� assim que se criam tributos no Brasil
Novo tributo
Governo eleva carga sobre empresas de telecomunica��es
No �ltimo dia 17 de agosto, o presidente da Rep�blica sancionou a Lei n�
9.998/00, que obriga as prestadoras na �rea de telecomunica��es a pagar uma
contribui��o ao Fust de 1% calculado sobre suas as receitas.
Trata-se de um encargo a mais, ao lado dos 3,65% j� pagos pelo Programa de
Integra��o Social (PIS) e Contribui��o para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
A contribui��o destina-se ao Fundo de Universaliza��o dos Servi�os de
Telecomunica��es (Fust).
Em um primeiro exame, contudo, a lei � question�vel. Segundo o advogado
tributarista Raul Haidar, a Constitui��o estabelece que tributos s� podem
ser criados por Lei Complementar e, ainda assim, s� podem ser cobrados no
ano seguinte � sua cria��o.
A lei prev� que a cobran�a ser� regulamentada dentro de 30 dias pelo
Executivo e passe a ser paga 30 dias depois.
Entende-se tamb�m que a contribui��o ao Fust acaba tendo o mesmo alvo de
tributa��o do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS)
cobrado pelos Estados, o que n�o poderia acontecer.
Leia a �ntegra da Lei 9.998 de 17 de agosto de 2000.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do o Fundo de Universaliza��o dos Servi�os de
Telecomunica��es - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos
destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribu�vel ao
cumprimento das obriga��es de universaliza��o de servi�os de
telecomunica��es, que n�o possa ser recuperada com a explora��o eficiente do
servi�o, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de
16 de julho de 1997.
Art. 2� Caber� ao Minist�rio das Comunica��es formular as pol�ticas, as
diretrizes gerais e as prioridades que orientar�o as aplica��es do Fust, bem
como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do
Fundo, nos termos do art. 5� desta Lei.
Art. 3� (VETADO)
Art. 4� Compete � Anatel:
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades
que aplicarem recursos do Fust;
II - elaborar e submeter, anualmente, ao Minist�rio das Comunica��es a
proposta or�ament�ria do Fust, para inclus�o no projeto de lei or�ament�ria
anual a que se refere o � 5� do art. 165 da Constitui��o, levando em
considera��o o estabelecido no art. 5� desta Lei, o atendimento do interesse
p�blico e as desigualdades regionais, bem como as metas peri�dicas para a
progressiva universaliza��o dos servi�os de telecomunica��es, a que se
refere o art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - prestar contas da execu��o or�ament�ria e financeira do Fust.
Art. 5� Os recursos do Fust ser�o aplicados em programas, projetos e
atividades que estejam em conson�ncia com plano geral de metas para
universaliza��o de servi�o de telecomunica��es ou suas amplia��es que
contemplar�o, entre outros, os seguintes objetivos:
I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
II - (VETADO)
III - complementa��o de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de
Universaliza��o para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
IV - implanta��o de acessos individuais para presta��o do servi�o
telef�nico, em condi��es favorecidas, a estabelecimentos de ensino,
bibliotecas e institui��es de sa�de;
V - implanta��o de acessos para utiliza��o de servi�os de redes digitais de
informa��o destinadas ao acesso p�blico, inclusive da internet, em condi��es
favorecidas, a institui��es de sa�de;
VI - implanta��o de acessos para utiliza��o de servi�os de redes digitais de
informa��o destinadas ao acesso p�blico, inclusive da internet, em condi��es
favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os
equipamentos terminais para opera��o pelos usu�rios;
VII - redu��o das contas de servi�os de telecomunica��es de estabelecimentos
de ensino e bibliotecas referentes � utiliza��o de servi�os de redes
digitais de informa��o destinadas ao acesso do p�blico, inclusive da
internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos
freq�entados por popula��o carente, de acordo com a regulamenta��o do Poder
Executivo;
VIII - instala��o de redes de alta velocidade, destinadas ao interc�mbio de
sinais e � implanta��o de servi�os de teleconfer�ncia entre estabelecimentos
de ensino e bibliotecas;
IX - atendimento a �reas remotas e de fronteira de interesse estrat�gico;
X - implanta��o de acessos individuais para �rg�os de seguran�a p�blica;
XI - implanta��o de servi�os de telecomunica��es em unidades do servi�o
p�blico, civis ou militares, situadas em pontos remotos do territ�rio
nacional;
XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a
institui��es de assist�ncia a deficientes;
XIII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a
deficientes carentes;
XIV - implanta��o da telefonia rural.
