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Caro Augusto,
� prefer�vel perder o cliente do que trabalhar sem receber e ainda ter
de discutir com o "cliente".
O que o advogado cobra � o tempo dele dedicado ao cliente. Se n�o houver
audi�ncia, houve o tempo dedicado. O risco � do cliente e n�o do advogado.
Carinhosamente, protesto aqui contra o cliente (ali�s, imagino
ex-cliente)
Sebasti�o Gon�alves
[EMAIL PROTECTED]
[EMAIL PROTECTED]
-----Mensagem Original-----
De: Augusto Ribeiro <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Lista ISM <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Dir. Trab.
<[EMAIL PROTECTED]>; Lista de Direito - Pegasus
<[EMAIL PROTECTED]>; Lista de Direito - Onix <[EMAIL PROTECTED]>;
Lista de Direito - Elogica <[EMAIL PROTECTED]>; Lista A.M.B. - Livre
<[EMAIL PROTECTED]>; Farol Juridico <[EMAIL PROTECTED]>; Lista
Alunos Direito <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: Quarta-feira, 17 de Novembro de 1999 00:32
Assunto: [direito] Re: [direito] Dep�sito Recursal - Injusti�as!
Augusto,
Se a inten�ao da Lei � proteger o trabalhador, a execu�ao provisoria garante
a totalidade do devido, nao havendo a necessidade do deposito recursal.
Alias, se h� alguma coisa da justica trabalhista a ser aproveitada na civil,
� a execucao provisoria, provavelmente ela eliminaria muitos recursos
protelatorios.
Quanto ao texto que voce cita, me interessa - se nao for muito trabalho.
Fiquei curioso!
� muito protecionista nossa legislacao trabalhista. Hoje eu fui vitima desse
protecionismo excessivo. No inicio de setembro tive uma audiencia UNA
(defendendo a empresa) em que o reclamante nao apareceu. A sua punicao:
apenas arquivamento.Este empregado entrou novamente com a mesma reclamacao,
porem, na audiencia de hoje, minha testemunha me ligou avisando que j� havia
faltado no servico uma vez para me ajudar, mas que hoje ela nao poderia.
Resultado; o reclamante apareceu, a audencia foi realizada e eu nao tive
uma testemunha importante para ser ouvida. :-(
Se a reclamada nao aparece na audiencia, nada de segunda chance. Em
situacoes assim, normalmente o advogado da reclamada fica numa situacao
dificil para receber seus honor�rios j� que o empresario alega que o seu
servico nao foi necessario (ignora-se que ate a audiencia inexistente o
advogado pesquisou, elaborou a defesa e se preprarou para ela)
[ ] s
Augusto Ribeiro
-----Mensagem Original-----
De: Augusto Tavares Rosa Marcacini <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Augusto Ribeiro <augusto.ribeiro>; <direito-l>; <direito>;
<direito-l>; <direito>
Enviada em: Ter�a-feira, 16 de Novembro de 1999 01:36
Assunto: Re: [direito] Dep�sito Recursal - Injusti�as!
| Xar�,
|
| Para mim, dep�sito recursal � inconstitucional mesmo, porque veda ou
| torna oneroso o direito ao recurso. E o direito ao recurso est�, sim,
| previsto na CF, pois quando se assegura o direito "ao contradit�rio e
| ampla defesa com os meios e RECURSOS a ela inerentes", para mim
| recurso est� no sentido t�cnico-processual, pois, do contr�rio, seria
| sin�nimo de "meios" e o texto teria duas palavras de mesmo sentido.
| Mas n�o sou ministro do TST, nem do STF, portanto...
