Ação de vidente Jucelino da Luz contra site CeticismoAberto julgada improcedente <http://www.ceticismoaberto.com/ceticismo/3655/ao-de-vidente-jucelino-da-luz-contra-site-ceticismoaberto-julgada-improcedente> Publicado em 26 jul 2010 em Ceticismo<http://www.ceticismoaberto.com/arquivo/ceticismo>, Destaques <http://www.ceticismoaberto.com/arquivo/destaques>, Paranormal<http://www.ceticismoaberto.com/arquivo/paranormal>
[image: 673264_85522744] O pedido de indenização por danos morais exigido pelo suposto vidente *Jucelino Nóbrega da Luz* contra o site *CeticismoAberto*, que publicou texto indicando que Jucelino *falsifica* e *adultera cartas depois dos acontecimentos*, foi julgado improcedente pelo juiz *Fernando Colhado Mendes*, da Comarca de Águas de Lindóia, São Paulo, em sentença proferida na última segunda-feira (19/07). *A tempestiva decisão judicial reconhece a liberdade de imprensa e como CeticismoAberto não abusou de seu objetivo de analisar de forma crítica e racional alegações extraordinárias*, notou o responsável pelo site, *Kentaro Mori*, defendido na ação civil pelo advogado *Alexandre Pimentel Cabral de Medeiros*. Jucelino havia exigido ainda a retirada imediata dos textos, pedido que também foi recusado prontamente. O vidente foi condenado a pagar as custas do processo, e a decisão é passível de recurso. Há cinco anos, o suposto premonitor Juscelino Nóbrega da Luz tornou-se conhecido ao alegar ter previsto inúmeros acontecimentos através de sonhos, que seriam comprovados através de correspondências autenticadas em cartórios. Em 2007, quando alegou após a tragédia ter previsto o acidente do vôo TAM3054, o site *CeticismoAberto*, criado pelo estudante Kentaro Mori, publicou texto crítico questionando as cartas apresentadas pelo vidente. No texto<http://www.ceticismoaberto.com/fortianismo/938/jucelino-nbrega-na-contagem-de-mortos>, aponta-se que Jucelino *falsifica* e *adultera cartas*, de acordo com informações do Banco Central do Brasil, através de consulta de *Daniel Sottomaior*. Em declaração por escrito, anexada à defesa, o Banco Central confirma que o vidente produziu *falsificações grosseiras* a partir de correspondências que recebeu da autarquia, e dá detalhes do conteúdo original das cartas que foi substituído pelas supostas premonições. Em outros dois textos, pelos quais o vidente também reivindicou que lhe ofenderiam indevidamente a honra, prejudicando o lucro da venda de seus livros com premonições, *CeticismoAberto* citou ainda reportagem do programa televisivo *Fantástico*<http://www.ceticismoaberto.com/ceticismo/1011/farsa-de-jucelino-da-luz-exposta-pelo-fantstico>, que também expôs Jucelino. A reportagem apresentou a opinião de grafotécnicos que examinaram a correspondência com previsões sobre a tragédia da TAM, enfatizando as irregularidades nas cartas apresentadas. *Além de uma vitória judicial reforçando o exercício da liberdade de imprensa mesmo na web, o caso ainda demonstra a solidariedade e a organização que a rede pode potencializar na defesa do interesse público*, ressalta Kentaro Mori. Somando-se à representação do advogado Alexandre Medeiros, ele mesmo um ativista cético, a defesa contou com o apoio e participação de diversos profissionais, como os também advogados *Ubirajara Rodrigues*, *Juliano Pena*, *Gustavo Chalfun* e *Leandro Paiva*, os engenheiros *José Colucci* e *Daniel Sottomaior*, o psicólogo *Jayme Roitman *, os professores *Arlei Macedo* e *Renato Flores*, o escritor *Sérgio Navega* e o administrador *Ricardo D. Kossatz*, entre outros. Jucelino da Luz move outra ação, na esfera criminal por calúnia, contra o mesmo *CeticismoAberto* de Kentaro Mori. A segunda ação ainda tramita na Comarca de Suzano, São Paulo. - - Confira a íntegra da sentença: Processo Nº 005.01.2010.000989-0 Texto integral da Sentença Autos n. 172/10 Vistos. Dispensado o relatório. D E C I D O. Como já decidi em outros feitos, em casos como o presente, são dois os direitos fundamentais tutelados: o direito à honra do autor (art.5º,X, da Constituição Federal) e o direito à livre manifestação do pensamento do réu (art.5º, IX, c.c. art.220, ambos da Constituição Federal). Com isso, há conflito entre dois