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Prezados
Em resposta, no tocante � cria��o e registro do sindicato, ofere�o o que
segue, mat�ria que se encontra no V Cap�tulo, de ASPECTOS DA LIBERDADE
SINDICAL, Ed. LTr, 1998, p. 172-177, de minha autoria.
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No que tange ao conte�do da liberdade sindical no Brasil, come�a-se esta
abordagem a partir do caput do artigo 8? da Constitui��o Federal, que
surpreende, quebrando positivamente a tradi��o nacional quando o mesmo
disp�e que � �livre a associa��o profissional ou sindical�, resolvendo de
forma simples e objetiva a liberdade sindical.

A ordem expressa no caput do artigo 8? define a liberdade sindical consoante
os crit�rios da orienta��o do Direito Internacional do Trabalho,
apresentando-a desobrigada de qualquer tipo de qualifica��o e
caracteriza��o, como todo modelo abstencionista ou autonomista faria.  Neste
modelo n�o h� imposi��es legislativas de tipo algum pelo Estado no tocante �
organiza��o sindical, que � o simples resultado da livre delibera��o dos
interessados, porquanto � deixada � autonomia privada coletiva dos mesmos o
poder de resolver sobre a estrutura e conforma��o dos sindicatos para
adequ�-los aos seus pr�prios des�gnios, decidindo sua prefer�ncia por um
sistema uno ou pl�rimo. Mas, isso, s� at� ali, at� passar a anunciar, o
artigo 8�, os pontos fundamentais da organiza��o sindical brasileira em seus
incisos.

Conv�m notar, no entanto, que, a reda��o do caput se mostrou falha e
imprecisa, porque, ao indicar �associa��o profissional ou sindical�, n�o
definiu expressamente quais s�o as pessoas titulares do exerc�cio da
liberdade sindical ali consagrada. Melhor dizendo, porque n�o fez refer�ncia
expressa aos dois part�cipes da rela��o laboral - trabalhadores e
empregadores -, j� que, indicando apenas associa��es profissionais, de
trabalhadores portanto, ou sindicatos sem avisar quem � que tem o direito de
form�-los, favoreceu o entendimento de que, talvez, a Lei Fundamental n�o
admitiria a igualdade legislativa da bilateralidade na organiza��o sindical
brasileira.

E, al�m disso, indicando outra imprecis�o, segundo a letra do mencionado
artigo, a Constitui��o impediria a forma��o de uma simples associa��o de
trabalhadores sem quaisquer fins sindicais, visto que, conforme a conex�o
dos voc�bulos empregados no texto, estaria a mesma obrigada a cumprir os
comandos desenvolvidos nos incisos do artigo em pauta, obstando, por
conseq��ncia, a cria��o de uma associa��o segundo a liberdade ampla e sem
restri��es prevista no artigo 5�, inciso XVII (hoje, depois da Instru��o
Normativa no 3, de agosto de 1994, a associa��o profissional s� assume os
compromissos de um sindicato se feito o registro no Arquivo do Minist�rio do
Trabalho).

Tais incertezas apontadas, entretanto, somente s�o resolvidas com a leitura
dos incisos I e II, os quais tratam do registro em �rg�o oficial e da
�categoria profissional ou econ�mica�, tornando poss�vel perceber, numa
interpreta��o um pouco for�ada, pois o caput n�o citou os empres�rios
abertamente, que a igualdade normativa da bilateralidade na organiza��o
sindical brasileira ganhou persist�ncia.

Quanto ao inciso I, do artigo 8�, basta salientar que o mesmo resguardou de
forma clara a autonomia dos sindicatos frente aos poderes p�blicos,
exatamente como imp�e o verdadeiro conceito de liberdade sindical
desenvolvido na Conven��o n? 87 da OIT, ao prescrever que �a lei n�o poder�
exigir autoriza��o do Estado para a funda��o de sindicato, ressalvado o
registro no �rg�o competente, vedadas ao Poder P�blico a interfer�ncia e a
interven��o na organiza��o sindical�. N�o fosse a ressalva, esta
determina��o coincidiria com o exposto no inciso XVIII do artigo 5o j�
estudado.

