olá, lista e, pcpmente, Olivier e Cláudio,

vcs sabem, e não é difícil entender o pq, q contratar um curso de
treinamento com o BrOffice tem algumas complicações, a saber:

- limitação de valor, R$ 8.000,00, na dispensa, L. 8666/93, art. 24, II;

- esse valor ser inscrito na rubrica "Cursos", ou seja, R$ 8.000,00 a serem
gastos com cursos, durante o ano-exercício.

esse segundo tópico representa uma grande limitação, pois, associado ao
primeiro, limita os cursos a serem oferecidos aos servidores:

se já foram gastos, a grosso modo, R$ 4.000,00 em cursos, restam R$ 4.000,00
para serem investidos no restante do ano e, em termos de investimento em
treinamento, não é um valor representativo ou significativo para muitos
órgãos.

entretanto, devido a eu haver tentado, frustradamente, um curso do BrO em
meu órgão anterior, emplacar uma inexigibilidade, e ela ter sido negada pelo
setor jurídico, com uma justificativa restritiva, com a qual não concordei -
e não concordo - fiquei esperando alguma oportunidade para esse assunto
voltar à tona.

pois bem, em recente congresso de pregoeiros, o eminente profº Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes, em uma palestra sobre contratação direta sem licitação
(leia-se Dispensa e Inexigibilidade), mencionou:

"Na contratação de treinamento pode ser licitado objeto comum - como Word,
> Windows, Excel, inglês - ou ser considerado inexigível a licitação, com
> fundamento
>
>
>    1. no caput do art. 25 [L. 8666/93], se *metodologia diferenciada* e
>    instrutor(es) não notório(s); [grifei]
>    2. e no inc. II, e §1º se o objeto singular *E* instrutor(es)
>    notório(s) especialista(s).
>
>
>    - Acórdão nº 1568/2003 do TCU: o preço pode ser justificado até com a
>    divisão do total do preço dividido por participante.
>    - Acórdão nº 431/1997 do TCU. (não consegui confirmar)
>
> tirado do Acórdão 1568/2003 - Primeira Câmara, a partir daqui:

