Olá,
O valor do depósito recursal na esfera
trabalhista quando se trata de dissídio coletivo é o quadruplo do
valor estiplado para a reclamação trabalhista normal.
Minha dúvida é a seguinte: no caso de uma
reclamação em que um sindicato atua como substituto processual
(como por exemplo para pedir a insalubridade para toda a empresa) o valor
máximo do depósito recusal é o mesmo da
reclamação trabalhista ou o prevista para o dissídio
coletivo?
Acredito ser o mesmo valor para a reclamaçào
trabalhista, pois substituição processual (no exemplo acima)
não é dissidio coletivo. Estou certa?
Abraços
Anilda dos Santos
