Ação de “vidente” Jucelino da Luz contra site CeticismoAberto julgada
improcedente
<http://www.ceticismoaberto.com/ceticismo/3655/ao-de-vidente-jucelino-da-luz-contra-site-ceticismoaberto-julgada-improcedente>
Publicado em 26 jul 2010 em
Ceticismo<http://www.ceticismoaberto.com/arquivo/ceticismo>,
Destaques <http://www.ceticismoaberto.com/arquivo/destaques>,
Paranormal<http://www.ceticismoaberto.com/arquivo/paranormal>

[image: 673264_85522744]

O pedido de indenização por danos morais exigido pelo suposto
“vidente” *Jucelino
Nóbrega da Luz* contra o site *CeticismoAberto*, que publicou texto
indicando que Jucelino “*falsifica*” e “*adultera cartas depois dos
acontecimentos*”, foi julgado improcedente pelo juiz *Fernando Colhado
Mendes*, da Comarca de Águas de Lindóia, São Paulo, em sentença proferida na
última segunda-feira (19/07).

“*A tempestiva decisão judicial reconhece a liberdade de imprensa e como
CeticismoAberto não abusou de seu objetivo de analisar de forma crítica e
racional alegações extraordinárias*”, notou o responsável pelo site, *Kentaro
Mori*, defendido na ação civil pelo advogado *Alexandre Pimentel Cabral de
Medeiros*. Jucelino havia exigido ainda a retirada imediata dos textos,
pedido que também foi recusado prontamente. O vidente foi condenado a pagar
as custas do processo, e a decisão é passível de recurso.

Há cinco anos, o suposto “premonitor” Juscelino Nóbrega da Luz tornou-se
conhecido ao alegar ter previsto inúmeros acontecimentos através de sonhos,
que seriam comprovados através de correspondências autenticadas em
cartórios. Em 2007, quando alegou – após a tragédia – ter previsto o
acidente do vôo TAM3054, o site *CeticismoAberto*, criado pelo estudante
Kentaro Mori, publicou texto crítico questionando as cartas apresentadas
pelo “vidente”.

No 
texto<http://www.ceticismoaberto.com/fortianismo/938/jucelino-nbrega-na-contagem-de-mortos>,
aponta-se que Jucelino “*falsifica*” e “*adultera cartas*”, de acordo com
informações do Banco Central do Brasil, através de consulta de *Daniel
Sottomaior*. Em declaração por escrito, anexada à defesa, o Banco Central
confirma que o vidente produziu “*falsificações grosseiras*” a partir de
correspondências que recebeu da autarquia, e dá detalhes do conteúdo
original das cartas que foi substituído pelas supostas premonições.

Em outros dois textos, pelos quais o vidente também reivindicou que lhe
ofenderiam indevidamente a honra, prejudicando o lucro da venda de seus
livros com premonições, *CeticismoAberto* citou ainda reportagem do programa
televisivo 
*Fantástico*<http://www.ceticismoaberto.com/ceticismo/1011/farsa-de-jucelino-da-luz-exposta-pelo-fantstico>,
que também expôs Jucelino. A reportagem apresentou a opinião de
grafotécnicos que examinaram a correspondência com previsões sobre a
tragédia da TAM, enfatizando as irregularidades nas cartas apresentadas.

“*Além de uma vitória judicial reforçando o exercício da liberdade de
imprensa mesmo na web, o caso ainda demonstra a solidariedade e a
organização que a rede pode potencializar na defesa do interesse público*”,
ressalta Kentaro Mori. Somando-se à representação do advogado Alexandre
Medeiros, ele mesmo um ativista cético, a defesa contou com o apoio e
participação de diversos profissionais, como os também advogados *Ubirajara
Rodrigues*, *Juliano Pena*, *Gustavo Chalfun* e *Leandro Paiva*, os
engenheiros *José Colucci* e *Daniel Sottomaior*, o psicólogo *Jayme Roitman
*, os professores *Arlei Macedo* e *Renato Flores*, o escritor *Sérgio
Navega* e o administrador *Ricardo D. Kossatz*, entre outros.

Jucelino da Luz move outra ação, na esfera criminal por calúnia, contra o
mesmo *CeticismoAberto* de Kentaro Mori. A segunda ação ainda tramita na
Comarca de Suzano, São Paulo.

- – -

Confira a íntegra da sentença:

