/ren�ncia/transa��o
e se � poss�vel! Se � atrav�s de uma interven��o de terceiros como
assistente litisconsorcial (adaptada ao processo do trabalho como sugere
Manuel Antonio Teixeira Filho) ou mediante simples peti��o ao juiz da
causa?
(n�o me filio � corrente que acredita ser poss�vel o jus postulandi na
justi�a do Trabalho, para mim o art. 133 CRFB e a Lei a OAB s�o
suficientes!)
Agrade�o aos colegas pela aten��o e aos que possam iluminar minhas
id�ias!
Gabriela Barros.
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