> 4. MÉRITO
>
> Argumento
>
> 4.1 Suscita divergência entre o Relatório e o Voto do Acórdão recorrido.
> Enquanto o Relatório formulou proposta de determinação à Prefeitura no
> sentido de que restringisse a utilização de inexigibilidade de licitação aos
> casos estritamente abrangidos pela Lei, o Voto, ‘apesar de inúmeros
> documentos comprobatórios da notória especialização da empresa contratada
> FAPES (...), entendeu que não foram apresentados elementos que a denotassem,
> aduzindo não ter restado inviabilidade de competição’. Com essa conclusão,
> divergente do parecer da Secex-BA, aplicou-lhe multa (fls. 2).
>
> Análise
>
> 4.2 Dispõe o art. 69 do Regimento Interno deste Tribunal:
>
> ‘Art. 69. São partes essenciais das deliberações do Tribunal:
>
> I - o relatório do relator, de que constarão, quando houver, as conclusões
> da equipe de fiscalização, ou do técnico responsável pela análise do
> processo, bem como as conclusões dos pareceres das chefias da unidade
> técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, afora para os processos
> constantes de Relação, segundo as hipóteses do art. 143;
>
> II - a fundamentação com que o relator analisar as questões de fato e de
> direito, dispensada a elaboração de considerandos, exceto nos casos do § 3º
> do art. 143;
>
> III - o dispositivo com que o relator decidir sobre o mérito do processo;
>
> IV - as ressalvas, quando feitas pelos votantes.’
>
> 4.3 De acordo com a norma interna, as conclusões da Unidade Técnica
> responsável pela instrução do processo, coincidentes ou não com a opinião do
> Ministro-Relator ou do próprio Colegiado, deve obrigatoriamente integrar o
> relatório das deliberações desta Casa.
>
> 4.4 Já o voto é o momento em que são analisadas as questões de fato e de
> direito não só com base na manifestação da Secretaria, mas nos dados
> constantes de todo o processo. É com base nessa análise fundamentada que o
> Tribunal se pronuncia em caráter definitivo.
>
> 4.5 Assim, nada impede que as conclusões do relatório e do voto sejam
> divergentes, pois a despeito de se sustentar em dados técnicos e provas
> produzidas, o parecer da Secex é opinativo, sem cunho decisório, não
> vinculando, portanto, a decisão do Tribunal.
>
> Argumento
>
> 4.6 O recorrente contesta a imputação da sanção alegando não ter violado a
> norma legal, já que a notória especialização da Fapes foi comprovada nos
> autos com inúmeros documentos (fls. 2). Em defesa do que afirma traz à
> colação ensinamentos de Jessé Torres Pereira Junior e de Marçal Justen
> Filho. O primeiro define o conceito de inexigibilidade em duas vertentes:
>
> ‘a) a lei descreve hipóteses ilustrativas e admite que de outras, não
> previstas, possa decorrer a inviabilidade de competição de forma a
> configurar a inexigibilidade; mas as hipóteses relacionadas na lei, pelo só
> fato de constarem da lei, caracterizam a inexigibilidade sempre que
> ocorrerem, independentemente de, no caso concreto, ser ou não viável a
> competição;
>
> b) a lei descreve hipóteses que, além de ilustrativas, somente caracterizam
> a inexigibilidade se, no caso concreto, a competição for inviável; sendo
> viável a licitação é de rigor, posto que o traço distintivo entre a
> exigibilidade e a inexigibilidade é a viabilidade de estabelecer-se, ou não,
> a disputa. (fls. 3, grifos do recorrente)’.
>
> 4.7 Para Marçal Justen Filho, o tema inexigibilidade ‘tem sido objeto de
> contínuas incursões doutrinárias e sérias controvérsias jurisprudenciais,
> sem que se tenham atingido soluções plenamente satisfatórias’. O
> administrativista entende que ‘a inviabilidade de competição é uma
> conseqüência, que pode ser produzida por diferentes causas’, sendo ‘difícil
> sistematizar todos os eventos que podem conduzir à inviabilidade’.
>
> Análise
>
> 4.8 Prescreve o art. 25 da Lei 8.666/93:
>
> ‘Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
> competição, em especial:’
>
> 4.9 O recorrente lança em sua peça de ensinamentos doutrinários, entre
> estes o de Marçal Justen Filho, que se referem à dificuldade de
> caracterização da inviabilidade de competição que suporta a contratação por
> inexigibilidade.
>
> 4.10 O mesmo mestre que expõe dificuldade alegada pelo recorrente organiza
> as possibilidades de ocorrência de inviabilidade de competição com base no
> modelo exemplificativo fornecido pelos três incisos do art. 25. Para ele, a
