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LEI N� 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

Disp�e sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte
Lei:

Art. 1� As conven��es e os acordos coletivos de trabalho poder�o instituir contrato de 
trabalho por prazo
determinado, de que trata o art. 443 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, 
independentemente das
condi��es estabelecidas em seu � 2�, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa 
ou estabelecimento,
para admiss�es que representem acr�scimo no n�mero de empregados.

� 1� As partes estabelecer�o, na conven��o ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indeniza��o para as hip�teses de rescis�o antecipada do contrato de que trata 
este artigo, por iniciativa
do empregador ou do empregado, n�o se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cl�usulas.

� 2� N�o se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 
451 da CLT.

� 3� (VETADO)

� 4� S�o garantidas as estabilidades provis�rias da gestante; do dirigente sindical, 
ainda que suplente; do
empregado eleito para cargo de dire��o de comiss�es internas de preven��o de 
acidentes; do empregado
acidentado, nos termos do art. 118 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a 
vig�ncia do contrato
por prazo determinado, que n�o poder� ser rescindido antes do prazo estipulado pelas 
partes.

Art. 2� Para os contratos previstos no artigo anterior, s�o reduzidas, por dezoito 
meses, a contar da data
de publica��o desta Lei:

I - a cinq�enta por cento de seu valor vigente em 1� de janeiro de 1996, as al�quotas 
das contribui��es
sociais destinadas ao Servi�o Social da Ind�stria - SESI, Servi�o Social do Com�rcio - 
SESC, Servi�o
Social do Transporte - SEST, Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, 
Servi�o Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - 
SENAT, Servi�o
Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de 
Coloniza��o e
Reforma Agr�ria - INCRA, bem como ao sal�rio educa��o e para o financiamento do seguro 
de acidente
do trabalho;

II - para dois por cento, a al�quota da contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo 
de Servi�o -
FGTS, de que trata a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.

Par�grafo �nico. As partes estabelecer�o, na conven��o ou acordo coletivo, obriga��o 
de o empregador
efetuar, sem preju�zo do disposto no inciso Il deste artigo, dep�sitos mensais 
vinculados, a favor do
empregado, em estabelecimento banc�rio, com periodicidade determinada de saque.

Art. 3� O n�mero de empregados contratados nos termos do art. 1� desta Lei observar� o 
limite
estabelecido no instrumento decorrente da negocia��o coletiva, n�o podendo ultrapassar 
os seguintes
percentuais, que ser�o aplicados cumulativamente:

I - cinq�enta por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela inferior a 
cinq�enta empregados;

II - trinta e cinco por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela entre 
cinq�enta e cento e noventa
e nove empregados; e

III - vinte por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos 
empregados.

Par�grafo �nico. As parcelas referidas nos incisos deste artigo ser�o calculadas sobre 
a m�dia aritm�tica
mensal do n�mero de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, 
nos seis
meses imediatamente anteriores ao da data de publica��o desta Lei.

Art. 4� As redu��es previstas no art. 2� ser�o asseguradas desde que, no momento da 
contrata��o:

I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 
e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;

II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a rela��o mencionada no � 3� deste 
artigo tenham sido
depositados no Minist�rio do Trabalho.

� 1� As redu��es referidas neste artigo subsistir�o enquanto:

I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou 
estabelecimento, forem superiores
�s respectivas m�dias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de 
publica��o desta Lei;
e

II - o n�mero de empregados contratados por prazo indeterminado for, no m�nino, igual 
� m�dia referida
no par�grafo �nico do art. 3�.

� 2� O Minist�rio do Trabalho tomar� dispon�veis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS 
as informa��es
constantes da conven��o ou acordo coletivo de que trata o art. 1� e do contrato de 
trabalho depositado,
necess�rias ao controle do recolhimento das contribui��es mencionadas, 
respectivamente, nos incisos I e
II do art. 2� desta Lei.

� 3� O empregador dever� afixar, no quadro de avisos da empresa, c�pias do instrumento 
normativo
mencionado no art. 1� e da rela��o dos contratados, que conter�, dentre outras 
informa��es, o nome do
empregado, n�mero da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, o n�mero de inscri��o 
do trabalhador no
Programa de Integra��o Social - PIS e as datas de in�cio e de t�rmino do contrato por 
prazo determinado.

� 4� O Ministro do Trabalho dispor� sobre as vari�veis a serem consideradas e a 
metodologia de c�lculo
das m�dias aritm�ticas mensais de que trata o � 1� deste artigo.

Art. 5� As empresas que, a partir da data de publica��o desta Lei, aumentarem seu 
quadro de pessoal em
rela��o � m�dia mensal do n�mero de empregos no per�odo de refer�ncia mencionado no 
artigo anterior
ter�o prefer�ncia na obten��o de recursos no �mbito dos programas executados pelos 
estabelecimentos
federais de cr�dito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econ�mico e Social -
BNDES.

Art. 6� O art. 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a 
seguinte reda��o:

�Art. 59. ..............................................................

..........................................................................

� 2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o 
coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o 
em outro dia, de
maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de cento e vinte dias, � soma das jornadas 
semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite m�ximo de dez horas di�rias.

� 3� Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a 
compensa��o integral da
jornada extraordin�ria, na forma do par�grafo anterior, far� o trabalhador jus ao 
pagamento das horas
extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o.�

Art. 7� O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3� e 4� desta Lei 
sujeita-o a multa de
quinhentas Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, por trabalhador contratado nos 
moldes do art. 1�, que
se constituir� receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata 
a Lei n� 7.998, de
11 de janeiro de 1990.

Art. 8� O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de trinta dias, contado a 
partir da data de sua
publica��o.

Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 21 de janeiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva


Maur�cio Bento wrote:

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>
> Prezados amigos.
>
> Estou precisando da integra da Lei 9.601 de 22/01/98 que trata do Contrato de 
>Trabalho por tempo Determinado.
>
> Se algu�m tiver por favor me envie.
>
> Obrigado.
>
> Maur�cio
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