Dr. Paulo Villela,
    Sua lembran�a sobre a origem hist�rica da medida provis�ria � 
extremamente oportuna e pertinente. De fato, foi "importada" do decreto leggi 
italiano. Ouso dizer que a �nica diferen�a entre os institutos � que o prazo 
previsto l� � de 60 dias e n�o de 30, como entre n�s.
    No Parlamentarismo, o Executivo s�  permanece no poder enquanto desfrutar 
da confian�a do Parlamento. Na It�lia, o decreto leggi � editado pelo 
Primeiro Ministro (Chefe de Governo). S� que l� � mais aceit�vel essa cess�o 
de normatividade porque o simples fato de uma discord�ncia por parte do 
Parlamento pode levar at� � retirada  do governante.
    O projeto de nossa Constitui��o era, como muito bem lembrou Dr. Paulo, 
parlamentarista. Por isso se outorgou compet�ncia legislativa t�o grande ao 
Executivo. Foi, de fato, quase um equ�voco do Constituinte que n�o adaptou 
todas as normas ao sistema presidencialista.
    Entretanto, a par de tudo isso, insisto em dizer que o Presidencialismo 
n�o repele totalmente a outorga de compet�ncia normativa ao Executivo.
    Apenas significa que, na medida em que o Estado Brasileiro se assenta na 
separa��o de poderes como um dos  princ�pios magnos na sua  organiza��o, a 
medida provis�ria ( enquanto exce��o � citada separa��o) n�o pode ser 
interpretada de forma muito el�stica.
    Reafirmo assim, que o grande problema n�o � a exist�ncia do instituto em 
si, mas seu mal uso. O que, ali�s, lamentavelmente, n�o � privil�gio da MP. 
    Atenciosamente,
    M�nica de Pinho.
    Obs.: Aproveito o ensejo para agradecer as palavras do Dr. Jackson 
Artaxerxes e aos demais que responderam ao meu primeiro e-mail, seja 
concordando ou n�o, pois n�o me foram indiferentes. H� algum tempo que 
acompanho a lista mas sempre me senti acanhada em me manifestar, preferindo 
abeberar-me no saber dos colegas. Agrade�o, assim, a receptividade.
    

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