--------------------------------------------------------------------- Prezados Em resposta, no tocante � cria��o e registro do sindicato, ofere�o o que segue, mat�ria que se encontra no V Cap�tulo, de ASPECTOS DA LIBERDADE SINDICAL, Ed. LTr, 1998, p. 172-177, de minha autoria. ------------------------------ ---------- No que tange ao conte�do da liberdade sindical no Brasil, come�a-se esta abordagem a partir do caput do artigo 8? da Constitui��o Federal, que surpreende, quebrando positivamente a tradi��o nacional quando o mesmo disp�e que � �livre a associa��o profissional ou sindical�, resolvendo de forma simples e objetiva a liberdade sindical. A ordem expressa no caput do artigo 8? define a liberdade sindical consoante os crit�rios da orienta��o do Direito Internacional do Trabalho, apresentando-a desobrigada de qualquer tipo de qualifica��o e caracteriza��o, como todo modelo abstencionista ou autonomista faria. Neste modelo n�o h� imposi��es legislativas de tipo algum pelo Estado no tocante � organiza��o sindical, que � o simples resultado da livre delibera��o dos interessados, porquanto � deixada � autonomia privada coletiva dos mesmos o poder de resolver sobre a estrutura e conforma��o dos sindicatos para adequ�-los aos seus pr�prios des�gnios, decidindo sua prefer�ncia por um sistema uno ou pl�rimo. Mas, isso, s� at� ali, at� passar a anunciar, o artigo 8�, os pontos fundamentais da organiza��o sindical brasileira em seus incisos. Conv�m notar, no entanto, que, a reda��o do caput se mostrou falha e imprecisa, porque, ao indicar �associa��o profissional ou sindical�, n�o definiu expressamente quais s�o as pessoas titulares do exerc�cio da liberdade sindical ali consagrada. Melhor dizendo, porque n�o fez refer�ncia expressa aos dois part�cipes da rela��o laboral - trabalhadores e empregadores -, j� que, indicando apenas associa��es profissionais, de trabalhadores portanto, ou sindicatos sem avisar quem � que tem o direito de form�-los, favoreceu o entendimento de que, talvez, a Lei Fundamental n�o admitiria a igualdade legislativa da bilateralidade na organiza��o sindical brasileira. E, al�m disso, indicando outra imprecis�o, segundo a letra do mencionado artigo, a Constitui��o impediria a forma��o de uma simples associa��o de trabalhadores sem quaisquer fins sindicais, visto que, conforme a conex�o dos voc�bulos empregados no texto, estaria a mesma obrigada a cumprir os comandos desenvolvidos nos incisos do artigo em pauta, obstando, por conseq��ncia, a cria��o de uma associa��o segundo a liberdade ampla e sem restri��es prevista no artigo 5�, inciso XVII (hoje, depois da Instru��o Normativa no 3, de agosto de 1994, a associa��o profissional s� assume os compromissos de um sindicato se feito o registro no Arquivo do Minist�rio do Trabalho). Tais incertezas apontadas, entretanto, somente s�o resolvidas com a leitura dos incisos I e II, os quais tratam do registro em �rg�o oficial e da �categoria profissional ou econ�mica�, tornando poss�vel perceber, numa interpreta��o um pouco for�ada, pois o caput n�o citou os empres�rios abertamente, que a igualdade normativa da bilateralidade na organiza��o sindical brasileira ganhou persist�ncia. Quanto ao inciso I, do artigo 8�, basta salientar que o mesmo resguardou de forma clara a autonomia dos sindicatos frente aos poderes p�blicos, exatamente como imp�e o verdadeiro conceito de liberdade sindical desenvolvido na Conven��o n? 87 da OIT, ao prescrever que �a lei n�o poder� exigir autoriza��o do Estado para a funda��o de sindicato, ressalvado o registro no �rg�o competente, vedadas ao Poder P�blico a interfer�ncia e a interven��o na organiza��o sindical�. N�o fosse a ressalva, esta determina��o coincidiria com o exposto no inciso XVIII do artigo 5o j� estudado. Este primeiro inciso representa a mais completa garantia � plenitude da autonomia coletiva dos sindicatos. A autonomia sindical � dado de