� 1� Em cada exerc�cio, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust
ser�o aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas
concession�rias do Sistema Telef�nico Fixo Comutado - STFC nas �reas
abrangidas pela Sudam e Sudene.
� 2� Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no m�nimo, ser�o
aplicados em educa��o, para os estabelecimentos p�blicos de ensino.
� 3� Na aplica��o dos recursos do Fust ser� privilegiado o atendimento a
deficientes.
Art. 6� Constituem receitas do Fundo:
I - dota��es designadas na lei or�ament�ria anual da Uni�o e seus cr�ditos
adicionais;
II - cinq�enta por cento dos recursos a que se referem as al�neas c, d, e e
j do art. 2� da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a reda��o dada pelo
art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, at� o limite m�ximo anual
de setecentos milh�es de reais;
III - pre�o p�blico cobrado pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, como
condi��o para a transfer�ncia de concess�o, de permiss�o ou de autoriza��o
de servi�o de telecomunica��es ou de uso de radiofreq��ncia, a ser pago pela
cession�ria, na forma de quantia certa, em uma ou v�rias parcelas, ou de
parcelas anuais, nos termos da regulamenta��o editada pela Ag�ncia;
IV - contribui��o de um por cento sobre a receita operacional bruta,
decorrente de presta��o de servi�os de telecomunica��es nos regimes p�blico
e privado, exluindo-se o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de
Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunica��es - ICMS, o Programa de Integra��o Social -
PIS e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
V - doa��es;
VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.
Par�grafo �nico. N�o haver� a incid�ncia do Fust sobre as transfer�ncias
feitas de uma prestadora de servi�os de telecomunica��es para outra e sobre
as quais j� tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a
conta ao usu�rio, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 7� A Anatel publicar�, no prazo de at� sessenta dias do encerramento de
cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplica��es do Fust, informando
�s entidades beneficiadas a finalidade das aplica��es e outros dados
esclarecedores.
Art. 8� Durante dez anos ap�s o in�cio dos servi�os cuja implanta��o tenha
sido feita com recursos do Fust, a prestadora de servi�os de
telecomunica��es que os implantou dever� apresentar balancete anual, nos
moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos
servi�os.
Par�grafo �nico. A parcela da receita superior � estimada no projeto, para
aquele ano, com as devidas corre��es e compensa��es, dever� ser recolhida ao
Fundo.
Art. 9� As contribui��es ao Fust das empresas prestadoras de servi�os de
telecomunica��es n�o ensejar�o a revis�o das tarifas e pre�os, devendo esta
disposi��o constar das respectivas contas dos servi�os.
Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de servi�os de
telecomunica��es dever�o indicar, em separado, o valor da contribui��o ao
Fust referente aos servi�os faturados.
� 1� (VETADO)
� 2� (VETADO)
� 3� As empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es encaminhar�o,
mensalmente, � Anatel presta��o de contas referente ao valor da
contribui��o, na forma da regulamenta��o.
Art. 11. O saldo positivo do Fust, apurado no balan�o anual, ser�
transferido como cr�dito do mesmo Fundo para o exerc�cio seguinte.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As contribui��es ao Fust ser�o devidas trinta dias ap�s a
regulamenta��o desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de trinta dias da
sua publica��o.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de agosto de 2000; 179� da Independ�ncia e 112� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes T�pias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Publicado no D.O. de 18.8.2000
Revista Consultor Jur�dico, 8 de setembro de 2000.
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