NOVA TENTATIVA

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Title: Prof. Soares

EVOLU��O HIST�RICA DOS INSTITUTOS DA REMISS�O, ANISTIA E ISEN��O EM MAT�RIA TRIBUT�RIA
Carlos Dalmiro Silva Soares



PREF�CIO


A presente monografia que apresentamos em cumprimento �s exig�ncias regulamentares da Cadeira Hist�ria do Direito do Curso de Doutorado em Direito e Ci�ncias Sociais, da Universidade do Museu Social Argentino, faz uma abordagem sobre a Evolu��o hist�rica dos institutos da remiss�o, isen��o e anistia em mat�ria tribut�ria.

Trata de um dos temas in�spitos do Direito, quase sempre examinado sob os par�metros da legisla��o, particularmente no que se refere �s rela��es obrigacionais tribut�rias. Por isso tentamos dar um enfoque diverso a estes institutos jur�dicos, discutindo-lhe as origens, sua previs�o nas legisla��es alien�gena e nacional de ontem e de hoje.

N�o se trata de uma tese, na verdadeira ess�ncia que deve exprimir o voc�bulo em acordo com a melhor metodologia dirigida ao trabalho rigorosamente cient�fico. �, antes, uma monografia, que trata de assunto pouca abordado onde tentamos de alguma forma resgatar a mat�ria e contribuir, por vezes de forma original, para o desenvolvimento do estudo jur�dico.

Elegemos o tema, entre tantos outros, por envolver aspectos que no nosso entender, melhor expressam a dimens�o do que nos foi lecionado ao longo do curso. Pesamos na escolha nossa intimidade com o Direito Tribut�rio, o instrumento que manipulamos em nossa atividade profissional. O desenvolvimento do tema, esperamos que se preste a demonstrar o aprendizado, bem como, para permitir a avalia��o pelos doutos examinadores.

Limitar-nos-emos, por�m, neste trabalho, a dissertar sobre tal evolu��o hist�rica pin�ando os monumentos legislativos mais significativos da hist�ria jur�dica da humanidade, conscientes de que muito h�, ainda, de relevante sobre o tema, mas deliberadamente deixamos de enfocar, quer pelo rigor formal a que submetemos o trabalho, quer pela preocupa��o de n�o incorrermos no deslinde dos v�rios aspectos, o que nos levaria, certamente, a uma abordagem enciclop�dica, com in�meros itens de conte�dos superficiais, tornando nosso trabalho extremamente prolixo e enfadonho.

Longe de n�s, assim, a pretens�o de exaurir o tema, m�todo inadequado ao Direito, que se caracteriza, precipuamente, pela incid�ncia no mundo dos fatos (pela rela��o que se desenvolve de sujeito a sujeito), isto �, pela din�mica social e que est� a exigir, a cada momento, um ajustamento mais adequado � realidade.

O desenvolvimento do tema procura atender � estrutura formal de trabalhos cient�ficos, delineada em livros especializados, estribando-nos nas normas ditadas pela ABNT.

Como regra, relacionamos no rodap� de p�gina notas bibliogr�ficas e notas explicitativas. Aquelas, identificando autor, obra, edi��o, ano e p�gina a que se referir a cita��o. Maiores informa��es como tradu��o, co-edi��o etc., deixamos para a bibliografia do trabalho. No mesmo sentido, quando se tratar de revista, inserimos apenas o essencial (em rodap�) para identific�-la.

O deslinde do tema obedece sempre � identifica��o do assunto, � exposi��o de opini�es de doutrinadores e ao entendimento pessoal do autor.


