Estou com um problema, e pe�o ajuda do grupo !!!
Em uma mandado de seguran�a o juiz em primeiro grau concedeu uma liminar para que o c�lculo do itbi se desse sobre o valor da carta de arremata��o de um im�vel .Ocorre que tr�s semanas depois no julgamento do m�riot o juiz julgou o mandado de seguran�a improcedente . Estou em duv�da de como proceder junto um artigo que achei muito interessante a respeito da mat�ria .Sou advogado recem formado e n�o tenho a minima id�ia de como agir pe�o ent�o a ajuda do grupo !!
EFEITOS DA APELA��O INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURAN�A QUANDO O JUIZ, POR OCASI�O DA SENTEN�A, REVOGA A LIMINAR [12a009]
Helder Martinez Dal Col - Advogado e Professor universit�rio no Paran�. Assessor Jur�dico Coordenador da COAMO. Professor de Direito de Navega��o no CIES � PR. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela FGV-RJ. Mestrando em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maring� - UEM-PR.
Sum�rio: 1. Introdu��o � 2. Mandado de Seguran�a e Liminar � 3. Recurso de Apela��o em Mandado de Seguran�a e seus efeitos � 4. Efeito suspensivo do recurso contra a senten�a que revogou a liminar concedida - 5. Conclus�o � 6. Refer�ncias Bibliogr�ficas.
1. Introdu��o
H�, presentemente, quem sustente n�o caber concess�o de efeito suspensivo ao recurso interposto em mandado de seguran�a. Esta posi��o conta com o aval de autores renomados, muito embora pululem, em sentido contr�rio, n�o menos conceituados detratores dessa opini�o.
Nosso estudo buscar� abordar, em c�leres pinceladas, a possibilidade (quando n�o necessidade) de concess�o de efeito suspensivo � apela��o em mandado de seguran�a, especialmente quando, concedida a medida liminar, esta se fizer revogada pela senten�a denegat�ria da seguran�a ou extintiva da a��o.
2. Mandado de Seguran�a e liminar
Disp�e o artigo 5o, LXIX, da Constitui��o Federal que: "conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do Poder P�blico"
Com tal reda��o, o legislador constituinte colocou nas m�os do jurisdicionado um rem�dio de �ndole constitucional, capaz de assegurar direitos individuais ou coletivos, quando l�quidos e certos.
JOS� AFONSO DA SILVA conceitua o mandado de seguran�a como sendo "um rem�dio constitucional, com natureza de a��o civil, posto � disposi��o de titulares de direito l�quido e certo, lesado ou amea�ado de les�o, por ato ou omiss�o de autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��o do Poder P�blico"(1)
(1) SILVA, Jos� Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. S�o Paulo: Malheiros, 2000, p. 450.
Direito l�quido e certo, por sua vez, � aquele constat�vel de plano, independentemente de aprofundada produ��o de provas . Da� porque a judiciosa li��o de HELY LOPES MEIRELLES:
"Direito l�quido e certo � o que se apresenta manifesto na sua exist�ncia, delimitado na sua extens�o e apto a ser exercitado no momento da impetra��o. Por outras palavras, o direito invocado, para ser ampar�vel por mandado de seguran�a, h� de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condi��es de sua aplica��o ao impetrante."(2)
(2)MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de seguran�a e a��o popular. 3. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p.16.
Muito embora o direito se fa�a expresso em norma legal, n�o se pode olvidar que a sua incid�ncia � situa��o f�tica concreta posta � aprecia��o judicial n�o se reveste da mesma caracter�stica, pois nem sempre se faz manifesta a aplicabilidade do direito invocado ao seu suposto titular. � preciso que o impetrante comprove fazer jus (direito subjetivo) a esse direito (que � objetivo). Este sim, o direito objetivo, � que deve ser expresso, palp�vel e manifesto.