Este primeiro inciso representa a mais completa garantia � plenitude da
autonomia coletiva dos sindicatos. A autonomia sindical � dado de relevada
import�ncia, integrante da pr�pria defini��o de sindicato, que cuida de
evitar que a defesa dos interesses dos filiados a um sindicato se torne
submissa � interfer�ncia de outros poderes sociais, titulares de distintos
interesses, como, por exemplo, as autoridades p�blicas e as associa��es
empresariais.

A autonomia sindical, em s�ntese, exige uma atua��o dos sindicatos
independente, livre de inger�ncias que dominem ou controlem administrativa
ou sustentem economicamente as associa��es sindicais, partam tais a��es
interventoras do empregador (se se tratar de um sindicato de trabalhadores),
associa��o patronal, Administra��es p�blicas, ou qualquer outra pessoa,
individual ou coletiva, entidade p�blica ou privada.
Cabe lembrar que o amparo � autonomia, s� que geral, a todo o tipo de
associa��o que mantenha fins l�citos, fizeram tamb�m os incisos XVII e XVIII
do artigo 5o da Constitui��o, como j� foi observado. Alusivo ao direito
associativo, o referido artigo confere apenas ao poder judici�rio o controle
de legalidade, previsto no inciso XIX do mesmo dispositivo, o qual � v�lido
inclusive no que concerne aos sindicatos.

Todavia, fica ressalvado o registro no �rg�o competente, uma ordem que ganha
import�ncia capital e compreens�o com o inciso II do artigo 8o, porquanto a
inscri��o no �rg�o p�blico � o instrumento que assegura a perman�ncia
sindicalismo oficial delimitado na Constitui��o.

Com rela��o ao segundo inciso do artigo 8o, o qual preceitua que �� vedada a
cria��o de mais de uma organiza��o sindical, em qualquer grau (...)� ,
depreende-se que, definindo a unicidade, este preceito acabou tolhendo a
voluntariedade da escolha pela forma��o de algum regime organizativo pelos
mais leg�timos interessados, trabalhadores e empregadores

Pois bem, o inciso II, contrariando e violando a ordem impressa no caput do
artigo 8, imp�e o monop�lio da representa��o sindical, impedindo a
organiza��o espont�nea dos sindicatos, o que a faria aut�ntica express�o da
vontade dos trabalhadores e dos empregadores, ao proibir �a cria��o de mais
de uma organiza��o sindical em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econ�mica, na mesma base territorial, que ser� definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�o podendo ser inferior �
�rea de um Munic�pio�. A Constitui��o, no inciso II, do artigo 8�, reproduz
a manuten��o da unicidade sindical, obstando a mais completa e livre
delibera��o dos interessados.

Mas, agora, a Lei constitucional admite a funda��o de sindicatos
representativos de categorias de trabalhadores (categoria profissional) e de
empregadores (categoria econ�mica) demarcadas pelas pr�prias resolu��es
independentes de seus integrantes. Contudo, a livre forma��o de categorias �
acompanhada da previs�o de que, o sindicato de alguma, deve ser o �nico
representante daqueles interessados num determinado territ�rio e que o mesmo
n�o pode ter �mbito de atua��o geograficamente inferior � �rea de um
munic�pio. Esta resolu��o exclui, integralmente, a possibilidade da
exist�ncia de sindicatos concorrentes e representativamente simult�neos, bem
como organizados por empresa, por exemplo, num �mbito territorial inferior
ao munic�pio.

N�o perdendo a oportunidade, para n�o afastar por demais o assunto da alus�o
que se fez ao inciso II, o registro, hoje regulado pela Instru��o Normativa
no 3, de agosto de 1994, � obrigat�rio e est� apto a conceder personalidade
jur�dica de natureza sindical � entidade que o requerer. Quer dizer, � a
inscri��o do sindicato no �rg�o apropriado que lhe confere a capacidade
representativa de uma dada categoria. Isto �, o registro d�, � organiza��o
que o solicitou, a legitimidade para desempenhar as atividades sindicais e
aptid�o para receber do Estado os direitos e privil�gios previstos na
Consolida��o das Leis do Trabalho.