INTRODU��O


Na antig�idade a isen��o, express�o tomada como g�nero, baseava-se, precipuamente, na diferencia��o das classes sociais, sendo concedida indiscriminadamente como gra�a ou favor aos amigos e protegidos do soberano. O privil�gio tribut�rio era decorrente do dom�nio pol�tico inicialmente, para, em seguida, manifestar-se em favor dos povos invasores e conquistadores em rela��o aos conquistados, como tamb�m, em favor das classes tidas como superiores diante dos menos privilegiados desprovidos de direitos civis e pol�ticos. Todavia, com o passar dos tempos, n�o mais havendo raz�o para a distin��o de classes, os privil�gios fiscais foram sofrendo radical transforma��o, dando lugar � fundamenta��o jur�dica com base nos supremos interesses sociais. Hoje em dia, a concess�o de benef�cios fiscais como a isen��o, a anistia e a remiss�o, j� n�o pode ignorar certos princ�pios constitucionais, como o da igualdade de todos perante a lei; sendo admitida apenas em circunst�ncias excepcionais plenamente justificadas em raz�o de interesse maior que o da tributa��o. Naquela, antig�idade, n�o havia a menor diferencia��o legal ou conceitual em torno da isen��o, anistia ou remiss�o. O uso generalizado e compreendido no termo "isen��o", ao contr�rio do que na atualidade ocorre, onde n�tidos contornos legais e conceituais se nos apresentam diferenciam entre si tais figuras jur�dicas.

J� agora, n�o mais se confundem esses conceitos com ao tempo em que a isen��o foi usada generalizadamente para identificar o benef�cio fiscal concedido. Vamos, nas p�ginas que seguem, primeiramente precisar a conceito presente de tais institutos e ap�s, em cap�tulos sucessivos trilhar a aventura da humanidade na concess�o destes favores fiscais atrav�s da an�lise de seus per�odos tipos e de seus monumentos legislativos mais significativos.


OS CONCEITOS


Com efeito, em exame r�pido, antes de adentrarmos na an�lise hist�rica da problem�tica, objeto do presente estudo monogr�fico, devemos destacar propedeuticamente o sentido conceitual dos institutos tribut�rios da remiss�o, anistia e isen��o, no Brasil, enfeixados pela sucess�o de legisla��es no correr do tempo.

Primeiramente a melhor id�ia que se pode formar em torno do que seja remiss�o no Direito Tribut�rio, nos � fornecida pelo Professor Universit�rio e Doutor em Direito Tribut�rio, Aur�lio Pitanga Seixas Filho. Para ele:

"A remiss�o, conforme art. 172 do C�digo Tribut�rio Nacional, � uma forma de extin��o do cr�dito tribut�rio por motivos considerados relevantes pelo legislador e supervenientes ao nascimento da obriga��o tribut�ria, podendo ser, tamb�m, posterior ao lan�amento do cr�dito tribut�rio.

Na remiss�o ocorre o fato gerador e nasce a obriga��o tribut�ria deixando o sujeito passivo de cumprir a sua obriga��o de pagar o tributo. Assim, a regra-matriz tribut�ria produz todas as suas conseq��ncias jur�dicas sem qualquer interfer�ncia de uma norma jur�dica acess�ria ou complementar para modific�-las.

Descumprida a norma tribut�ria principal, uma norma jur�dica derrogat�ria vai prever determinada situa��o de fato que propiciar� o cancelamento ou perd�o ou remiss�o da obriga��o ou do cr�dito tribut�rio."(1)

A anistia, por sua vez, nos termos do art. 180 do CTN, exclui a exigibilidade do cr�dito tribut�rio correspondente � penalidade aplicada por infra��es, exclu�das aquelas que se constituem crimes ou contraven��es. Bernardo Ribeiro de Moraes observa:

"No direito tribut�rio, a palavra anistia continua sendo empregada na sua termologia jur�dico-penal, para casos de infra��o tribut�ria. A anistia eq�ivale ao perd�o, ao esquecimento da infra��o pun�vel, deixando o anistiado de receber a penalidade. O Poder P�blico, no caso, vem "passer l'�ponge" na penalidade, conforme assinala Louis Trotabas (LXII, p�g. 322). Circunst�ncias excepcionais, de interesse social ou pol�tico, permitem a concess�o da anistia, fazendo-se com que as infra��es tribut�rias desapare�am juridicamente." (2)

PAULO DE BARROS CARVALHO, em feliz s�ntese, permite visualizar o alcance de cada um dos institutos, antes analisados:

"Remitindo, o Estado dispensa o pagamento do cr�dito relativo ao tributo e, pela anistia, d�-se o perd�o correspondente ao ato il�cito ou � penalidade pecuni�ria. As duas realidades s�o parecidas, mas est�o subordinadas a regimes jur�dicos bem distintos. A remiss�o se processa no contexto de um v�nculo de �ndole obrigacional tribut�ria, enquanto a anistia diz respeito a liame de natureza sancionat�ria, podendo desconstituir a antijuricidade da pr�pria infra��o." (3)