E como o direito subjetivo decorre de um contexto de elementos f�ticos, h� de vir necessariamente com a impetra��o, materializado em prova documental, que possa de pronto dar-lhe substrato e constata��o.
Como saber se realmente o postulante possui "direito l�quido e certo" que justifique a impetra��o? Para elucidar essa problem�tica, trazemos � cola��o a ponderada considera��o de J.M. OTHON SIDOU: "Sendo o mandado de seguran�a conferido atrav�s de uma a��o contenciosa, em que inescusavelmente se sopesam provas, o direito l�quido e certo s� se caracterizaria com a decis�o e n�o no ato de ajuizamento do feito. Destarte, o direito l�quido e certo que autoriza o mandado de seguran�a � uma situa��o jur�dica para a qual concorrem dois elementos: subjetivo, um dever do Estado por determinada presta��o, positiva ou negativa; e material, um inadimplemento desse dever."(3)
(3) SIDOU, J.M. Othon. Do mandado de seguran�a. 3. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, p. 234.
Mas quando falamos em provas, devemos circunstanci�-las a um limite bastante estreito, posto que, se para provar seu direito, o autor necessite recorrer a todo um conjunto de provas, n�o poder� valer-se do mandado de seguran�a, devendo, sim, lan�ar m�o da via ordin�ria.
Impetr�vel no prazo de cento e vinte dias*(4), contados da data em que se tomou ci�ncia oficial do ato impugnado, o mandado de seguran�a ser� dirigido contra a autoridade coatora e n�o contra a pessoa jur�dica ou �rg�o estatal em nome de quem a mesma exerce suas fun��es. Pela dic��o do art. 19 da Lei 1.533/51, a pessoa jur�dica representada pela autoridade coatora poder� ingressar no feito como litisconsorte do impetrado.(5)
(4) Atualmente este prazo tornou-se controvertido, uma vez que a Lei do MS, que o prescreve, � de 1951 e a CF/88 n�o vinculou a impetra��o do writ ao n�o exaurimento do referido lapso temporal.
(5) Se o fizer dentro do prazo de informa��es, podendo contestar o pedido ou, ainda, ingressar a qualquer tempo como simples assistente do coator, recebendo a causa no estado em que se encontrar, cf. MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 28.
Alegada a arbitrariedade ou abuso de poder, desde que o juiz identifique a presen�a do periculum in mora e do fummus boni iuris, poder� conceder a medida liminar, com o objetivo de assegurar o direito invocado pelo impetrante, guarnecendo-o provisoriamente at� que efetue o pronunciamento definitivo, na senten�a de m�rito.
Leciona CARMEN L�CIA ANTUNES ROCHA, ao tratar da natureza jur�dica da medida liminar de mandado de seguran�a, que "a �ndole paladina de direito espec�fico, que constitui a ess�ncia do mandado de seguran�a, torna a medida liminar, que pode ser concedida na fase preambular da a��o, elemento de proje��o constitucional deste instituto. Tendo o mandado de seguran�a a finalidade de salvaguardar direito l�quido e certo, na express�o adotada pelo constituinte p�trio, tem-se como inclu�dos em seu assentamento fundamental todos os elementos necess�rios � sua composi��o como a��o voltada �quela prote��o. Deste entendimento emerge a liminar, pela qual se possibilita a sobreviv�ncia do direito sobre o qual se disputa at� a decis�o final prolatada no processo."(6)
(6) ROCHA, Carmen L�cia Antunes. A liminar no mandado de seguran�a. In: Mandados de seguran�a e de injun��o. Coordena��o de S�lvio de Figueiredo Teixeira. S�o Paulo: Saraiva, 1990, p. 201.
A liminar concedida, perdura pelo prazo de 90 (noventa) dias (Lei 4.348/64, art. 1o, b), que pode ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando o juiz justificar ac�mulo de servi�o impeditivo do julgamento de m�rito no prazo ordin�rio.