relevada import�ncia, integrante da pr�pria defini��o de sindicato, que cuida de evitar que a defesa dos interesses dos filiados a um sindicato se torne submissa � interfer�ncia de outros poderes sociais, titulares de distintos interesses, como, por exemplo, as autoridades p�blicas e as associa��es empresariais. A autonomia sindical, em s�ntese, exige uma atua��o dos sindicatos independente, livre de inger�ncias que dominem ou controlem administrativa ou sustentem economicamente as associa��es sindicais, partam tais a��es interventoras do empregador (se se tratar de um sindicato de trabalhadores), associa��o patronal, Administra��es p�blicas, ou qualquer outra pessoa, individual ou coletiva, entidade p�blica ou privada. Cabe lembrar que o amparo � autonomia, s� que geral, a todo o tipo de associa��o que mantenha fins l�citos, fizeram tamb�m os incisos XVII e XVIII do artigo 5o da Constitui��o, como j� foi observado. Alusivo ao direito associativo, o referido artigo confere apenas ao poder judici�rio o controle de legalidade, previsto no inciso XIX do mesmo dispositivo, o qual � v�lido inclusive no que concerne aos sindicatos. Todavia, fica ressalvado o registro no �rg�o competente, uma ordem que ganha import�ncia capital e compreens�o com o inciso II do artigo 8o, porquanto a inscri��o no �rg�o p�blico � o instrumento que assegura a perman�ncia sindicalismo oficial delimitado na Constitui��o. Com rela��o ao segundo inciso do artigo 8o, o qual preceitua que �� vedada a cria��o de mais de uma organiza��o sindical, em qualquer grau (...)� , depreende-se que, definindo a unicidade, este preceito acabou tolhendo a voluntariedade da escolha pela forma��o de algum regime organizativo pelos mais leg�timos interessados, trabalhadores e empregadores Pois bem, o inciso II, contrariando e violando a ordem impressa no caput do artigo 8, imp�e o monop�lio da representa��o sindical, impedindo a organiza��o espont�nea dos sindicatos, o que a faria aut�ntica express�o da vontade dos trabalhadores e dos empregadores, ao proibir �a cria��o de mais de uma organiza��o sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�mica, na mesma base territorial, que ser� definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�o podendo ser inferior � �rea de um Munic�pio�. A Constitui��o, no inciso II, do artigo 8�, reproduz a manuten��o da unicidade sindical, obstando a mais completa e livre delibera��o dos interessados. Mas, agora, a Lei constitucional admite a funda��o de sindicatos representativos de categorias de trabalhadores (categoria profissional) e de empregadores (categoria econ�mica) demarcadas pelas pr�prias resolu��es independentes de seus integrantes. Contudo, a livre forma��o de categorias � acompanhada da previs�o de que, o sindicato de alguma, deve ser o �nico representante daqueles interessados num determinado territ�rio e que o mesmo n�o pode ter �mbito de atua��o geograficamente inferior � �rea de um munic�pio. Esta resolu��o exclui, integralmente, a possibilidade da exist�ncia de sindicatos concorrentes e representativamente simult�neos, bem como organizados por empresa, por exemplo, num �mbito territorial inferior ao munic�pio. N�o perdendo a oportunidade, para n�o afastar por demais o assunto da alus�o que se fez ao inciso II, o registro, hoje regulado pela Instru��o Normativa no 3, de agosto de 1994, � obrigat�rio e est� apto a conceder personalidade jur�dica de natureza sindical � entidade que o requerer. Quer dizer, � a inscri��o do sindicato no �rg�o apropriado que lhe confere a capacidade representativa de uma dada categoria. Isto �, o registro d�, � organiza��o que o solicitou, a legitimidade para desempenhar as atividades sindicais e aptid�o para receber do Estado os direitos e privil�gios previstos na Consolida��o das Leis do Trabalho. A leg�tima capacidade representativa consiste uma condi��o que apenas pode ser adquirida pelos sindicatos