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Primeiramente dever� ser providenciada a abertura do invent�rio judicial
(N�o confunda com testamento), o que poder� ser feito pela esposa que ficar� com
o encargo de inventariante.
Levantados todos os bens do "de cujus" e relacionados no invent�rio, a� �
que se saber� a quem caber�o as quotas que pertenciam ao falecido.
Ao(s) herdeiro(s) que couberem essas quotas ser� l�cito ingressarem na
sociedade se assim o desejarem e se assim concordar a vi�va. Caso n�o queiram
ingressar na sociedade poder�o vender suas quotas, tendo a vi�va a prefer�ncia
na aquisi��o. Essas quotas poder�o ser vendidas a terceiro para a continuidade
da sociedade.
Caso n�o interesse � viuva a aquisi��o das cotas, at� mesmo por eventual
falta de dinheiro para adquir�-las, o capital social da empresa dever� ser
reduzido, pagando-se os herdeiros com bens da sociedade. Concomitantemente
poder� ser admitido novo s�cio para a continuade da sociedade.
[ ]'s
Alceu
-----Mensagem Original-----
------------------------------ Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] ------------------------------
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