Lemos em edi��o seguinte da mesma obra:

"Anistia fiscal � o perd�o de falta cometida pelo infrator de deveres tribut�rios e tamb�m quer dizer o perd�o da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem, como se v�, duas acep��es: a de perd�o pelo il�cito e a de perd�o da multa. As duas propor��es sem�nticas do vocabul�rio anistia oferecem mat�ria de relevo para o Direito Penal, raz�o porque os penalistas designam anistia o perd�o do delito e o indulto o perd�o da pena cominada para o crime. Voltando-se para apagar o il�cito tribut�rio ou a penalidade inflingida ao autor da ilicitude, o instituto da anistia traz em si indiscut�vel car�ter retroativo, pois alcan�a fatos que se compuseram antes do termo inicial da lei que a introduz no ordenamento. Apresenta grande similitude com a remiss�o, mas com ela n�o se confunde. Ao remir, o legislador tribut�rio perdoa o d�bito tribut�rio, abrindo m�o do seu direito subjetivo de perceb�-lo; ao anistiar, todavia, a desculpa recai sobre o ato da infra��o ou sobre a penalidade que lhe foi aplicada. Ambas retroagem, operando em rela��o jur�dica j� constitu�das, por�m de �ndole diversa: a remiss�o, em v�nculo obrigacional de natureza estritamente tribut�ria; a anistia, igualmente em liames de obriga��o, mas de cunho sancionat�rio." (4)

Sacha Calmon Navarro Coelho faz outra importante refer�ncia ao dizer que a melhor id�ia conceitual que se pode formar em torno da remiss�o � no sentido de que esta � a "... dispensa legal de pagamento do tributo devido..." (5)

Ora, das li��es carreadas se depreende que a REMISS�O atinge apenas o tributo devido, enquanto, a ANISTIA atinge as penalidades.

A isen��o a seu turno exclui a exigibilidade do cr�dito tribut�rio em determinadas situa��es previstas em lei, dentro do campo de incid�ncia do imposto. Nas palavras de Vittorio Cassone �:

"... a dispensa legal do pagamento do tributo, via de regra concedida face relevante interesse social ou econ�mico regional, setorial ou nacional." (6)

Para Celso Ribeiro Bastos o instituto deve ser entendido como:

"...a expressa, deliberada e taxativa omiss�o, pelo ente p�blico que tem compet�ncia para instaurar determinado tributo, do exerc�cio dessa compet�ncia, quanto a fatos, atos ou pessoas. A lei que emana do pr�prio ente p�blico dotado de compet�ncia, renuncia, em raz�o de circunst�ncia de ordem v�ria (social, pol�tica, econ�mica), ao respectivo exerc�cio." (7)

Para Jos� Souto Maior Borges, a isen��o exclui a pr�pria obriga��o tribut�ria, impedindo o surgimento do fato gerador dessa mesma obriga��o. Quer dizer, o mestre entende que a isen��o obsta o nascimento da obriga��o tribut�ria como um todo.

Para o STF, todavia, a isen��o afirmando-se no conceito da corrente doutrin�ria majorit�ria, pontificada, entre outros por Cassone, caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa seu pagamento (RE 114.850-1, 1� T, un�nime, 23.02.88, DJU 08.04.88; e RE 97.455-RS - RTJ 107/552 - 2, Rel. Min. Moreira Alves)

Com j� observamos, no passado, nem sempre tivemos um rigor cient�fico na utiliza��o da termologia, muito antes pelo contr�rio, os termos foram empregados muitas vezes como sin�nimos, de modo sempre a designar a id�ia de favores fiscais.


ANTIGUIDADE


Na antig�idade a isen��o e os privil�gios fiscais se baseavam precipuamente na diferencia��o das classes sociais. Na China, na �ndia, na P�rsia, entre os Babil�nicos e em algumas cidade da Gr�cia antiga, as classes aristocr�ticas estavam simplesmente dispensadas do pagamento de tributos.

