A execução na esfera do judiciário trabalhista não me parece auto-aplicável face aos procedimentos a serem adotados para a execução. Vejamos:
O art. 35 da lei 8212/91 em sua publicação consolidado no DOU em 15/8/98, determina para o recolhimento das contribuições previdenciárias, em suma, o seguinte: a partir do segundo mês de vencimento, multa de mora de 10%; após incluído em notificação fiscal, 12% (até 15 dias) e 15% (após o 15º dia); 20% após a apresentação do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS - e até 15 dias da ciência do mesmo, passando a 25% após este prazo; não havendo o pagamento e sendo o crédito inscrito na divida ativa, passa a 30% (sem parcelamento) ou 35% (com parcelamento); não sendo pago havendo a execução da dívida ativa, a multa passa a 40% (se houver parcelamento) ou 50% (com parcelamento).
Diante disso, qual o valor da multa de mora na execução promovida pelo judiciário trabalhista? Será a multa também de maneira progressiva? E a defesa administrativa junto ao CRPS será preservada? E quanto a possibilidade de se parcelar os débitos? Esta execução será fato impeditivo para a empresa conseguir a CND (certidão negativa de débito)?
Vale ressaltar que a Previdência Social só ajuíza a execução dos crédito inscritos na divida ativa e, neste caso, os créditos previdenciários não estão. Ou, a partir de agora, passarão a ser inscritos?
Diante das dúvidas aqui levantas, creio ser imperativo que haja lei regulamento a matéria.
[]s
Augusto Ribeiro
