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Finalmente!!!!!!!!! Algu�m se interessou pelo tema.....

PAULO CESAR,

    Bem, entendo que as contribui��es vertidas pela patrocinadoras n�o se
constituem num sal�rio indireto, n�o integrando desta forma, o patrim�nio do
partipante retirante.
Ali�s, existem dezenas de decis�es de diversos TRT's neste sentido, v.g.,
Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, dentre outros.
    Como vc narrou, o pr�prio STJ j� se pronunciou sobre assunto ( ou seja,
pela inexist�ncia do direito da "restitui��o" das referidas cotas aos
participantes retirantes).
    Nem poderia ser diferente, pois n�o poderia haver a "devolu��o "para
quem n�o contribuiu ou pagou .

    Existem Recursos de Revista no TST(ainda n�o julgados) enfrentando o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir........

� uma situa��o bem estranha......

Ou seja, tanto o TST quanto o STJ seriam competentes para o feito?, Ou
melhor dizendo, tanto a Justi�a Especializada quanto a Justi�a Comum seriam
igualmente competentes para o feito ????????????????

Em tese, com a EC n� 20 a quest�o estaria "resolvida"?

E os feitos pendentes???

Estaria topograficamente correto o par�grafo 2� do art. 202 da CF ao dispor
sobre compet�ncia, ou o referido dispositivo  veio t�o-somente estabelecer
uma rela��o de direito material que teria reflexo direto na determina��o da
compet�ncia para julgar os feitos refentes � mat�ria???????????

Um abra�o....

Jose Ricardo

-----Mensagem original-----
De: Paulo Cezar Santos de Almeida <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Ter�a-feira, 4 de Maio de 1999 18:41
Assunto: <constitucional> Re: <constitucional> En: EC 20 e a compet�ncia da
Justi�a do Trabalho


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>A verdade � que a rela��o entre as Entidades de Previd�ncia Privada e os
>segurados � de car�ter civil e n�o trabalhista, embora na pr�tica o que se
>verifica � que os empregados, ao serem admitidos, s�o obrigados a se
>associarem a estas institui��es. No entanto, parece-me que este fato n�o
>obsta o pedido de restitui��o de parcelas pagas pelo associado desligado e
>existem v�rias decis�es neste sentido. J� no que concerne �s contribui��es
>realizadas pela patrocinadora, o entendimento tem sido diverso. Se a
>empresa (como no caso do Banco do Brasil) repassou � entidade
>previdenci�ria valores que seriam utilizados para custear benef�cios de
>aposentadoria, este montante pertence sem d�vidas ao segurado, pois foi s�
>em fun��o dele que os dep�sitos foram feitos. Assim, se a entidade n�o ir�
>mais satisfazer nenhum benef�cio ao ex-funcion�rio, porque este se desligou
>do quadro associativo, por que aquele montante permanece com a entidade? No
>entanto, o STJ vem decidindo que as contribui��es patronais n�o s�o
>restitu�veis, mantendo com a Previ (por exemplo) uma montanha de dinheiro
>que n�o servir� mais para pagar benef�cios, obviamente, aos que se
>afastaram. Certamente servir� como meio de barganha nas privatiza��es, com
>tem sido at� agora.
> Paulo C. Almeida - adv.
>----------
>De: jorimol <[EMAIL PROTECTED]>
>Para: [EMAIL PROTECTED]; [EMAIL PROTECTED]
>Assunto: <constitucional> En: EC 20 e a compet�ncia da Justi�a do Trabalho
>Data: 2 de Maio de 1999 13:18
>
>Tema para debates...............
>
>A E.C. 20  ao dar nova reda��o ao par�grafo segundo do art. 202 da
>Constitui��o da Rep�blica "alterou", de forma obl�qua, a compet�ncia da
>Justi�a do Trabalho para julgar as reclamat�rias que versem sobre
>complementa��o de aposentadoria paga pelas Entidades Fechadas de
>Previd�ncia Privada, ou devolu��o de contribui��es vertidas ao fundo pelo
>participante?
>O TST em diversas oportunidades entendeu que a filia��o do empregado ao
>fundo de pens�o (quando compuls�ria) integra o contrato de trabalho.
>
>Muitas quest�es surgir�o..........
>
>"Art. 202
>......................
>� 2� -  As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es
>contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios
>das entidades de previd�ncia privada
>n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, �
>exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos
>participantes, nos termos da lei."
>
>Jose Ricardo M de Oliveira, advogado.
>
>
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>l?
>Visite http://www.dominiosbrasil.net e conhe�a
>a l2
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