> competição é inviável quando inexistem pluralidade de alternativas de
> contratação para a Administração ou mercado concorrencial ou impossibilidade
> de seleção segundo critérios objetivos ou de definição objetiva da prestação
> a ser executada (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
> Administrativos, Dialética, 9ª edição, p. 269/270). A identificação prática
> de quaisquer dessas ocorrências, contudo, só tornará a licitação inútil ou
> contraproducente se o interesse público for atendido, pois, ‘Quando o
> interesse público puder ser satisfeito por uma prestação padrão, desvestida
> de alguma peculiaridade, a competição será possível e haverá licitação.’ (p.
> 271).
>
> 4.11 Assim, a despeito da dificuldade de definir-se inviabilidade de
> competição, sua caracterização depende da observância de alguns requisitos
> (em especial a ausência de outros prestadores do serviço ou a peculiaridade
> do objeto), os quais esta Corte de Contas entendeu não satisfeitos quando
> julgou o caso fático em análise.
>
> 4.12 Nesta fase processual, o recorrente novamente não logrou demonstrar a
> inexistência de outras empresas ou profissionais que pudessem ministrar o
> curso a contento, tampouco, como será provado em seguida, a singularidade do
> objeto contratado.
>
> 4.13 Quanto à alegada notória especialização da Fapes, o tema será abordado
> na análise seguinte.
>
> Argumento
>
> 4.14 Segundo o recorrente, as interpretações divergentes que dificultam a
> sistematização do conceito de inviabilidade de competição não ocorrem no que
> toca ao dispositivo que embasou a inexigibilidade (art. 25, inciso II e §
> 1°, fls. 5). Para o segundo doutrinador citado no recurso, ‘a singularidade
> consiste na impossibilidade de encontrar o objeto que satisfaz o interesse
> público dentro de um gênero padronizado..’. Assim, ‘a natureza singular não
> significa ausência de pluralidade de sujeitos em condições de desempenhar o
> objeto (fls. 6). A ausência de pluralidade conduz à incidência do inciso I’
> do art. 25. Aduz o Prefeito que, conforme menciona Jessé Torres Junior, o
> próprio TCU entendeu que cabe ao administrador ‘analisar e decidir, diante
> da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de
> profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização sejam
> essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar. (...)
> A contratação deve ser celebrada estritamente para a prestação de serviço
> específico e singular, não se justificando firmar contratos da espécie
> visando à prestação de tais serviços de forma continuada’ (fls. 7).
>
> 4.15 A natureza singular pode ser identificada claramente nos convênios
> 93592 e 93568/2001 firmados entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
> Educação - FNDE e o Município de Feira de Santa, que objetivaram ‘a
> assistência financeira direcionada à execução de ações, visando a melhoria
> da qualidade do ensino oferecido aos alunos do Ensino Fundamental e
> Infantil, respectivamente, voltadas à formação continuada de professores, em
> efetivo exercício, para implementação dos Parâmetros Curriculares Nacionais
> - PCN’. Foi em face desses Convênios que foram celebrados os contratos com a
> Fapes objetivando ‘a implementação e implantação do Curso de Capacitação de
> Professores do Ensino Fundamental e Infantil.’ (fls. 14/15)
>
> 4.16 No que se refere à notória especialização exposta no § 1º do art. 25,
> o recorrente reporta-se novamente à lição de Marçal Justen Filho, para quem
> ‘a especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que
> distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente
> existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade’ (...), ‘como
> a conclusão de cursos e a titulação no âmbito de pós-graduação, a
> participação em organismos voltados a atividade especializada, o
> desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras
> oportunidades.’ A notoriedade, por sua vez, ‘significa o reconhecimento da
> qualificação do sujeito por parte da comunidade’, não se exigindo
> ‘notoriedade do público em geral, mas que o conjunto dos profissionais de um
> certo setor reconheça no contratado um sujeito dotado de requisitos de
> especialização.’ (fls. 8)
>
> 4.17 Para fins do disposto no art. 13, incisos I, III e VI da lei de
> Licitações (normas que, combinadas com o art. 25, II, da mesma Lei embasaram