Emanuel Bouzon observa-nos acerca, com muita profici�ncia, fazendo uma an�lise milim�trica da estrutura pol�tica de classes. Utilizando-se do modelo dos Babil�nios e da sua organiza��o social afirma:

"Durante o reinado de Hamurabi o pal�cio desempenhou, sem d�vida, um papel fundamental na estrutura s�cio-econ�mica da Babil�nia. Ele participava, praticamente, de todas as atividades produtivas do reino. O sistema administrativo era bastante centralizador e o rei, como atesta sua ampla correspond�ncia, mantinha em suas m�os o controle do poder. Al�m disso, o pal�cio era propriet�rio de imensa quantidade de terra cultiv�vel, principalmente nos territ�rios rec�m-conquistados. E, em uma economia essencialmente agr�cola, a posse de tantos campos era, naturalmente, um fator relevante no controle da economia. Mas n�o se pode dizer, de maneira alguma, que a economia babil�nica fosse totalmente estatizada. Os textos cuneiformes, hoje conhecidos, mostram que a economia da Baixa - Mesopot�mia, desde a �poca pr�-sarg�nica, se baseava tanto na propriedade p�blica do templo e do pal�cio como na propriedade privada. No tempo de Hamurabi as muitas propriedades rurais do pal�cio n�o eram todas exploradas pelo pr�prio pal�cio, mas distribu�das entre funcion�rios e trabalhadores do pal�cio a t�tulo ilkum ou a t�tulo de sustento, ou alugadas a particulares, recebendo o pal�cio, como aluguel, uma parte da produ��o, denominada "biltum".

O "C�digo" de Hamurabi divide a popula��o babil�nica em tr�s grupos sociais. O homem livre, com todos os direitos de cidad�o, � chamado awilum. Este grupo constitu�a, sem d�vida, a camada mais ampla da sociedade babil�nica. Nela eram recrutados os funcion�rios, os escribas, os sacerdotes, os comerciantes, os profissionais liberais, os trabalhadores rurais e grande parte dos militares. Havia, naturalmente, entre os awilum uma gama enorme de diferen�as sociais. Esta classe abrangia desde influentes governadores, sacerdotes e ricos comerciantes at� simples camponeses. N�o parece ter existido uma nobreza heredit�ria, com classes social entre os sum�rios e semitas da Babil�nia, pelo menos at� o per�odo babil�nico antigo.

A camada mais �nfima da sociedade babil�nica era formada pelos escravos, denominados em ac�dico wardum = "escravo" e amtum = "escrava" e expressos comumente pelos sumerogramas IR e G�ME. Na sociedade sum�ria e na sociedade semita do per�odo sarg�nico e babil�nico antigo os escravos representavam uma minoria. No per�odo pr�-din�stico parecem n�o ter constitu�do, nem mesmo, um fator social relevante. Os escravos babil�nicos eram, geralmente, obtidos nas campanhas militares, com a captura de prisioneiros de guerra ou em "razias" realizadas nas regi�es montanhosas. A partir da terceira Dinastia de Ur ( 211-2003 a. C.) aparece, nos documentos da �poca, um novo tipo de escravid�o com a entrada em vigor costume de homens livres onerados por d�vidas, venderem sua esposa, filhos ou a si mesmos para pagarem com o trabalho escravo suas d�vidas. O � 117 do CH aceita esse costume, mas limita a tr�s anos o tempo m�ximo permitido para esse tipo de escravid�o. Embora o escravo fosse considerado um esp�cie de mercadoria que podia ser comprada ou vendida, a legisla��o de Hamurabi lhe atribu�a alguns direitos e privil�gios. Assim, conforme o � 175, um escravo podia casar com a filha de um aw�lum e lei determinava que os filhos de um tal casamento deviam ser considerados livres. A distribui��o da heran�a em tais casamentos � regulada pelo � 176. A sociedade hammurabiana parecia admitir, tamb�m, uma diferen�a entre diversos tipos de escravos. A escrava, por exemplo, que gerava filhos em lugar da esposa principal, est�ril ou impossibilitada pela lei de procriar, gozava de uma situa��o privilegiada, como se pode ver nos �� 146-147". (8)

� neste intrincado, mas comum na antig�idade, sistema de castas que se operacionava qualquer sistema de favoritismo fiscal. Quanto mais importante a classe mais favores dos governantes, inclusive na seara fiscal.