direitos (ou princípios) fundamentais, previstos constitucionalmente. Nesses casos, o conflito é solucionado pelo princípio da razoabilidade, ou seja, deve ser verificado se o réu, ao exercer seu direito de livre manifestação do pensamento, abusou desse direito, e, com isso, causou dano à honra do autor. Em outros termos, deve-se analisar se o réu agiu no exercício REGULAR de seu direito ou se exerceu o direito de forma ABUSIVA. No primeiro caso, não há direito à indenização. No segundo sim, pois a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. nº 818.764- ES). Então, passo a analisar a regularidade ou a abusividade do exercício de direito por parte do réu. Em primeiro lugar, destaco que o réu é responsável pelo site Ceticismo Aberto, cujo objetivo encontra-se destacado às fls.14: O objetivo principal de Ceticismo Aberto é promover o uso do ceticismo na análise dos fenômenos ditos paranormais e ufológicos. Enfatizamos que o ceticismo se traduz na dúvida inquiridora, motivando análises e investigações rigorosas em busca de um maior e melhor esclarecimento. ( ) O nome Ceticismo Aberto pretende deixar claro que o ceticismo defende a dúvida inquiridora, não a certeza dogmática, estando aberto a novas idéias e possibilidades, mas exigindo sempre provas rigorosas para aceitação de qualquer alegação. Destaco, desde já, que os objetivos traçados pelo site inserem-se na liberdade de manifestação do pensamento, e, portanto, são lícitos. Assim, qualquer manifestação que não ultrapasse esses objetivos será também lícita. Pois bem, conforme se verifica dos documentos de fls.14/15 o réu limita-se a discutir e apontar possíveis falhas (irregularidades) nas cartas enviadas pelo autor, explicando os métodos utilizados para se chegar às conclusões que aponta. Friso que referido método já foi questionado por reportagem do Fantástico, embasada em análises periciais (fls.82). Da mesma forma, o Banco Central discutiu os métodos utilizados pelo autor, apontando irregularidades (fls.86), sendo de se destacar, nesse ponto, que a matéria ofensiva apontada ao réu nesses autos refere-se expressamente à apuração do Banco Central (fls.14). Com isso, segundo entendo, o réu limitou-se a apontar questionamentos/irregularidades nos métodos do autor, com base em análise técnica, o que se insere em sua liberdade de manifestação do pensamento e conduz à improcedência da presente ação. Acrescento que o autor é pessoa pública, e, consequentemente, sua atividade é, naturalmente, observada, fiscalizada e criticada. No sentido de tudo quanto exposto: RESPONSABILIDADE CIVIL-Dano moral-Ponderação entre direitos à honra, dignidade, intimidade, vida privada e à liberdade de informação- Publicação de nota que anunciava a denúncia do requerente, pelo Ministério Público de São José do Rio Preto, por porte ilegal de arma de fogo- Inexistência de informação inverídica- Notícia objetiva, sem qualquer propósito ofensivo Informações constantes de nota jornalística que foram integralmente confessadas pelo requerente em sua petição inicial- Colheita de informações a partir de documentos oficiais- Abuso do direito de informar não caracterizado- Documentos encartados aos autos, a fim de comprovar os danos morais suportados pelo requerente, que foram redigidos em datas anteriores aos fatos que deram ensejo à demanda- Exercício regular do direito de informar constatado- Dano moral indenizável- Inocorrência- Ação improcedente- Condenação do requerente no pagamento dos ônus da sucumbência- Recurso provido (TJSP, Apelação nº572.983.4/7). Diante de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269,I, do CPC. Sem condenação em honorários nessa fase. P. R. I.C Águas de Lindóia, 19 de julho de 2010 Fernando Colhado Mendes Juiz de Direito [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] ------------------------------------ ======================================================== Ja pensou em fazer um site para você ou seu grupo de pesquisa ufológica? A A1WebSolutions tem um plano especial para você! Utilize o código promocional "BURN" no fechamento do pedido e ganhe o primeiro mês de hospedagem gratuíto no pacote ONG! 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