Da� se indaga: e se o juiz n�o sentenciar nos ap�s decorrida a prorroga��o? A liminar caduca? O juiz pode recusar-se a prorrogar o prazo de sua vig�ncia?
PINTO FERREIRA assevera que "a concess�o da medida liminar, a sua suspens�o e a recusa do juiz em prorrogar o prazo de sua vig�ncia n�o comportam nenhum recurso, pois s�o despachos do juiz que dependem de seu poder discricion�rio".(7)
(7) FERREIRA, Lu�s Pinto. Teoria e pr�tica do mandado de seguran�a. S�o Paulo: Saraiva, 1984, p. 73.
Ousamos discordar do douto professor. Com a devida v�nia, entendemos que a parte n�o pode ser prejudicada pela demora do juiz. Assim, vencido o prazo regular de noventa dias, a liminar valer� por mais 30 dias ou pelo prazo que demorar o juiz para publicar a senten�a de m�rito.
A nosso ver, n�o h� que falar-se em poder discricion�rio do juiz. O magistrado exerce um dever/poder, que lhe retira qualquer discricionariedade e o alinha em posi��o com a lei. Se existe o direito, n�o h� poder que possa justificar sua negativa. Ali�s, nosso C�digo de Processo Civil, hodiernamente, � imperioso nas determina��es e ami�de expressa que, na ocorr�ncia de determinados fatores o juiz conceder�, determinar�, deferir�, etc. Nota-se dessa ordem de reda��o, uma literal imposi��o da lei ao juiz, que lhe retira a arbitrariedade e o poder discricion�rio, j� que n�o deixa qualquer outra op��o sen�o o cumprimento do comando normativo e sua aplica��o ison�mica a todos quantos preencham os mesmos pressupostos b�sicos para a concess�o da tutela jurisdicional espec�fica.
Mas entre o momento em que o juiz concede a medida liminar e aquele em que sentencia o processo, pode dar-se que venha a suspender ou revogar a liminar.
E � l�gico que possa faz�-lo, havendo motivos determinantes para tanto, durante o curso da impetra��o, mediante despacho.(8)
(8) A lei 4.348/64 prev�, em seu art. 2o, a revoga��o da liminar de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, quando: "... concedida a medida, o impetrante criar obst�culo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de tr�s dias, os atos e dilig�ncias que lhes cumprirem, ou abandonar a causa por mais de vinte dias".
A cassa��o poder� ocorrer logo ap�s prestadas as informa��es pela autoridade coatora, quando demonstrado que os argumentos do impetrante n�o correspondiam � verdade, ou, acaso interposto agravo de instrumento, no exerc�cio pelo juiz do direito de retrata��o.
Obviamente n�o poder� o juiz, ap�s conceder a liminar, revog�-la injustificadamente, ou por ter simplesmente mudado de entendimento. S� poder� faz�-lo se instado a tanto pela parte interessada(9).
(9) O Professor ALFREDO BUZAID defendia que a liminar tem dura��o limitada e provis�ria e que, portanto, pode a qualquer tempo ser revogada, dizendo mais: "N�o � a liminar uma antecipa��o provis�ria dos efeitos definitivos da senten�a que acolhe a seguran�a. O juiz que concede a liminar n�o � obrigado a mant�-la no momento de proferir a senten�a final, em que reconhece ou nega o direito invocado pelo impetrante." (Do mandado de seguran�a. V. I. S�o Paulo: Saraiva, 1989, p.217).
N�o raro, ainda, ditar� na senten�a denegat�ria da seguran�a a expressa revoga��o da liminar. Tr�s s�o as hip�teses mais comuns, nesse caso:
1) o juiz silencia-se quanto � liminar;
2) o juiz faz expressa men��o � subsist�ncia da liminar at� o tr�nsito em julgado.
3) o juiz revoga ou cassa expressamente a liminar;
Analisemos estas hip�teses sob o prisma da manuten��o da liminar.