> a contratação rejeitada pelo TCU, o recorrente afirma que não foi impugnado
> pelo Tribunal o fato de os serviços contratados se afigurarem ‘técnicos
> profissionais especializados e referentes a estudos técnicos. assessoria
> técnica e, principalmente, atinentes a treinamento e aperfeiçoamento de
> pessoal’. (fls. 9 - grifos do original).
>
> 4.18 A fim de reforçar o que alega, recorreu, mais uma vez, a Marçal Justen
> Filho, segundo o qual estará caracterizada a hipótese do art. 13, I, ‘Sempre
> que a peculiaridade da contratação exigir estudos preliminares cuja
> complexidade refuja à normalidade e dependa de conhecimentos técnicos
> especializados’ (fls. 9), 3 ‘0 inciso III refere-se, primeiramente, às
> atividades de aplicação do conhecimento sobre os fatos, visando a extrair
> conclusões e fornecer subsídios necessários à Administração’ e o ‘inciso VI
> trata do desenvolvimento de recursos e técnicas de aperfeiçoamento dos
> agentes públicos’, devendo ‘haver um vínculo de pertinência entre o
> treinamento e a atividade desempenhada’ (fls. 10).
>
> 4.19 Entende ser aplicável ao ato por ele praticado o pronunciamento desta
> Corte referente à Decisão 536/96 deste Tribunal (citada por Jessé Torres
> Junior), oportunidade em que admitiu a inexigibilidade no âmbito do próprio
> TCU tendo em vista que ‘os serviços prestados pelos professores atuantes no
> treinamento/aperfeiçoamento na área-fim do Tribunal exigem notória
> especialização, tendo em vista a característica singular das atividades
> desta Casa; nesse caso, a notória especialização se fundamenta na exigência
> do conhecimento da disciplina sob a ótica do controle externo, ou seja, não
> basta ser mestre em determinada matéria, mas há também de sabê-Ia do ponto
> de vista do Tribunal de Contas da União. Quanto aos demais cursos, embora
> muitas vezes especializados, não requerem conhecimentos específicos
> diferenciados, ou seja, os conhecimentos a serem transmitidos não variam de
> acordo com o público, a exemplo dos cursos de informática, que são os mesmos
> para os mesmos usuários, neste caso, a contratação de professores ou
> empresas é passível de licitação’ (fls. 11 - grifos do recorrente).
>
> 4.20 Pensa ser-lhe aplicável, também, à Decisão 747/97-Plenário, segundo a
> qual ‘Na maioria das vezes, nos casos concretos, é extremamente difícil
> estabelecer padrões adequados de competição para escolher objetivamente
> entre diferentes professores ou cursos. Por essa razão, entendo que se deve
> reconhecer a necessidade de se assegurar ao Administrador ampla margem de
> discricionariedade para escolher e contratar professores ou instrutores -
> quando se tratar de organizar cursos próprios -, bem como para selecionar
> cursos abertos a terceiros, para inscrição de servidores do órgão.
> Excetuados os casos de cursos virtualmente padronizados, que utilizam
> métodos de ensino de domínio público - como o são, por exemplo, os cursos de
> línguas, ou os cursos de utilização de computadores -, parece-me inviável
> pretender que se possa colocar em competição o talento e a capacidade
> didática de mestres em matéria de nível superior, sobretudo quando se trata
> de ministrar conhecimentos espe cializa dos, para complementar e aprofundar
> a formação de profissionais de nível universitário.’ (fls. 12/13 - grifos do
> recorrente)
>
> Análise
>
> 4.21 O ato administrativo inquinado baseou-se no inciso II do art. 25 da
> Lei 8.666/93, que admite a contratação direta ‘para a contratação de
> serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
> profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
> inexigibilidade para serviços de publicidade e propaganda’. Dentre os
> serviços especificados no art. 13, destaca-se o de treinamento e
> aperfeiçoamento de pessoal (inciso VI).
>
> 4.22 Da redação do supramencionado art. 25, II, tem-se, para o uso da
> excepcional contratação com inexigibilidade de licitação, a imposição legal
> da conjunção de dois fatores: que o serviço a ser prestado tenha natureza
> singular e que a empresa a ser contratada tenha notória especialização.
>
> 4.23 O conceito deste último está inserto na Lei de Licitações e Contratos,
> no parágrafo 1º do artigo 25:
>
> ‘§ 1°. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa
> cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
> anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
> equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
> permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
> adequado à plena satisfação do objeto contratado’.
>
> 4.24 Na compreensão de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Contratação
> Direta sem Licitação, Brasília Jurídica, 4ª edição, p. 463/464), a notória
> especialização do profissional deve advir, pois:
>
> a) do desempenho anterior, pouco importando se foi realizado para a
> Administração pública ou privada;
>
> b) de estudos, publicados ou não, que tenham chegado ao conhecimento da
> comunidade da área da atividade;
>
> c) de experiências, em andamento, ou já concluídas com determinado grau de
> êxito, capaz de constituírem uma referência no meio científico;
>
> d) de publicações, próprias do autor ou incluídas em outros meios de
> divulgação técnica, revistas especializadas, disquete, CD-ROM, internet,
> periódicos oficiais ou não;
>
> e) da organização;
>
> f) do aparelhamento, significando a posse do equipamento instrumental
> necessário ao desempenho da função que, pelo tipo, qualidade ou quantidade,
> coloque o profissional entre os mais destacados do ramo de atividade;
>
> g) equipe técnica - conjunto de profissionais vinculados à empresa que se
> pretende notória especialista, ou mesmo ao profissional, pessoa física,
> firma individual. Pode a notoriedade ser aferida pelo nível de conhecimento
> e reputação dos profissionais ou esse fator constituir um dos elementos da
> aferição de um conjunto de fatores.
>
> 4.25 Registra, o mesmo autor, a margem de discricionariedade concedida ao
> Administrador para aferir outros elementos a partir da expressão ‘outros
> requisitos relacionados com suas atividades’, lembrando que, ‘no momento de
> firmar a sua convicção, deve o agente público ter em conta que deverá
> evidenciar meios de aferição para que a sua discricionariedade não seja
> considerada, mais tarde, arbítrio’ (ob. Cit. p. 464/465).
>
> 4.26 Cuidou o recorrente de acostar documentação a fim de comprovar a
> notoriedade da contratada. Às fls. 44 consta declaração firmada pela
> Prefeitura Municipal de Camaçari, atestando a realização de curso de
> capacitação de professores pela FAPES naquele Município. Às fls. 82/85,
> convênio celebrado entre o Município de Salvador, com a interveniência da
> Secretaria Municipal da Educação e Cultura, e a Universidade do Estado da
> Bahia, com a interveniência da FAPES. Às fls. 86/88 e 89/92, convênios
> firmados entre a Secretaria Municipal da Educação e Cultura e a Universidade
> do Estado da Bahia, também com a interveniência da FAPES. Todos esses
> ajustes envolvendo a FAPES foram firmados anteriormente à contratação
> impugnada e tiveram como objeto cursos e treinamentos voltados à melhoria do
> ensino e à capacitação de professores.
>
> 4.27 Essa documentação mostra a habilitação e a especialização da empresa
> no objeto pretendido e demonstra haver elo entre essa especialização e a
> pretensão da Administração. Contudo, não é razoável considerar o desempenho
> anterior como fato suficiente a rotular de notória a especialização da
> contratada na matéria. Além desse item, outros meios de se aferir a
> excelência da empresa no objeto estão descritos no § 10 do art. 25 da Lei
> 8.666/93 (estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e
> equipe). E, quanto à essas exigências, o recurso é omisso.
>
> 4.28 Quanto à singularidade do objeto, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (ob.
> cit., p. 448) entende que ‘Singular é a característica do objeto que o
> individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na
> espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço,
> de dimensões, de localidade, de cor ou forma.’
>
> 4.29 Para Marçal Justen Filho:
>
> ‘a fórmula 'natureza singular’ destina-se a evitar a generalização da
> contratação direta para todos os casos enquadráveis no art. 13. É imperioso
> verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse público é
> complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou
> não. A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum,
> impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer
> profissional 'especializado'. Envolve os casos que demandam mais do que a
> simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção
> de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional
> (ainda que especializado).’
>
> ‘Cada espécie de atividade referida no art. 13 pode envolver