A leg�tima capacidade representativa consiste uma condi��o que apenas pode
ser adquirida pelos sindicatos que realizarem o dep�sito de seus estatutos
no �rg�o competente. Desprovido de pr�ticas procedimentais que causem
interven��o ou interfer�ncia do poder p�blico nos assuntos sindicais,
configurando compet�ncia do Minist�rio do Trabalho sua realiza��o, ente cuja
atua��o se encontra limitada � verifica��o da rever�ncia � unicidade, o
registro tem car�ter constitutivo e fornece ao sindicato a referida
legitimidade para falar em nome da categoria.

Da� que, pode-se concluir, o fundamental prop�sito do registro � fornecer �s
associa��es sindicais um sistema de controle capaz de certificar a efic�cia
ao condicionamento constitucional de unidade e perman�ncia � organiza��o
confederativa dos sindicatos.

O registro � a ressalva constitucional que certifica a continuidade da
unicidade, prevista no inciso II do artigo 8?, e da organiza��o
confederativa dos sindicatos, em total oposi��o � orienta��o do Direito
Internacional do Trabalho. Na verdade, n�o h� autoriza��o para criar
sindicatos livremente. E, o registro, consiste o instrumento capaz de
atestar a exist�ncia do sindicato �nico, para uma certa categoria, em
determinada base territorial n�o inferior � �rea do munic�pio, ou seja, o
registro � que pode indicar que estes pressupostos de constitui��o do
sindicato foram cumpridos e que, por conseguinte, a ordem da Lei
Fundamental, inscrita no inciso II do artigo 8, foi observada.

O cumprimento dos pressupostos de constitui��o do sindicato, confere �
entidade legitimidade para o exerc�cio de toda e qualquer atividade
representativa da categoria para a qual funciona desde a sua funda��o. E,
assim, legalmente reconhecido, o sindicato � a pessoa jur�dica de direito
privado legitimamente h�bil para recolher contribui��es e desempenhar,
portanto, as prerrogativas e os deveres de uma associa��o sindical.
Inscritas no artigo 513 da Consolida��o das Leis do Trabalho, dentre as
prerrogativas, destaca-se: - a representa��o, perante as autoridades
administrativas e judiciais, dos interesses gerais da categoria ou os
interesses individuais dos integrantes da mesma; - a celebra��o de contratos
coletivos de trabalho, isto �, o amplo poder de negociar coletivamente em
nome da categoria; - a designa��o dos representantes da categoria; - a
colabora��o com o Estado no estudo e encontro de solu��es para os problemas
da categoria que � representada; - a imposi��o de contribui��es aos
associados, prevista no inciso IV do artigo 8. E, no que tange aos deveres
relacionados nos artigos 514 e 592 da citada lei, os quais cuidam da
aplica��o dos recursos advindos da cobran�a do imposto sindical, pode-se
lembrar do dever de colabora��o e dos encargos de ordem assistencial.

Ademais, ao sindicato legalmente habilitado atrav�s do registro no arquivo
do Minist�rio do Trabalho, s�o feitos os cr�ditos relativos ao recolhimento
do imposto sindical, previsto no artigo 578 da Consolida��o.

ROZICKI, Cristiane. Aspectos da Liberdade Sindical. 1a ed. S�o Paulo: LTr,
1998. p. 172-177.

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-----Original Message-----
From: Luiz Antonio Costa de Santana <[EMAIL PROTECTED]>
To: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; Roberto Carlos Martins Pires
<[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>;
[EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>;
[EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED]
<[EMAIL PROTECTED]>
Date: S�bado, 12 de Junho de 1999 13:04
Subject: Sindicato


>Quais os passos necess�rios para a cria��o de um sindicato de servidores
>p�blicos municipais?
>� necess�rio registro no Minsit�rio do Trabalho?
>
>A legitimidade do Sindicato somente inicia-se com o registro no M. do
Trabalho?
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