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O procedimento para diagnosticar morte encef�lica 
� mera antecipa��o da morte do paciente.

Posso afirmar com toda condi��o de fundamentar
tecnicamente que o  "furo" dos transplantes est�
muito mais embaixo ...
n�o est� nas filas.

Est� na antecipa��o diagn�stica da morte encef�lica,
que � a "morte" que viabiliza o transplante.
"Doador" somente pode ser quem estiver
com sua atividade cardiorrespirat�ria
inteiramente preservada.

Os crit�rios para diagn�stico de morte encef�lica
estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina
(Resolu��o CFM 1.480/97) 
antecipam a mesma em 70% dos casos.

Setenta por cento dos casos em que o paciente
objeto desse diagn�stico hoje pode ser salvo e recuperar-se
dentro do conceito m�dico de boa recupera��o, 
que � o retorno ao seu trabalho em seis meses.

Entretanto, ele � destinado ao fornecimento de �rg�os para 
transplantes sem que se esgotem novos recursos
terap�uticos j� instrumentalizados (e em uso discriminado
com privilegiados ...) para salvar sua vida.
Pois esses novos recursos entram em conflito com o procedimento
determinado para fazer esse "diagn�stico".

Eu tenho a admiss�o da antecipa��o diagn�stica 
feita em processo judicial
por v�rios dos pr�prios elaboradores dos crit�rios
para "diagnosticar" morte encef�lica no Brasil.
Est�o nas atas dos debates da Comiss�o T�cnica Brasileira da Morte 
Encef�lica que obtive em janeiro de 1999.

Esse procedimento sempre foi pol�mico dentro
da medicina desde sua concep��o seis meses
ap�s o primeiro transplante na �frica do Sul,
em 3 de dezembro de 1967, quando morte 
era apenas a parada cardiorrespirat�ria irrevers�vel.

[]'s

Celso Galli Coimbra



-----Mensagem Original----- 
De: Marcio dos Santos Celia <[EMAIL PROTECTED]>
Para: 'Rold�o Lopes de Barros Neto' <[EMAIL PROTECTED]>
Cc: <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>; 
<[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>; 
<[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: Ter�a-feira, 23 de Novembro de 1999 15:56
Assunto: RES: [direito] Fura Fila


Rold�o,

Achei interessante sua indaga��o. Nunca havia parado para pensar por
este �ngulo. Realmente  o furo neste caso faria sentido, por�m devemos ter
controle. Como vou saber se a pessoa que reber� o org�o � realmente amiga ou
� um comprador de �rg�o?

Abra�o,
Marcio.

-----Mensagem original-----
De: Rold�o Lopes de Barros Neto [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: Domingo, 21 de Novembro de 1999 8:53
Para: [EMAIL PROTECTED]; [EMAIL PROTECTED];
[EMAIL PROTECTED]; [EMAIL PROTECTED]; [EMAIL PROTECTED];
[EMAIL PROTECTED]; [EMAIL PROTECTED];
[EMAIL PROTECTED]
Assunto: [direito] Fura Fila


Prezados Colegas

Surgiu-me indaga��o que considerei interessante e a submeto � vossa
aprecia��o/considera��o.

A familia de uma pessoa n�o doadora de �rg�os, que acabara de falecer,
manifestou desejo de realizar doa��o do cora��o, com vistas a transplante, a
uma pessoa amiga .

A lei determina que as doa��es sejam realizadas ao "Banco de �rg�os" que os
fornecer� para as pessoas que estejam na "fila de espera", n�o se admitindo
a indica��o de receptores e ou a comercializa��o dos �rg�os.

A lei tamb�m faz tal previs�o ( respeito � fila ) para o caso de ado��o

A indaga��o �: Se, no caso de ado��o, o judici�rio admite furar a fila e a
escolha de uma crian�a para receber a familia, sob o argumento de prote��o
ao interesse do menor ( que n�o corre risco de vida), seria possivel furar a
fila de receptores ( atrav�s de doacao de orgaos de pessoas nao doadoras),
visando salvar uma vida?

[ ]s

Rold�o


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