Pessoal,
Eis o teor da lei aprovada. Pessoalmente considero muito importantes as
alineas I , II e VI do Artigo Segundo; e o Artigo Terceiro com seus
paragrafos primeiro e segundo.
E agora??
abracos a todos
Egeu Laus
LEI Nº 4.492 DE 26 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura,
suas atribuições e composição e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de
representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de
assessoramento da administração pública, com funções normativas e
deliberativas nos termos desta Lei.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura;
II - realizar conferências anuais com a presença de entidades,
empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a
política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
III - aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e
desenvolvimento das atividades culturais;
IV - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas,
projetos e ações do Poder Público na área cultural;
V - definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa
privada que receberão incentivos ou recursos financeiros do Poder
Público;
VI - realizar audiências públicas para prestar contas de suas
atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
VII - aprovar ou propor penalidades para atividades culturais que
utilizarem indevidamente recursos públicos ou praticarem atos lesivos
ao desenvolvimento cultural;
VIII - cadastrar as entidades, empresas e grupos que atuem na área
cultural e mantê-los informados das atividades do Conselho e dos
assuntos importantes do setor;
IX - receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de
órgãos públicos;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3° O Conselho será integrado por doze representantes de entidades
da sociedade civil e por doze representantes do Poder Público, nomeados
pelo Prefeito.
§ 1° Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembléia
geral de entidades especificamente convocadas para este fim.
§ 2° Poderão participar da assembléia geral, com direito a voto,
entidades de representação de movimentos e segmentos sociais,
registradas e sediadas nesta Cidade, que tenham mais de dois anos de
atuação e realizam, comprovadamente, atividades de interesse da
cultura, além das principais entidades representativas dos moradores e
trabalhadores da região.
§ 3° Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os
responsáveis por órgãos ou setores que realizam algum tipo de trabalho
ligado à cultura, sendo obrigatória a nomeação:
I - do Secretário Municipal das Culturas, que presidirá o Conselho;
II - do representante da Subsecretaria de Arte e Cultura vinculada à
Secretaria Municipal das Culturas;
III - de um representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara
Municipal.
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de
dois anos, permitida uma recondução por igual período e considerado de
relevantes serviços prestados, sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a
cada dois meses.
§ 1° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu
presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um
terço dos conselheiros.
§ 2° A convocação das reuniões será feita pelo presidente através de
edital e telegrama, com antecedência de cinco dias.
Art. 6° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das
reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos
públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas
envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar
esclarecimento ou manifestar
sua opinião sobre elas.
Art. 7° Será assegurado ao Conselho dotação orçamentária,
infra-estrutura, material e pessoal necessários para o seu
funcionamento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
(Presidente)_______________________________________________
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