Caro Alexandre,
Existe um substituto legal tribut�rio toda vez que o legislador escolhe
para sujeito passivo da rela��o jur�dica tribut�ria um outro qualquer
indiv�duo, em substitui��o daquele determinado indiv�duo de cuja renda ou
capital a hip�tese de incid�ncia � fato signo-presuntivo. Esta terceira
pessoa, a quem se atribui a responsabilidade tribut�ria, dever� estar
vinculada ao fato gerador da obriga��o efetivamente ocorrido.
O paragrafo 7o do art. 150 da Constitui��o Federal criou uma outra figura
de substituto legal tribut�rio: o respons�vel pelo tributo devido em
decorr�ncia de fato gerador futuro (que parece ser o objeto de sua d�vida).
A lei pode, a partir deste instituto, atribuir a terceira pessoa a
obriga��o pelo recolhimento do imposto ou contribui��o cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente. O imposto ou contribui��o passa a ser devido,
mesmo n�o tendo ainda se concretizado a hip�tese de incid�ncia prevista em
lei.
� o caso que ocorre atualmente, por exemplo, com a ind�stria de cigarros,
que por determina��o legal, substitui o comerciante varejista na obriga��o
de recolher a COFINS, o ICMS e outros incidentes na posterior opera��o com
o consumidor final. Ou seja, a ind�stria de cigarros � obrigada a recolher
a COFINS que dever� incidir futuramente, quando da venda do produto pelos
varejistas.
A ado��o de tal crit�rio visa obter maior rapidez e seguran�a no controle
e cobran�a do imposto ou contribui��o devido. � muito mais c�modo e seguro
para a administra��o tribut�ria, no caso do com�rcio de cigarros, controlar
apenas uns poucos estabelecimentos industriais.
Quanto aos aspectos pr�ticos: o tributo cobrado � calculado a partir da
base de c�lculo do respons�vel e multiplicado por um fator (ou seja, �
calculado por estimativa).
abra�os,
Maur�cio Godinho
Chefe da Sasit/IRF/PPO/MS
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