> situações-padrão e casos anômalos. Apenas esses últimos comportam
> contratação direta, tal como determinado no art. 25, inc. II’
>
> ‘A identificação de um 'caso anômalo' depende da conjugação da natureza
> própria do objeto a ser executado com as habilidades titularizadas por um
> profissional-padrão que atua no mercado. Ou seja, não basta reconhecer que o
> objeto é diverso daquele usualmente executado pela própria Administração. É
> necessário examinar se um profissional qualquer de qualificação média
> enfrenta e resolve problemas dessa ordem, na atividade profissional comum.’
>
> ‘Ou seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos,
> entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser
> satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte
> de um profissional especializado padrão. Portanto, a viabilidade de
> competição não pode ser avaliada apenas em face da necessidade estatal, mas
> também da verificação do mercado. É perfeitamente imaginável que uma
> necessidade estatal excepcional e anômala possa ser atendida sem maior
> dificuldade por qualquer profissional especializado.’ (p. 279)
>
> 4.30 A singularidade, portanto, é qualificadora da atipicidade e da
> complexidade da exigência da ação pública e da impossibilidade de ser a ação
> acomodada aos padrões normais de demanda e requer conhecimentos técnicos
> específicos de profissional de notória especialização.
>
> 4.31 Enfim, a inexigibilidade de licitação não é gerada pelo fato em si,
> mas pela absoluta especificidade do objeto e da notoriedade do prestador,
> que, juntos, impediriam a competição para o melhor contrato.
>
> 4.32 Nessa linha, não se vislumbra na implementação e implantação do Curso
> de Capacitação de Professores dos Ensinos Fundamental e Infantil (fls. 47 e
> 51) qualquer elemento que singularize essa demanda e que, por isso, impeça a
> competição licitatória. Ainda que se considere atípico o objeto pretendido,
> não há complexidade no serviço. A exigência do perfil técnico que o
> treinamento para esses níveis de ensino requer está longe da necessidade de
> se individualizar um prestador. Trata-se, na verdade, de situação-padrão,
> capaz de ser enfrentada por qualquer profissional especializado em ministrar
> cursos desse porte.
>
> 4.33 As decisões citadas pelo recorrente reafirmam a imposição do requisito
> da singularidade do objeto para viabilizar a contratação direta de
> treinamento no serviço público, que, entre outras hipóteses, verifica-se em
> treinamentos baseados em técnicas e métodos não padronizados de ensino, o
> que não restou comprovado no caso em comento.
>
> 4.34 Pelo exposto, conclui-se pela obrigatoriedade de realização de certame
> licitatório para a contratação do treinamento em debate uma vez que a
> inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição,
> condição esta que depende ou da inexistência de pluralidade de profissionais
> no mercado ou da associação singularidade do objeto e notória
> especialização. Como o recorrente não comprovou nem alegou a inexistência de
> outros profissionais no mercado, o objeto contratado não se caracteriza como
> singular e a especialização notória da empresa Fapes não foi cabalmente
> demonstrada, tem-se por ilegal a contratação direta que o Município de Feira
> de Santana firmou com a Fapes.
>
> Argumento
>
> 4.35 Por fim, alega que os Convênios firmados com o FNDE admitiram a
> possibilidade de contratação por inexigibilidade. Ao tratarem da prestação
> de contas (cláusula oitava, inciso I, alínea g, e inciso II, alínea h), os
> Convênios impuseram a apresentação de diversos documentos, dentre os quais
> ‘A CÓPIA DO DESPACHO ADJUDICATÓRIO E HOMOLOGAÇÃO DAS LlCITACÕES REALIZADAS
> OU JUSTIFICATIVA PARA SUA DISPENSA OU INEXIGIBIL/DADE COM O RESPECTIVO
> EMBASAMENTO LEGAL’ (fls. 15 - grifos do recorrente).
>
Bibliografia:

Contratação direta sem licitação. 7ª edição, 2007:

http://www.jacoby.pro.br/Livraria_Jacoby_2009/Livraria_Jacoby.php

Logo, sugiro à direção da ong BrOffice uma análise acurada do tema, podendo
descobrir como enquadrar a Ong como detentora de *metodologia diferenciada*,
e assim desfrutar de contratar por meio de inexigibilidade.

Att.
Wally.

"Não desista de seus sonhos"
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Tudo posso naquele que me fortalece
* Fp 4.13 *
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