No primeiro caso, silenciando-se o juiz quando da senten�a, � de entender-se que desejou que os seus efeitos permanecessem, posto que n�o se poderia interpretar em desfavor do impetrante, salvo se da decis�o n�o viesse este a interpor recurso.
OV�DIO BAPTISTA DA SILVA discorda deste entendimento, que � esposado por HELY LOPES MEIRELLES, conforme se observa da assertiva lan�ada pelo primeiro autor nos seguintes termos:
"TERESA ARRUDA ALVIM PINTO (Mandado de seguran�a contra ato judicial, p. 29) n�o aceita a conclus�o de HELY LOPES MEIRELLES, parecendo-nos que a raz�o est� com ela, ao considerar revogada a liminar se o juiz, na senten�a de improced�ncia, n�o a mantiver expressamente. O sil�ncio, ao contr�rio do que sugere o publicista de S�o Paulo, deve significar revoga��o da medida."(10)
(10) SILVA, Ov�dio Baptista da. Curso de processo civil. V. 2. 4a. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 403. 3 V.
Entretanto, aparentando ligeira contradi��o, mais adiante assevera: "Com efeito, se a medida liminar fora concedida, em mandado de seguran�a, porque sua denega��o poderia tornar "ineficaz" a futura senten�a de proced�ncia, n�o se imagina como possa o juiz de primeiro grau revog�-la e, por este meio, tornar in�til o provimento do recurso".(11)
(11) Cf. Ov�dio Baptista da Silva. Op. cit., p. 404.
Quer nos parecer, ent�o, que a raz�o est� com HELY LOPES MEIRELLES, posto que a liminar concedida sempre ter� como embasamento o periculum in mora que traduz-se exatamente no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decis�o futura tornar-se "ineficaz" acaso n�o concedida in limine.
N�o vemos, portanto, como dar-se outro entendimento ao sil�ncio do magistrado. Deve-se interpretar em favor da manuten��o da liminar concedida, mais porque, conforme veremos adiante, come�a a consolidar-se um firme posicionamento de ser vedado ao juiz cassar a liminar por ocasi�o da senten�a de m�rito.
Na segunda hip�tese, em havendo expressa ressalva da liminar, esta perdura at� o tr�nsito em julgado, que poder� ocorrer de pronto, caso n�o interposto recurso, ou quando do julgamento da lide em final inst�ncia, quando n�o cab�vel mais nenhum recurso.
A terceira hip�tese formulada d� ensejo a uma controv�rsia acirrada na doutrina. Para alguns, a cassa��o expressa da liminar � v�lida na senten�a de m�rito e a parte, para poder resguardar o direito invocado at� decis�o de superior inst�ncia, dever� diligenciar a concess�o de efeito suspensivo � apela��o interposta, o que presentemente deve dar-se com o ajuizamento de medida cautelar perante o Tribunal "ad quem" (CPC, art. 800, par�grafo �nico).
Para outros autores, o juiz n�o poderia cassar a liminar por ocasi�o da senten�a, posto que sua decis�o n�o � definitiva, j� que comporta recurso e pode ser revista, condi��o esta que ser� objeto de estudo a seguir.
3. Recurso de Apela��o em Mandado de Seguran�a e seus efeitos
Para NELSON NERY JUNIOR, a apela��o da senten�a proferida em Mandado de Seguran�a deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e, quanto � liminar, "ainda que o juiz n�o o declare expressamente na senten�a, caso denegada a ordem a liminar est� ipso facto revogada, porque incompat�vel com a senten�a. Aplica-se por extens�o a STF 405".(12)
(12) NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. C�digo de processo civil comentado. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.2437.
Outros autores, no entanto, admitem o recebimento da apela��o no efeito suspensivo e negam vig�ncia, atualmente, � S�mula 405 do Supremo Tribunal Federal.
