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Celso,

Concordo com voce em partes. Penso existirem duas manifestacoes distintas e
que, normalmente, acabam sendo concomitantes: a replica a contestacao e a
manifestacao sobre documentos.

Quanto a replica da constesta��o, concordo em nao ser necessaria em muitos
casos. J� tive audiencia "totalmente una", em que foi dado ao recte apenas a
oportunidade de falar sobre documentos, nada mais. Com exe��o de
manifestar-se sobre documentos, a replica do recte � desnecess�ria na
maioria dos casos. (j� vi replicas em que o adv. do recte. fez um verdadeiro
uso do Ctrl+C Ctrl+V, retirando partes inteiras da sua incial)
No entanto, em algumas situacoes, pela sua complexidade ou pela o que a
defesa acaba por levar em discuss�o, vejo que h� necessidade da replica.
Exemplo: empregado pleiteia horas extras c/ adicional do sindicato A. Na
defesa, a empresa alega preliminarmente  que o que deve ser aplicado � o
adicional do sindicato B, categoria preponderante. Penso que, em situacao
assim, a materia deve passar pelo contraditorio, e o unico modo � dando-se
ao recte o direito a replica.

Mas, quanto a manifesta��o de documentos juntados com a defesa, creio ser
indispensavel. Veja que, com qualquer juntada de documento deve ser dada a
parte contraria a oportunidade de manifestar-se. Sendo a oportunidade da
recda. de apresenta-la com a defesa, nada mais oportuno que seja dada ao
reclamante, neste momento, a change para  impugna-lo  sob pena de
cerceamento, e, nao o fazendo, sendo precluso em faze-lo no futuro.

Com rela��o a audiencia ser "una", j� estive em algumas (tanto como recte.
como recda) em que o Juiz concedeu prazo em minutos durante a audiencia para
impugnar documentos.

Aqui, um comentario: como adv. do recte., passei "apuros" para, em pouco
tempo, analisar e refutar documentos, no entanto, ao contr�rio, j� fui
favorecido como adv. da recda  por ter o adv contrario se "atrapalhado" com
tanta documentacao juntada e com pouco tempo para se manifestar. Em resumo:
a manifesta�ao oral, em minutos, sobre documentos juntados, pode ser
prejudicial ao trabalhador (se o advogado nao estiver preparado).

[ ]s

Augusto Ribeiro

----- Original Message -----
From: Celso F. Rocca <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Wednesday, March 22, 2000 7:39 PM
Subject: [ALUNOS_DIREITO] r�plica em reclama��o trabalhista


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> Lista: alunos_direito (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Celso F. Rocca" <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Amigos,
>
> Dirijo uma quest�o: h�, na Justi�a do Trabalho, necessidade de o
Reclamante
> se manifestar sobre a contesta��o?
>
> Adianto que, no meu entender, n�o h� tal necessidade. Argumento que como a
> audi�ncia trabalhista � "una" - deveria ser - n�o h� o momento processual
> para se falar sobre a contesta��o e os documentos juntados com a resposta.
>
> H� os que entendem que, se n�o for feita a r�plica, as alega��es e os
> documentos da respostas, por n�o terem sido refutados, devem ser aceitos.
> Penso que h� engano nesse entendimento: a resposta e os documentos t�m a
> finalidade de contrariar a Inicial e os documentos que a acompanham, sendo
> absurdo o reclamante, tendo argumentado e apresentado provas a seu favor,
> ter que argumentar e derrubar provas em contr�rio.
>
> Pode-se se falar sobre a resposta. Diria at� que se deve falar. Mas da� a
se
> entender que, em n�o se apresentando a r�plica, a resposta passa a ter
> preval�ncia vai muita dist�ncia. se assim for, quando a r�plica, caberia
ao
> contestante falar sobre a r�plica - e isso n�o teria mais.
>
> Aguardo as opini�es dos colegas.
>
> Celso - Advogado
> S�o Carlos -  SP
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