|
| Que o dep�sito incide desigual e desproporcionalmente sobre os
| diversos litigantes, isto � ineg�vel, como demonstra o seu exemplo. E
| o pior � que volta e meia algu�m fala em instituir o dep�sito
| recursal para dar mais "efetividade" ao processo e isso, na minha
| opini�o, � querer "economizar Justi�a" � custa do pequeno litigante,
| que n�o vai ter dinheiro dispon�vel para depositar, porque o grande
| litigante, que enche o Judici�rio de causas, supera todos estes
| �bices formais e econ�micos e, com ou sem dep�sito, vai continuar
| recorrendo at� o �ltimo grau poss�vel e imagin�vel (i.e.: "poss�vel"
| � o que a lei prev�; "imagin�vel" � o que o recorrente imagina que a
| lei prev�, mas n�o prev�, mas ele recorre mesmo assim e at� algu�m
| decidir que n�o cabe o recurso isso j� custou tr�s anos).
|
| H� um texto de um juiz do trabalho (n�o me lembro quem, no momento,
| mas posso procurar se interessar), que li recentemente, cogitando a
| dispensa para aquele que n�o pode pagar o dep�sito recursal. Estou
| esperando o dia em que vai chover canivete (de 5 metros de
| comprimento!) para ver a justi�a do trabalho aceitar isso...
|
| � parte o gracejo, fico pensando qual o crit�rio para deferir a
| isen��o: o postulante n�o � pobre o suficiente para ser benefici�rio
| de JG, nem � rico o suficiente para pagar o dep�sito recursal. Fica
| muito gelatinoso e � mais f�cil denegar o pedido. Acho que o fim do
| dep�sito seria mais sensato. E h� quem pense em instituir mais este
| �bice no processo civil comum.
|
| Abra�os,
|
|
| +===============================================+
| | Augusto Tavares Rosa Marcacini |
| | -- S�o Paulo-SP Brasil -- |
| +===============================================+
| | http://members.xoom.com/marcacini |
| | ou http://pessoal.mandic.com.br/~marcacini |
| | |
| | E-mail: mailto:[EMAIL PROTECTED] |
| | mailto:[EMAIL PROTECTED] |
| | ICQ: 3076194 (PGP Keys Available) |
| +===============================================+
|
| Em 15 Nov 99, �s 23:25,
| Augusto Ribeiro <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
|
| > Amigos,
| >
| > Recentemente me deparei com uma situa��o que me chamou a aten��o para
| > as injusti�as do deposito recursal. Nossa legisla��o trata, neste
| > aspecto, igualmente os desiguais. Tanto uma multinacional como uma
| > microempresa (e at� mesmo um empregador domestico) s�o obrigados a
| > garantir o ju�zo com o deposito. Alguns doutrinadores alegam ser
| > inconstitucional por n�o tratar as partes igualmente, por dificultar
| > duplo grau de jurisdi��o e direito consagrado a ampla defesa. No
| > entanto, nossa jurisprud�ncia � unanime quanto a sua n�o
| > inconstitucionalidade (pelo menos n�o consegui encontrar nada que
| > dissesse o contrario) e conseq�ente obrigatoriedade do deposito.
| > Particularmente, n�o a considero inconstitucional, mas a considero
| > muito injusta, pois provoca algumas situa��es interessantes: a) uma
| > grande empresa que tenha uma causa perdida em primeira instancia, cujo
| > valor atribu�do a causa seja de R$ 10.000,00, � favorecida quando do
| > deposito recursal, j� que o mesmo tem um limite. b) uma micro empresa,
| > na mesma situa��o, porem com um valor atribu�do de R$ 3.000,00, ter�
| > que efetuar o deposito quase que na sua totalidade. Vejam que o poder
| > econ�mica das duas empresa s�o bem diferentes, no entanto, o "peso"
| > para poder recorrer � muito maior para a micro empresa. Ademais, a
| > execu��o provis�ria garante o ju�zo pela totalidade do ganho auferido
| > pelo trabalhador e, nos exemplos acima, ela ser� muito mais favor�vel
| > ao empregado da multinacional do que o deposito recursal. A inten��o �
| > garantir a parte do empregado, mas o que ocorre, � o total preju�zo as
| > pequenas e micro empresas que, muitas vezes tem o patrim�nio para
| > garantir o ju�zo, mas n�o tem o "dinheiro vivo" para garantir o duplo
| > grau de jurisdi��o. � ou n�o � uma injusti�a?
| >
| > [ ]s
| >
| > Augusto Ribeiro
| >
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