Em an�lise ao Art. 9� do Decreto-lei 406/68 deparei-me com uma d�vida:
 
Art. 9� - A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o.
Par�grafo 2� - Na presta��o dos servi�os a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto ser� calculado sobre o pre�o deduzido das parcelas correspondentes:
b) ao valor das subempreitadas j� tributadas pelo imposto.
 
 
D�vida:
1 - Se o decreto-lei especifica apenas os itens 19 e 20 ser� que n�o poderemos deduzir as      
     subempreitadas dos outros itens (como os itens 72 e 74) ?
2 - Se o tem acima for negativo e se uma empresa � contratada para fazer um servi�o constante na lista e ele subempreitar o mesmo, n�o poder� deduzir da sua base de c�lculo o valor cobrado da sua empreitada ?
 
 
 
Harnoel Lier
Estudante
Salvador/BA

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