Processo Nº 005.01.2010.000989-0
Texto integral da Sentença
Autos n. 172/10 Vistos. Dispensado o relatório.
D E C I D O. Como já decidi em outros feitos, em casos como o presente, são
dois os direitos fundamentais tutelados: o direito à honra do autor
(art.5º,X, da Constituição Federal) e o direito à livre manifestação do
pensamento do réu (art.5º, IX, c.c. art.220, ambos da Constituição Federal).
Com isso, há “conflito” entre dois direitos (ou princípios) fundamentais,
previstos constitucionalmente.
Nesses casos, o conflito é solucionado pelo princípio da razoabilidade, ou
seja, deve ser verificado se o réu, ao exercer seu direito de livre
manifestação do pensamento, abusou desse direito, e, com isso, causou dano à
honra do autor.
Em outros termos, deve-se analisar se o réu agiu no exercício REGULAR de seu
direito ou se exerceu o direito de forma ABUSIVA. No primeiro caso, não há
direito à indenização. No segundo sim, pois a “responsabilidade civil
decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de
dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos
direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade
jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos
cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional
do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é
absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham
indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos
indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa
humana” (STJ, REsp. nº 818.764- ES).
Então, passo a analisar a regularidade ou a abusividade do exercício de
direito por parte do réu. Em primeiro lugar, destaco que o réu é responsável
pelo site Ceticismo Aberto, cujo objetivo encontra-se destacado às fls.14:
“O objetivo principal de Ceticismo Aberto é promover o uso do ceticismo na
análise dos fenômenos ditos paranormais e ufológicos. Enfatizamos que o
ceticismo se traduz na dúvida inquiridora, motivando análises e
investigações rigorosas em busca de um maior e melhor esclarecimento”. (…)
“O nome Ceticismo Aberto pretende deixar claro que o ceticismo defende a
dúvida inquiridora, não a certeza dogmática, estando aberto a novas idéias e
possibilidades, mas exigindo sempre provas rigorosas para aceitação de
qualquer alegação.”
Destaco, desde já, que os objetivos traçados pelo “site” inserem-se na
liberdade de manifestação do pensamento, e, portanto, são lícitos. Assim,
qualquer manifestação que não ultrapasse esses objetivos será também lícita.

Pois bem, conforme se verifica dos documentos de fls.14/15 o réu limita-se a
discutir e apontar possíveis falhas (irregularidades) nas cartas enviadas
pelo autor, explicando os métodos utilizados para se chegar às conclusões
que aponta. Friso que referido método já foi questionado por reportagem do
Fantástico, embasada em análises periciais (fls.82). Da mesma forma, o Banco
Central discutiu os métodos utilizados pelo autor, apontando irregularidades
(fls.86), sendo de se destacar, nesse ponto, que a matéria ofensiva apontada
ao réu nesses autos refere-se expressamente à apuração do Banco Central
(fls.14).
Com isso, segundo entendo, o réu limitou-se a apontar
questionamentos/irregularidades nos métodos do autor, com base em análise
técnica, o que se insere em sua liberdade de manifestação do pensamento e
conduz à improcedência da presente ação. Acrescento que o autor é pessoa
pública, e, consequentemente, sua atividade é, naturalmente, observada,
fiscalizada e criticada. No sentido de tudo quanto exposto:
“RESPONSABILIDADE CIVIL-Dano moral-Ponderação entre direitos à honra,
dignidade, intimidade, vida privada e à liberdade de informação- Publicação
de nota que anunciava a denúncia do requerente, pelo Ministério Público de
São José do Rio Preto, por porte ilegal de arma de fogo- Inexistência de
informação inverídica- Notícia objetiva, sem qualquer propósito ofensivo –
Informações constantes de nota jornalística que foram integralmente
confessadas pelo requerente em sua petição inicial- Colheita de informações
a partir de documentos oficiais- Abuso do direito de informar não
caracterizado- Documentos encartados aos autos, a fim de comprovar os danos
morais suportados pelo requerente, que foram redigidos em datas anteriores
aos fatos que deram ensejo à demanda- Exercício regular do direito de
informar constatado- Dano moral indenizável- Inocorrência- Ação
improcedente- Condenação do requerente no pagamento dos ônus da sucumbência-
Recurso provido” (TJSP, Apelação nº572.983.4/7).
Diante de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito, nos
termos do art.269,I, do CPC. Sem condenação em honorários nessa fase.
P. R. I.C
Águas de Lindóia, 19 de julho de 2010
Fernando Colhado Mendes
Juiz de Direito


[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



------------------------------------

========================================================
 Ja pensou em fazer um site para você ou seu grupo de
 pesquisa ufológica?

 A A1WebSolutions tem um plano especial para você!

 Utilize o código promocional "BURN" no fechamento do
 pedido e ganhe o primeiro mês de hospedagem gratuíto
 no pacote ONG!

 Acesse agora:      http://www.a1web.com.br/

========================================================
Brazilian UFO Research Network - http://www.burn.org.br/
========================================================

"Os incapazes de atacar um pensamento atacam o pensador"
                                         [ Paul Valéry ]

--------------------------------------------------------

  Duvidas sobre a lista? Ler historico? Como mudar suas
  configurações? Quer sair da lista? Acesse agora mesmo
  nossa seção de Perguntas Frequentes no endereço:

   http://www.burn.org.br/perguntasfrequentes
--------------------------------------------------------Links do Yahoo! Grupos

<*> Para visitar o site do seu grupo na web, acesse:
    http://br.groups.yahoo.com/group/ufoburn/

<*> Para sair deste grupo, envie um e-mail para:
    ufoburn-unsubscr...@yahoogrupos.com.br

<*> O uso que você faz do Yahoo! Grupos está sujeito aos:
    http://br.yahoo.com/info/utos.html


Reply via email to