� o caso de CASSIO SCARPINELLA BUENO, HELY LOPES MEIRELLES, OV�DIO BAPTISTA DA SILVA, HUGO DE BRITO MACHADO, LUIZ GUILHERME MARINONI E ALCIDES DE MENDON�A LIMA, entre outros. A prop�sito, MENDON�A LIMA sustenta que "o recurso dirigido contra a senten�a denegat�ria do mandado de seguran�a deve ser recebido em seu efeito suspensivo, sendo certo que esse efeito suspensivo representa a suspens�o, inclusive, da decis�o revogat�ria da liminar".(13)
(13) LIMA, Alcides Mendon�a. Efeitos do agravo de peti��o no despacho concessivo de medida liminar em mandado de seguran�a. Revista Forense 178/464, apud BUENO, Cassio Scarpinella, op. cit., p. 281.
Este entendimento derruba por terra a S�mula 405 do Supremo Tribunal Federal, que asseverava, na vig�ncia do C�digo anterior, que "denegado o mandado de seguran�a pela senten�a ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decis�o contr�ria".
� que ante a nova sistem�tica recursal e pela evolu��o do entendimento doutrin�rio acerca da natureza jur�dica da medida liminar, aliado ao fato de que a senten�a que julga o mandado de seguran�a comporta efeito suspensivo, antes n�o admitido, j� n�o cabe falar em retroa��o dos efeitos da decis�o contr�ria, invalidando a liminar ou os atos praticados durante sua vig�ncia.
4. Efeito suspensivo do recurso contra a senten�a que revogou a liminar concedida
Como deve, portanto, o juiz, receber o recurso de apela��o interposto em mandado de seguran�a, contra decis�o que, ao denegar a seguran�a, ou extinguir o processo sem julgamento de m�rito, revoga a liminar anteriormente concedida?
Ao amparo da melhor doutrina e atento aos postulados da l�gica jur�dica, � de conceder-se duplo efeito ao recurso, ou seja, devolutivo e tamb�m suspensivo.
N�o s� deve ser esta a atitude correta do magistrado, como deve, tamb�m, para evitar qualquer d�vida ou equ�voco de interpreta��o quanto � recep��o recursal, manifestar-se expressamente quanto � extens�o do efeito suspensivo � liminar cassada, para que esta persista at� final decis�o e, acaso provido o recurso e concedida a seguran�a, n�o reste prejudicado o direito liminarmente tutelado.
Com efeito, se o juiz concedeu a medida liminar em mandado de seguran�a, � porque vislumbrou, em um primeiro momento, a presen�a do fummus boni iuris e do periculum in mora.
Assim, embora n�o tenha concedido a seguran�a posteriormente, por entender ausente o direito l�quido e certo, � fato que o vislumbrou ocorrente quando houve por bem conceder a medida liminar.
Desnecess�rio dizer que ao denegar a seguran�a, ou mesmo quando decreta a extin��o do processo, sem aprecia��o de m�rito, n�o est� proferindo a derradeira aprecia��o jurisdicional sobre a postula��o do impetrante, haja vista o princ�pio do duplo grau de jurisdi��o. Sua decis�o n�o � soberana, nem definitiva.
Assim, se ao julgar o feito, deixou de visualizar a fuma�a do bom direito do postulante, n�o significa que este inexista por completo. O simples fato de o Tribunal ad quem poder revisar sua decis�o e modific�-la na parte dispositiva, imp�e um cuidado redobrado em rela��o ao direito cuja guarida outorgou via liminar, por entender presente o perigo de a demora na presta��o jurisdicional protetiva tornar ineficaz a futura senten�a que viesse a conceder a seguran�a.
N�o sendo a decis�o de primeiro grau de jurisdi��o definitiva, certo � que, interposto recurso de apela��o, poder� a seguran�a, inicialmente negada, vir a ser concedida em sede superior.
Com muito mais raz�o se n�o houve denega��o da seguran�a, mas mera extin��o do processo sem julgamento de m�rito, especialmente nos casos em que o juiz entende fazer-se necess�ria dila��o probat�ria.