DIREITO ROMANO


Situa��o n�o diversa vigia em Roma onde, segundo L�cio Bittencout, estribado em Fournier le Flaix autor da obra L'Imp�t dans les diverses civilisations (Paris, 1897):

"...com freq��ncia, as isen��es eram concedidas, mais ou menos caprichosamente, como gra�a ou favor, aos seguidores ou amigos dos senhores e soberanos." (9)

O certo � que entre os romanos existia uma estrutura tribut�ria mais acabada. Basta compulsarmos os monumentos legislativos dos habitantes do l�cio para constatarmos que eles j� cobravam tributos do tipo direto e indireto. Nos tipos tribut�rios b�sico que comp�em o sistema vimos que algumas classes sociais eram pela legisla��o considerado isentos do pagamento do �nus tribut�rio.

Os pequenos produtores, os pintores, os oper�rios, os coveiros, os cl�rigos, os veteranos e os membros das corpora��es de marinheiros, dedicados ao abastecimento eram isentos do "Lustralis conlatio", um tributo direto, similar o Imposto Sobre Servi�os de Quaisquer Natureza (ISQN), vigente no Brasil.

Os impostos indiretos, por sua vez, isentavam os bens adquiridos para o fisco, os objetos de uso pessoal, os bens destinados � agricultura, os aprovisionamentos do Ex�rcito, os animais destinados �s lutas nos anfiteatros, os escravos que acompanhavam o dominus em servi�o.

Eram isentados tamb�m as pessoas de alta categoria social, os altos funcion�rios, igrejas, m�dicos, gram�ticos, professores e os abastecedores de Roma.

Silvio Meira observa:

"As isen��es, sempre necess�rias, tamb�m se impuseram, ... O tratamento dispensado aos veteranos era, na verdade, excepcional." (10)


ANO DE 582


Os ocasos no qual se inserem o favoritismo fiscal � marcado, at� mesmo, por fatos ocasionais e pitorescos.

Ascens�o de Soberanos, nascimento de filhos, dentre outros fatos servem de estribo para a concess�o destes benef�cios.

O Prof. Pinto Ferreira, em verbete publicado na Enciclop�dia Saraiva do Direito e estribando-se nos ensinamentos de Louis Cabat, exarados em seu conhecido livro De l`Amnistie (Paris, 1904, p�gs. 5-12), narra-nos um interessante fato hist�rico no campo tribut�rio. Chilperico, festejando o nascimento de um filho de nome Teodorico, no ano de 582, n�o somente libertou os presos, como perdoou as multas de natureza fiscal.


DIREITO MEDIEVAL


O per�odo medieval caracterizou-se acentuadamente pela reparti��o do poder entre a Igreja e a monarquia. �quela, atrav�s do dogma da compet�ncia divina para legitimar a monarquia; a esta, atrav�s da expans�o territorial como demonstra��o da expans�o do poder.

Durante este per�odo amplos privil�gios fiscais foram concedidos ao clero e �s classes nobres, sendo que a concess�o de favores a esses estava em perfeita harmonia com a estrutura social e econ�mica, como tamb�m com a mentalidade vigente naquela �poca.

O Professor Jos� Souto Maior afirmar que:

"...a exist�ncia dos privil�gios tribut�rios n�o contrastava com princ�pios de justi�a vigorantes � �poca e consagrados nas Constitui��es medievais e em todas as Constitui��es cunhadas no ordenamento feudal. A organiza��o social era ent�o condicionada � distin��o entre classes e comprometer a exist�ncia e a hegemonia dessas classes seria comprometer a exist�ncia do pr�prio Estado. Tais privil�gios, portanto, eram tidos como condicionantes para assegurar a manuten��o da ordem social e a consecu��o dos fins do Estado. Os privil�gios tribut�rios integravam todo um variado sistema de privil�gios que o direito reconhecia �s classes nobres.

A nobreza e o clero, por mera tradi��o hist�rica, gozaram de privil�gios at� a Revolu��o Francesa. Griziotti submete esses privil�gios a uma severa cr�tica, de indiscut�vel proced�ncia"(11)

Tal cr�tica de Benvenuto Griziotti nos � trazida a lume, na mesma obra de Souto Maior, em nota de rodap�, onde transcreve, tal li��o:

"Pero estos privilegios eran la transformaci�n de antiguas y leg�timas exenciones cuando en el Estado feudal naci� el impuesto como tributo extraordinario de guerra que los nobles no pagaban por participar ellos mismos en la guerra com elementos armados por su cuenta, ni el clero, que por la naturaleza de su misi�n, no ten�a que participar de la guerra. M�s tarde ele impuesto se converti� de extraordinario en ordinario y continuo, y en vez de prover a los gastos de la guerra, ten�a por misi�n cubrir las necessidades comunes de la Administraci�n p�blica. En esta nueva situaci�n, s�lo por una abusiva tradici�n hist�rica, se conserv� la regla de que los nobles y el clero no debian pagar impuesto, mientras que habiendo cambiado la situaci�n ofreci�n plena capacidad contributiva; de aqu� que las exenciones se transformaran en privilegios, que que fueron una de las causas de la Revoluci�n francesa"(12)

Edward McNall Burns (in. Hist�ria da Civiliza��o Ocidental, Ed. Globo. Porto Alegre) enumera as obriga��es dos vil�es e servos, classificando-as em castas, da maneira que segue, ficando bem claro o sistema de favores e tributa��o apenas de classes:

a) Redevances ou retribui��es. Subdividiam-se em:

n capitatio - imposto per capita, que reca�a exclusivamente sobre os servos;

n Cens - imposto de censo ou foro, pago pelos vil�es e pessoas livres.

n Taille - imposto sobre toda produ��o do feudo, recaindo tanto sobre o vil�es como sobre os servos.

n Banalit�s - Impostos pagos aos senhores pela utiliza��o obrigat�ria do moinho, do lagar, dos ton�is, do forno do p�o e da moradia local.

b) Prestations ou presta��es. Era um tipo de hospitalidade for�ada. Os suseranos tinham direito de hospedagem de um feudo para outro, constituindo-se dever dos camponeses fornecer a alimenta��o e alojamento para o grande senhor e sua comitiva, inclusive para cavalos e cachorros.

c) Corv�es ou corv�ias. Trabalho for�ado que os vil�es e os servos eram obrigados a executar no cultivo do dom�nio do senhor e na constru��o e repara��o de estradas, pontes e represas.

Lembre-se que al�m da Estrutura de Classes que beneficiava a nobreza e o clero, temos ainda refer�ncias que durante a idade m�dia, as Constitui��es Medievais, isto �, os "Fueros" de algumas cidades, concederam privil�gios a seus cidad�os, objetivando fixar-lhes em determinadas regi�es geogr�ficas. Chame-se aten��o para os "Fueros" da Regi�o da extremadura, Espanha, na fronteira com Portugal, tendo em vista a finalidade extra fiscal de defini��o das fronteiras e fixa��o do homem na terra.


REVOLU��O FRANCESA


Com o advento da Revolu��o Francesa, estribada nos ideais de "Libert�, iqualit� e fraternit�", aboliu-se as isen��es que constitu�ram durante largo per�odo de tempo privil�gios da nobreza e do clero, at� ent�o aquelas classes que detinham o poder pol�tico.

Francesco Nitti observa:

"Jadis on en exemptait le plus souvent les riches et les puissants. L'Archev�que de Sens r�pondait � Richelieu: 'L'usage ancien �tait que le peuple contribu�t par ses biens, la noblesse par son sang et le clerg� par ses pri�res'. Assur�ment, cette derni�re forme de contribuition �tait Ia plus commode et aussi Ia moins co�teuse. Aussi, apr�s Ia chute de l'ancien r�gime, Ia r�action qui survint f�lt-elle n�cessaire: aucune exemption, m�me celle des plus pauvres"(13)

Durante o ciclo Revolucion�rio Franc�s desapareceram os privil�gios, onde nenhuma classe social poderia, invocando sua condi��o privilegiada, eximir-se do pagamento de tributos, vez que na filosofia revolucion�ria s� no interesse p�blico devem ser outorgadas isen��es. Estamos a nos referir ao Princ�pio da Generalidade da Tributa��o, que encontra sua origem neste per�odo hist�rico.

No moderno Estado de Direito n�o h� mais lugar para favores fiscais, que um d�spota poderia conceder aos seus amigos e protegidos. O Professor Ant�nio Roberto Sampaio Doria caracteriza a evolu��o deste per�odo, nos seguintes termos:

"...o Estado de Direito foi motivado pelo desejo de frear o arb�trio e a irresponsabilidade das monarquias absolutistas, que pelos s�culos XVII e XVIII grassavam por toda a Europa Ocidental e alhures..."(14)

Alberto Deodato faz importante observa��o:

"Com a mudan�a do meio pol�tico e social desaparecem os privil�gios. N�o h� classe social que, estribada na sua condi��o, deixe de pagar o imposto.