que realizarem o dep�sito de seus estatutos no �rg�o competente. Desprovido de pr�ticas procedimentais que causem interven��o ou interfer�ncia do poder p�blico nos assuntos sindicais, configurando compet�ncia do Minist�rio do Trabalho sua realiza��o, ente cuja atua��o se encontra limitada � verifica��o da rever�ncia � unicidade, o registro tem car�ter constitutivo e fornece ao sindicato a referida legitimidade para falar em nome da categoria. Da� que, pode-se concluir, o fundamental prop�sito do registro � fornecer �s associa��es sindicais um sistema de controle capaz de certificar a efic�cia ao condicionamento constitucional de unidade e perman�ncia � organiza��o confederativa dos sindicatos. O registro � a ressalva constitucional que certifica a continuidade da unicidade, prevista no inciso II do artigo 8?, e da organiza��o confederativa dos sindicatos, em total oposi��o � orienta��o do Direito Internacional do Trabalho. Na verdade, n�o h� autoriza��o para criar sindicatos livremente. E, o registro, consiste o instrumento capaz de atestar a exist�ncia do sindicato �nico, para uma certa categoria, em determinada base territorial n�o inferior � �rea do munic�pio, ou seja, o registro � que pode indicar que estes pressupostos de constitui��o do sindicato foram cumpridos e que, por conseguinte, a ordem da Lei Fundamental, inscrita no inciso II do artigo 8, foi observada. O cumprimento dos pressupostos de constitui��o do sindicato, confere � entidade legitimidade para o exerc�cio de toda e qualquer atividade representativa da categoria para a qual funciona desde a sua funda��o. E, assim, legalmente reconhecido, o sindicato � a pessoa jur�dica de direito privado legitimamente h�bil para recolher contribui��es e desempenhar, portanto, as prerrogativas e os deveres de uma associa��o sindical. Inscritas no artigo 513 da Consolida��o das Leis do Trabalho, dentre as prerrogativas, destaca-se: - a representa��o, perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses gerais da categoria ou os interesses individuais dos integrantes da mesma; - a celebra��o de contratos coletivos de trabalho, isto �, o amplo poder de negociar coletivamente em nome da categoria; - a designa��o dos representantes da categoria; - a colabora��o com o Estado no estudo e encontro de solu��es para os problemas da categoria que � representada; - a imposi��o de contribui��es aos associados, prevista no inciso IV do artigo 8. E, no que tange aos deveres relacionados nos artigos 514 e 592 da citada lei, os quais cuidam da aplica��o dos recursos advindos da cobran�a do imposto sindical, pode-se lembrar do dever de colabora��o e dos encargos de ordem assistencial. Ademais, ao sindicato legalmente habilitado atrav�s do registro no arquivo do Minist�rio do Trabalho, s�o feitos os cr�ditos relativos ao recolhimento do imposto sindical, previsto no artigo 578 da Consolida��o. ROZICKI, Cristiane. Aspectos da Liberdade Sindical. 1a ed. S�o Paulo: LTr, 1998. p. 172-177. ================================================ -----Original Message----- From: Luiz Antonio Costa de Santana <[EMAIL PROTECTED]> To: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; Roberto Carlos Martins Pires <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Date: S�bado, 12 de Junho de 1999 13:04 Subject: Sindicato >Quais os passos necess�rios para a cria��o de um sindicato de servidores >p�blicos municipais? >� necess�rio registro no Minsit�rio do Trabalho? > >A legitimidade do Sindicato somente inicia-se com o registro no M. do Trabalho? > >**************************************************************** >* direito-l - Para sair da lista, mande e-mail para >* [EMAIL PROTECTED] com a mensagem "unsubscribe direito-l" >**************************************************************** --------------------------------------------------------------------- l? 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