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Em an�lise ao Art. 9� do Decreto-lei 406/68
deparei-me com uma d�vida:
Art. 9� - A base de c�lculo do imposto � o
pre�o do servi�o.
Par�grafo 2� - Na presta��o dos servi�os a que
se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto ser�
calculado sobre o pre�o deduzido das parcelas
correspondentes:
b) ao valor das subempreitadas j� tributadas
pelo imposto.
D�vida:
1 - Se o decreto-lei especifica
apenas os itens 19 e 20 ser� que n�o poderemos deduzir
as
subempreitadas dos outros itens (como os itens 72 e 74)
?
2 - Se o tem acima for negativo
e se uma empresa � contratada para fazer um servi�o constante na lista e
ele subempreitar o mesmo, n�o poder� deduzir da sua base de c�lculo o valor
cobrado da sua empreitada ?
Harnoel Lier
Estudante
Salvador/BA
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- <tributario> ISS Harnoel Lier
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