(...)

Entretanto, se antigamente certas classes sociais fugiam ao imposto, nos s�culos XIX e XX, as classes que dominam o poder discutem a forma de pagamento com prefer�ncia ao sistema tribut�rio que mais lhe convenha." (15)

Lemos na Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o (2 de outubro de 17890 em seu item XIII:

"Para o sustento da for�a p�blica e para as despesas da administra��o, uma contribui��o comum � indispens�vel. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidad�os em raz�o das suas faculdades." (16)


ORDENA�OES PORTUGUESAS


No primeiro livro das Ordena��es do Reino (Tit. 66) D. Filipe criou para Portugal, Brasil e col�nias o sistema das fintas, ou contribui��o extraordin�ria, aplicado todas as vezes que as rendas dos Conselhos n�o bastassem para que "as coisas que os Oficiais das C�maras s�o obrigados por seus Regimentos, prover e fazer." Estatu�a em outro artigo do mesmo diploma que estavam escusados do pagamento das mesmas os fidalgos, cavaleiros e escudeiros de linhagem, os doutores, licenciados, bachar�is, vereadores e procuradores. Tal privil�gio forma confirmados pela consolida��o de 1773, assinada pelo Rei e pelo Marqu�s de Pombal.

Jaime de Altavila observa com muita arg�cia acerca destes privil�gios:

"J� se v� que a Idade M�dia se infiltrou no organismo estatal que a seguiu, por via de muitas ra�zes de car�ter econ�mico e social." (17)


DIREITO BRASILEIRO


A heran�a dos favores fiscais reinou e reina entre n�s que adotamos os antecedentes lusitanos.

Houve v�rios casos de anistia fiscal remotos e pr�ximos na hist�ria jur�dica nacional. Dentre estas, limitada e condicional, a do artigo 23 � 2�, do Decreto-lei n.� 401, de 30/12/68. E no Decreto-lei n.� 400, de 30/12/68 houve ao mesmo tempo, remiss�o de tributo e anistia das multas.

Antes da vig�ncia do CTN, saliente-se que o Ministro da Fazenda, a t�tulo de eq�idade, poderia perdoar as multas por proposta do Conselho de Contribuintes nos processos por estes julgados.

Hoje a mat�ria � engessada em sede do C�digo Tribut�rio Nacional que marca estes favores pelo princ�pio da legalidade.


CONSIDERA��ES FINAIS


Como se depreende de todo o exposto os institutos da anistia, isen��o e imunidade fiscal sempre existiram no mundo do direito, primeiramente como favores fiscais e atualmente marcados por regras legais uniformes e ison�micas para todo o agregado populacional.

Alguns renomados autores, dentre eles Fernando Sainz de Bujanda chegam a salientar, que numa vis�o cient�fica, � marcado pela gravidade o problema que surge com a implementa��o de incentivos com fins notadamente extra fiscais. Diz o mestre:

"Inevitablemente surge as� ante nosotros el terrible problema de la justicia o injusticia de la exenci�n tributaria con fines extrafiscales o, para decirlo con lenguaje jur�dico m�s pr�ximo y directo, el de la legitimidad constitucional de ese tipo de exoneraciones". (18)

Modernamente, como j� mencionamos anteriormente, os incentivos devem ser conferidos com fundamento no interesse coletivo. Apenas estes se coadunam com o princ�pio da isonomia: a regra da modernidade. Henry Tilbery observa:

"Muitas vezes, o tramento diferencial de pessoas ou situa��es desiguais, estabelece a igualdade efetiva, pela redistribui��o mais justa da carga tribut�ria, quando, pelo contr�rio, um tratamento tribut�rio, cegamente igual, para fatos econ�micos diferentes, na verdade, violaria o princ�pio da igualdade." (19)

Mas cabe lembrar que a concess�o destes incentivos fiscais n�o se constituem hodiernamente em mero fruto do acaso. A li��o de Ant�nio Franco de Campos � elucidativa:

