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FAROL JUR�DICO NEWS

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ADMINISTRA��O P�BLICA. SERVIDOR. DEMISS�O.
NOVAS REGRAS


        LEI 9.801, de 14/06/99.(D.O.U. 15/06/99)


Art. 1� -  Esta Lei regula a exonera��o de servidor p�blico est�vel com
fundamento no � 4� e
seguintes do art. 169 da Constitui��o Federal.

Art.2� - A exonera��o a que alude o art. 1� ser� precedida de ato normativo
motivado dos Chefes
de cada um dos Poderes da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito
Federal.

� 1� - O ato normativo dever� especificar :

I - a economia de recursos e o n�mero correspondente de servidores a serem
exonerados;

II - a atividade funcional e o �rg�o ou a unidade administrativa objeto de
redu��o de pessoal;

III - o crit�rio geral impessoal escolhido para a identifica��o dos
servidores est�veis a serem
desligados dos respectivos cargos;

IV - os crit�rios e as garantias especiais escolhidos para identifica��o dos
servidores que, em
decorr�ncia das atribui��es do cargo efetivo, desenvolvam atividades
exclusivas de Estado;

V - o prazo de pagamento da indeniza��o devida pela perda do cargo;

VI - os cr�ditos or�ament�rios para o pagamento das indeniza��es.

� 2� - O crit�rio geral para identifica��o impessoal a que se refere o
inc.III do �1� ser� escolhido
entre :

I - menor tempo de servi�o p�blico;
II - maior remunera��o;
III - menor idade.

� 3� - O crit�rio geral eleito poder� ser combinado com o crit�rio
complementar do menor
n�mero de dependentes para fins de forma��o de uma listagem de
classifica��o.

Art. 3� - A exonera��o de servidor est�vel que desenvolva atividade
exclusiva de Estado, assim
definida em lei, observar� as seguintes conclus�es :

I - somente ser� admitida quando a exonera��o de servidores dos demais
cargos do �rg�o ou da
unidade administrativa objeto da redu��o de pessoal tenha alcan�ado, pelo
menos, trinta por
cento do total desses cargos;

II - cada ato reduzir� em no m�ximo trinta por cento o n�mero de servidores
que desenvolvam
atividades exclusivas de Estado.

Art. 4� - Os cargos vagos em decorr�ncia da dispensa de servidores est�veis
de que trata esta Lei
ser�o declarados extintos, sendo vedada a cria��o de cargo, emprego ou
fun��o com atribui��es
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Art. 5� - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data
de sua publica��o.

Bras�lia, 14/06/99. Fernando Henrique Cardoso

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