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Ol� amigos da lista!
Estou chegando agora e espero poder enriquecer de alguma forma esta 
lista de discuss�o!
Algu�m sabe como se d� a desist�ncia/ren�ncia/transa��o por parte do 
substitu�do (trabalhador) quando o autor da a��o for o Sindicato na 
qualidade de Substituo Processual (En. 310,VI TST).  Para o Manuel 
Antonio Teixeira Filho ("Listiscons�rcio, Assist�ncia e Interven��o de 
Terceiros no Processo do Trabalho", 3� ed., S�o Paulo: LTR, 1995, p.53 e 
segs.) seria atrav�s de uma interven��o no processo como terceiro 
(assistente litisconsorcial) obedecendo ao procedimento do CPC (art. 54, 
par�grafo �nico), e uma vez acolhido o pedido de interven��o como 
assistente litisconsorcial a� sim poderia requerer a desist�ncia da 
a��o.  Ele acha que o enunciado (310 do TST) fez "t�bua rasa do 
princ�pio da irrenunciabilidade dos direitos subjetivos do trabalhador" 
quando permitiu a ren�ncia.  Mas eu acredito que este princ�pio seja 
para resguardar o trabalhador na rela��o de direito material enquanto 
hipossuficiente, e n�o no processo onde temos a presen�a de advogados 
para orientar e proteger os interesses do mesmo em p� de igualdade 
processual com o empregador.  Estou enganada?  A menos que ainda 
estivesse na vig�ncia do contrato de trabalho...  N�o sei...
Afinal minha pergunta �:  como se d� esta desist�ncia/ren�ncia/transa��o 
e se � poss�vel!  Se � atrav�s de uma interven��o de terceiros como 
assistente litisconsorcial (adaptada ao processo do trabalho como sugere 
Manuel Antonio Teixeira Filho) ou mediante simples peti��o ao juiz da 
causa?

(n�o me filio � corrente que acredita ser poss�vel o jus postulandi na 
justi�a do Trabalho, para mim o art. 133 CRFB e a Lei a OAB s�o 
suficientes!)

Agrade�o aos colegas pela aten��o e aos que possam iluminar minhas 
id�ias!

Gabriela Barros.

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