Parece-nos claro que, acaso se pudesse cogitar do n�o recebimento da Apela��o no efeito suspensivo, poder-se-ia estar perante uma situa��o de irrepar�vel preju�zo para a parte, pois a vingar o recurso, o direito amea�ado estaria irremediavelmente comprometido, o que � inconceb�vel permita-se ocorrer.
Nos dizeres de CASSIO SCARPINELLA BUENO, concedida a liminar em mandado de seguran�a, n�o se pode imaginar como possa o juiz de primeiro grau revog�-la e, por este meio, tornar in�til o provimento do recurso, mas se o fizer, ou seja, revogar a liminar na senten�a, dever�, necessariamente, receber o recurso no efeito suspensivo e aplic�-lo em rela��o � liminar, perpetuando-a.(14)
(14) BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar me mandado de seguran�a. 2. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 276 usque 287.
Tecendo criteriosa fundamenta��o, SCARPINELLA BUENO traz a lume o magist�rio de OV�DIO BAPTISTA DA SILVA, quando assevera que "As liminares devem perdurar eficazes, mesmo que a senten�a cautelar de m�rito julgue improcedente a a��o; assim como, em princ�pio, deve a medida decretada, ou confirmada, na senten�a cautelar final, conservar-se eficaz, mesmo que a senten�a do processo principal decida contra a parte que obtivera a prote��o cautelar, tamb�m n�o pode deixar o direito litigioso sem qualquer prote��o assegurativa durante a tramita��o dos recursos, em muitos casos extremamente demorada, de tal modo que a reforma da senten�a, nos graus superiores de jurisdi��o, poderia deparar-se com uma situa��o de preju�zo irremedi�vel ao direito somente agora reconhecido em grau de recurso".(15)
(15) SILVA, Ov�dio Baptista da. Curso de processo civil. Porto Alegre: Fabris, 1993, v. III, p. 123.
Outro n�o � o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI, para quem, no mandado de seguran�a, "� in�cua a revoga��o da liminar quando do proferimento da senten�a, eis que a mesma (salvo os casos excepcionais do art. 520 do CPC) est� sujeita a recurso a ser recebido e processado com efeito suspensivo. Para que a revoga��o seja eficaz, necess�rio que tal provid�ncia seja tomada antes do sentenciamento do feito, pelo proferimento de decis�o interlocut�ria".(16)
(16) MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipa��o da tutela na reforma do c�digo de processo civil. 2. ed. S�o Paulo: Malheiros
No mesmo sentido � a decis�o do STJ, que admitiu a subsist�ncia da medida liminar em mandado de seguran�a, embora denegat�ria a decis�o final, considerando a exist�ncia de cau��o prestada pelo Impetrante, lavrada nos seguintes moldes:
"Mandado de Seguran�a. Mat�ria fiscal. Manuten��o de liminar em outra seguran�a, concedida mediante garantia fidejuss�ria, posteriormente cassada, com a denega��o da ordem. Inaplica��o da S�mula 405 do STF. I � Configurados os pressupostos autorizadores da liminar exsurge para o impetrante direito subjetivo � sua obten��o, especialmente, em mat�ria fiscal, se a sua concess�o � condicionada � pr�via presta��o de garantia, devidamente atendida. II � A S�mula 405 do STF, aprovada sob a vig�ncia do velho C�digo de Processo Civil, n�o mais se ajusta aos princ�pios e conceitos atinentes � cautela, cujo objetivo � assegurar a efic�cia da decis�o de m�rito. III � Recurso ordin�rio provido. (RMS 1.056-0. Ac. da 2a T. do STJ, de 06.09.1993, pub. No DJU, I, de 27.09.1993, rel. Min. Ant�nio de P�dua Ribeiro).
