Será que as dúvidas foram dissipadas?
Acredito que sim!
 
O que os colegas pensam?? 
 
       ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 1999
 
                              (D.O.U. - 05.04.99)
 
                                      
 
  Dispõe sobre a dedutibilidade das contribuições as entidades de previdência
                                   privada.
 
 
 
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 4º e
na alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art.
11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 19, 20 e 36 da Instrução
Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, e no item 5.1 do Parecer Normativo
CST nº 12, de 8 de abril de 1980, declara, em caráter normativo, ás
Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal
de Julgamento e aos demais interessados que:
 
I - são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do
próprio contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que exista identidade
entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante,
situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus
dependentes;
 
II - não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência direta
de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de
titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam
disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano, e
 
III - fica revogado o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 06, de 12 de março de 1999,
publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 1999.
 
 
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
 
 
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      ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 7, DE 12 DE MARÇO DE 1999
 
                              (D.O.U. - 15.03.99)
 
 
 
 Dispõe sobre os valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programa de
                            Demissão Voluntária.
 
 
 
O COORDENADOR·GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n°
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Instruções
Normativas SRF n° 165, de 31 de dezembro de 1998 e n° 04, de 13 de janeiro de
1999, e no Ato Declaratório SRF n° 03, de 07 de janeiro de 1999,
 
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal,
às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
 
I - a Instrução Normativa SRF n° 165/1998 dispõe apenas sobre as verbas
indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária -
PDV, não estando amparadas pelas disposições dessa Instrução Normativa as
demais hipóteses de desligamento, ainda que voluntário;
 
II - entende-se como verbas indenizatórias contempladas pela dispensa de
constituição de créditos tributários, nos termos da Instrução Normativa SRF n°
165/1998, aqueles valores especiais recebidos a título de incentivo à adesão ao PDV,
não alcançando, portanto, as quantias que seriam percebidas normalmente nos casos
de demissão;
 
III - não são considerados valores recebidos a título de incentivo à adesão a PDV,
estando sujeitos às normas de tributação em vigor:
 
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista ou em dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, a exemplo de: décimo
terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, férias vencidas;
 
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão a
PDV, em decorrência do vínculo empregatício, tais como o resgate de contribuições
efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência;
 
IV - o pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores
recebidos, a título de PDV, observadas as disposições da Instrução Normativa SRF n°
21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF 73, de 15 e
setembro de 1997, e da Instrução Normativa n° 04, de 13 de janeiro de 1999, deverá
ser formalizado mediante:
 
a) processo dirigido à autoridade responsável pela unidade administrativa da SRF da
jurisdição do contribuinte, com a apresentação de declaração retificadora, no caso de
contribuinte declarante, de cópia do PDV e do documento comprobatório da
demissão, na hipótese de valores recebidos até 31 de dezembro de 1997;
 
b) a entrega da Declaração de Ajuste Anual, na hipótese de valores recebidos a partir
de 1° de janeiro de 1998, sendo que no caso de contribuinte desobrigado da
apresentação da declaração de rendimentos, o pedido poderá ser formalizado com a
apresentação da declaração de rendimentos ou mediante processo, conforme o
disposto na alínea a.
 
 
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
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      ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 6, DE 12 DE MARÇO DE 1999
 
                              (D.O.U. - 15.03.99)
 
 
 
  Dispõe sobre a dedutibilidade das contribuições às entidades de previdência
                                   privada.
 
 
 
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n°
227, de 3 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 4° e na
alínea e do inciso II do art. 8° da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 11
da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 19, 20 e 36 da Instrução
Normativa SRF n° 25, de 29 de abril de 1996, e considerando que são dedutíveis da
base de cálculo do imposto de renda as contribuições para as entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio
contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que o plano de previdência
seja assemelhado à previdência social, declara, em caráter normativo, às
Superintendências Regionais da Receita Federal, às delegacias da Receita Federal
de Julgamento e aos demais interessados que considera-se plano de previdência
privada assemelhado aos da previdência social o destinado a custear benefícios
assemelhados aos da previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ou seja que observe cumulativamente as características dessa
previdência, a saber:
 
I - contribuições mensais;
 
II - pagamento de benefícios em decorrência de aposentadoria, considerando para tal
o período mínimo de contribuição e a idade determinados para fins de aposentadoria
custeada pela previdência social, ou que os benefícios comecem a ser pagos após a
efetiva aposentadoria pela previdência social do participante:
 
III - identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do
participante, situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o
companheiro ou os seus dependentes; e
 
IV - que seja permitido o resgate das contribuições efetuadas e respectivos
rendimentos apenas na hipótese de desligamento do plano de benefícios da entidade.
 
 
 
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
 
 
 
 
 
 

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