"Sainz de Bujanda, de sua parte, condena o risco do emprego de isen��es estrafiscais: "No pueden los tributos ni las exenciones ser fruto de las decisiones que cada dia, al despertar etc." Aconselha que "el m�todo de los estimulos - ocasionales, fragment�rios y en ocasiones, arbitrarios - sea paulatinamente substuido por un sistema tributario estimulante, esto es, por una organizaci�n de los impuestos que, para coadyuvar a los fines de la politica social y econ�mica, no necesite abrir continuas brechas en el justo reparto de la carga". Vale dizer, uma sistem�tica tribut�ria conforme os fins pol�ticos e sociais, sem causar perplexidade na distribui��o da carga fiscal. Certo �, de outro lado, que diversidades geo-econ�micas imp�em lei de "integra��o diversificada", na express�o do prof. A. R. Sampaio D�ria."(20)

Da� se depreende o seguinte questionamento: Qual o intu�to destes "Incentivo" no mundo moderno?

Lembrando que as justificativas que podem motivar incentivos fiscais, extra�das da li��o de Henry Tilbery (21) s�o:

a) motivos sociais (ex.: isen��o dos produtos de primeira necessidade);

b) fomento a cultura e educa��o (ex.: isen��o do ICMS na sa�da de disco did�ticos);

c) motivos filantr�picos e humanit�rios (ex.: isen��o do IPI sobre caix�es funer�rios);

d) motivos pol�ticos (ex.: isen��o do Imposto de Importa��o, concedida �s miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares);

e) motivos administrativos (ex.: isen��o do ISS sobre a presta��o de servi�o efetuado por profissionais no seu domic�lio, pois a arrecada��o seria insignificante e s� viria sobrecarregar o aparelho adiminstrativo);

f) motivos econ�micos (ex.: desenvolvimento de determinado setores, tipo desenvolvimento industrial ou fomento agr�cola).

De meros acasos passaram para verdadeiros frutos de um planejamento tribut�rio consciente e cient�fico, em regra, por parte dos atuais governantes.


Carlos Dalmiro Silva Soares
Procurador do Estado em Santa Catarina
e Professor Universit�rio

NOTAS

1 - in Teoria e Pr�tica das Isen��es Tribut�rias, Forense, 1989 - p�g. 58/9
2 - in Comp�ndio de Direito Tribut�rio, Forense, 1987, pag. 590
3 - in. Curso de Direito Tribut�rio, Saraiva, 1991, p�g. 310
4 - Op. Cit., 6� Ed, 1994, p�g. 337
5 - in Teoria Geral do Tributo, RT, SP, 1982 - pag. 204
6 - in Direito Tribut�rio, Atlas, SP, 1990, p�g. 70
7 - in Curso de Direito Financeiro e de Direito Tribut�rio, SP, Saraiva, 1991
8 - in O C�digo de Hamurabi. Petr�polis, 1987, p�g. 30/3.
9 - in Revista de Direito Administrativo, vol. 1�, p�g. 661/2
10 - in Direito Tribut�rio Romano, RT, S�o Paulo, 1978, p�g. 08
11 - in Jos� Souto Maior Borges, Isen��es Tribut�rias, Sugest�es Liter�rias S.A., S. Paulo, 2� ed, 1980, p�g. 65
12 - Op. Cit., pg. 66
13 - in Principes de science des finances, trad. De Stefan Freund, Marcel Giard, 1928, p�g 401
14 - in Princ�pios Constitucionais Tribut�rios e a Cl�usula Due Process of Law, Revista dos Tribunais, 1964, p�g. 13
15 - in Manual de Ci�ncia das Finan�as, Saraiva, 1976, 16� ed, S�o Paulo, p�g.66
16 - in Altavila, Op. Cit., p�g. 293
17 - in Origem dos Direitos dos Povos, �cone, S�o Paulo, 1989, 6� ed, p�g. 159
18 - in Teoria Jur�dica de la Exenci�n Tributaria, en XI Semana de Estudios de Derecho Financeiro, Editorial de Derecho Financeiro, Madrid, 1964, p�g. 398.
19 - in Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento, Coordena��o Ant�nio Roberto Sampaio D�ria, Jos� Bushatsky Editor - na parte Base Econ�mica e Efeito das Isen��es, p�g. 29
20 - in. Op cit - Isen��es e Incentivos em Favor da Regi�o Amaz�nica, p�g. 177
21 - Cf. op. cit, p�g. 19/22


REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS

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