5. Conclus�o
Ante os aspectos abordados, faz-se imperioso concluir que o mandado de seguran�a comporta medida liminar, quando presentes seus pressupostos autorizadores, podendo o juiz cass�-la ap�s prestadas as informa��es pela autoridade coatora ou a requerimento do Minist�rio P�blico, quando deixar de vislumbrar aqueles pressupostos, por ter sido induzido a erro pela parte impetrante ou pelas provas produzidas com a impetra��o.
Apesar de controversa, inclinamo-nos pela doutrina da inadmissibilidade da revoga��o, por ocasi�o da senten�a, da liminar outrora concedida, devendo o juiz faz�-lo durante a tramita��o do writ, por decis�o interlocut�ria fundamentada, se instado a tanto pela parte interessada ou pelo Minist�rio P�blico.
A despeito dessa orienta��o, deve o juiz, por ocasi�o da senten�a, declarar expressamente que a liminar concedida subsiste at� final decis�o, caso interposto recurso, para evitar preju�zo � parte, na hip�tese de vir a ser reconhecido o direito l�quido e certo e concedida a seguran�a ao final.
Se n�o o faz expressamente, deve-se presumir que a liminar permanece �ntegra e n�o que tenha sido revogada, pelos mesmos motivos acima elencados.
Se o juiz, na senten�a denegat�ria, cassa ou revoga expressamente a medida liminar, deve necessariamente atribuir efeito suspensivo (acaso requerido) � apela��o (acaso interposta), para resguardar o direito que tutelou pela liminar, da possibilidade de inefic�cia ou de les�o de dif�cil ou imposs�vel repara��o.
Neste caso, � de bom alvitre que declare expressamente a extens�o do efeito suspensivo � liminar cassada, ditando sua subsist�ncia at� decis�o final do processo, posto que inaplic�vel presentemente a S�mula 405 do STF, definitivamente superada.
Caso n�o o fa�a, caber� ao impetrante lesado ajuizar a��o cautelar junto ao Tribunal competente para a revis�o em segundo grau de jurisdi��o, imediatamente ap�s protocolado o recurso perante o ju�zo de origem. O Relator nomeado conceder� nova liminar ou atribuir� efeito suspensivo ao recurso, firmando a compet�ncia para conhecimento da apela��o, quando distribu�da perante o Tribunal.
Finalmente, deve-se admitir o efeito suspensivo ao recurso em mandado de seguran�a, extensivo � medida liminar, sempre que ocorrer a possibilidade de o direito vir a sofrer les�o de dif�cil ou imposs�vel repara��o, sob pena de o eventual provimento ao recurso tornar-se in�cuo.
6. Refer�ncias Bibliogr�ficas
BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar me mandado de seguran�a. 2. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BUZAID, Alfredo. Do mandado de seguran�a. V. I. S�o Paulo: Saraiva, 1989,
FERREIRA, Lu�s Pinto. Teoria e pr�tica do mandado de seguran�a. S�o Paulo: Saraiva, 1984.
LIMA, Alcides Mendon�a. Efeitos do agravo de peti��o no despacho concessivo de medida liminar em mandado de seguran�a. Revista Forense 178/464, apud BUENO, Cassio Scarpinella, p. 281.
MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipa��o da tutela na reforma do c�digo de processo civil. 2. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1996, p. 74.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de seguran�a e a��o popular. 3. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.
___________. Mandado de seguran�a, a��o popular, a��o civil p�blica, mandado de injun��o, "habeas data". 13. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. C�digo de processo civil comentado. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
ROCHA, Carmen L�cia Antunes. A liminar no mandado de seguran�a. In: Mandados de seguran�a e de injun��o. Coordena��o de S�lvio de Figueiredo Teixeira. S�o Paulo: Saraiva, 1990.
SIDOU, J.M. Othon. Do mandado de seguran�a. 3. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1969.
SILVA, Jos� Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. S�o Paulo: Malheiros, 2000.
SILVA, Ov�dio Baptista da. Curso de processo civil. Porto Alegre: Fabris, 1993. V. III.
__________. Curso de processo civil. V. 2. 4a. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
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