--------------------------------------------------------------------- Sistema Farol Jur�dico On Line - http://www.faroljuridico.com.br ---------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------- FAROL JUR�DICO NEWS ---------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------- ADMINISTRA��O P�BLICA. SERVIDOR. DEMISS�O. NOVAS REGRAS LEI 9.801, de 14/06/99.(D.O.U. 15/06/99) Art. 1� - Esta Lei regula a exonera��o de servidor p�blico est�vel com fundamento no � 4� e seguintes do art. 169 da Constitui��o Federal. Art.2� - A exonera��o a que alude o art. 1� ser� precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal. � 1� - O ato normativo dever� especificar : I - a economia de recursos e o n�mero correspondente de servidores a serem exonerados; II - a atividade funcional e o �rg�o ou a unidade administrativa objeto de redu��o de pessoal; III - o crit�rio geral impessoal escolhido para a identifica��o dos servidores est�veis a serem desligados dos respectivos cargos; IV - os crit�rios e as garantias especiais escolhidos para identifica��o dos servidores que, em decorr�ncia das atribui��es do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado; V - o prazo de pagamento da indeniza��o devida pela perda do cargo; VI - os cr�ditos or�ament�rios para o pagamento das indeniza��es. � 2� - O crit�rio geral para identifica��o impessoal a que se refere o inc.III do �1� ser� escolhido entre : I - menor tempo de servi�o p�blico; II - maior remunera��o; III - menor idade. � 3� - O crit�rio geral eleito poder� ser combinado com o crit�rio complementar do menor n�mero de dependentes para fins de forma��o de uma listagem de classifica��o. Art. 3� - A exonera��o de servidor est�vel que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observar� as seguintes conclus�es : I - somente ser� admitida quando a exonera��o de servidores dos demais cargos do �rg�o ou da unidade administrativa objeto da redu��o de pessoal tenha alcan�ado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos; II - cada ato reduzir� em no m�ximo trinta por cento o n�mero de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado. Art. 4� - Os cargos vagos em decorr�ncia da dispensa de servidores est�veis de que trata esta Lei ser�o declarados extintos, sendo vedada a cria��o de cargo, emprego ou fun��o com atribui��es iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Art. 5� - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publica��o. Bras�lia, 14/06/99. Fernando Henrique Cardoso ---------------------------------------------------------------------------- ---- Click Here! eGroups.com home: http://www.egroups.com/group/faroljuridico www.egroups.com - Simplifying group communications --------------------------------------------------------------------- l? Visite http://www.dominiosbrasil.net e conhe�a a l2 ---------------------------------------------------------------------
