Caros membros do Voto-E

Peço licença e paciência para apresentar-lhes esta longa mensagem, onde volto a 
falar dos problemas que estão ocorrendo na licitação para a compra de 
equipamento, software e mão de obra para o Projeto Atualização do Cadastro de 
Eleitores do TSE. Mas acho que o que está ocorrendo é grave e necessito de 
ajuda de vocês para que o problema se torne mais conhecido do eleitor 
brasileiro.

Eu, Amilcar, e a adv. Maria Aparecida Cortiz consideramos apresentar 
representações ao Ministério Público Eleitoral e ao TCU, mas temos consciência 
que nossa voz é pequena e a possibilidade destas representações acabarem 
engavetadas é mais provável.

Segue abaixo a minuta do texto que poderá servir para as representações. Todas 
as informações são baseadas em documentação disponíveis no saite do TSE, 
inclusive nas Notícias do TSE, no sistema Siafi de contas do governo e na 
audiência pública de 04 de outrubro passado.

São 5 as grandes irregularidades que apontamos:

1) O Projeto de coleta de impressões digitais dos eleitores não vai resolver "o 
último reduto de fraude" como anunciado e todo o gasto será inútil neste sentido.

2) O TSE está passando por cima da lei ao obrigar eleitores a fornecerem sua 
impressão digital, foto e assinatura manual digitalizada para poder votar. Não 
há lei que obrige o eleitor a fornecer seus dados biométricos. A lei 7.444/85, 
pelo contrário, explicitamente declara que o fornecimento da foto é opcional e 
nada diz sobre obrigação de fornecer a impressão digital.

3) A licitação é dirigida para produtos específicos, como o Sistema Windows, 
impressoras especiais de fornecedor único e sistemas de identificação de 
digitais de um só padrão, excluindo os fornecedores de padrões concorrentes.

4) A verba oficial para o Projeto inexiste. Não se encontra o seu rastro nos 
sistemas oficiais de orçamento, como afirmou o próprio diretor do TSE na 
audiência de 04/10.

5) Modalidade de contração que força que o vencedor tenha que subcontratar 
terceiros, pois nenhuma empresa consegue atender a todos os produtos e serviços 
licitados em conjunto.

Os projetos básicos referentes a esta licitação estão disponíveis, não sei até 
quando, em:
http://www.tse.gov.br/institucional/licitacao/audiencia.html

Grato pelo atenção. Agradeço se me informar de eventuais desdobramentos.

Amilcar Brunazo Filho

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Minuta Representação ao MP ou TCU

   ..... vem requerer seja exercido controle externo em face do TRIBUNAL 
SUPERIOR ELEITORAL, TSE, relativamente ao Projeto Atualização do Cadastro de 
Eleitores e respectivo Plano Diretor de Atualização Cadastral e Aperfeiçoamento 
dos Sistemas de Votação e Identificação do Eleitor, vinculados ao Processo 
Administrativo TSE nº 19.416/2005, para que se apure eventuais irregularidades 
relacionadas aos itens a seguir relacionados.

Informação Relevante

  Noticias veiculadas pelo C.  TSE em 07 de outubro de 2005, sob o título 
“RESULTADO DO REFERENDO SAIRÁ POUCAS HORAS APÓS O TÉRMINO DA VOTAÇÃO”, explicou 
que: ...” o recadastramento dos eleitores brasileiros terá início no dia do 
referendo em Minas Gerais, Distrito Federal, Maranhão, Tocantins e Mato Grosso 
do Sul” .

   O informe citando o Exmo. Sr. Presidente do TSE, Ministro Carlos Velloso, 
indica que em 23 de outubro de 2005 estará se iniciando os trabalhos do 
Recadastramento Eleitoral, procedimento este idealizado, projetado e 
desenvolvido inteiramente no TSE durante o ano de 2005 sob o nome Projeto 
Atualização do Cadastro de Eleitores.

1. Da Ineficácia dos Produtos e Serviços Licitados Perante os Objetivos do 
Projeto

   Como afirmaram o Exmo. Sr. Presidente do TSE, Ministro Carlos Velloso, e o Exmo. Sr. 
Corregedor do TSE, Ministro Francisco Peçanha Martins, em seus pronunciamentos durante o 
Seminário "Identificação do Eleitor e Reforma Política", promovido pela Escola 
Judiciária Eleitoral, em 07 de abril de 2005, o Projeto Atualização do Cadastro de 
Eleitores, do TSE, foi concebido para dar resposta e fim ao último reduto de 
possibilidade de fraude que sobrou depois da implantação da urna eletrônica.

   Este “último reduto da fraude” origina-se no fato que a liberação do voto 
nas urnas eletrônicas atuais se dá por meio da ação dos mesários que, por erro 
ou má fé, podiam liberar o voto nas urnas eletrônicas para outras pessoas que 
não um eleitor legítimo.

   Destarte, o Projeto Atualização do Cadastro de Eleitores do TSE tem por objetivo 
inibir a possibilidade de um eleitor votar no lugar de outro retirando do mesário a 
capacidade de liberar o voto nas urnas eletrônicas, substituindo-o nesta função pela 
identificação biométrica do eleitor nas próprias urnas eletrônicas. Esta informação 
voltou a ser confirmada pelo Ministro Carlos Velloso, em entrevista para o Noticias do 
TSE de 07/10/2005: "... A urna eletrônica será aberta pela identificação biométrica. 
Isso impedirá que outra pessoa vote no lugar".

   Ocorre que durante o desenvolvimento do Projeto Atualização do Cadastro de 
Eleitores foram desprezados estudos de metodologia e de segurança que 
contemplassem soluções de controle dos Casos de Contingência. Solucionar 
contingências, neste caso, seria definir procedimentos excepcionais que 
objetivem contornar circunstâncias adversas para evitar que eleitores legítimos 
sejam impedidos de votar pelo mecanismo de identificação biométrica acoplado às 
urnas eletrônicas, já que o direito do eleitor ao voto não pode ser negado por 
motivos técnicos de mal funcionamento nos processos de identificação biométrica 
do eleitor, seja esta negativa causada por problemas no equipamento ou até 
mesmo por problemas nos dedos do eleitor.

  Nas duas audiências públicas oficiais do TSE para apresentar esclarecimentos 
à sociedade sobre o Projeto Atualização do Cadastro de Eleitores, que ocorreram 
em 28 de junho de 2005, sob presidência do Ministro do TSE Caputo Bastos, e em 
04 de outubro de 2005, sob presidência do Diretor Geral do TSE, Sr. Athayde 
Fontoura Filho, evidenciou-se  que até o momento o TSE não definiu como irá 
proceder para garantir o direito do voto ao eleitor legítimo que tiver sua 
identificação bloqueada pelo sistema identificação biométrica já sob licitação.

  A inexistência de uma solução oficial da Justiça Eleitoral para situações que 
impeçam eleitores legítimos de votarem, passado noves meses do lançamento do 
projeto, somada ao prosseguimento da licitação para compra de equipamentos, 
programas de computador e mão de obra para o sistema de identificação 
biométrica do eleitor em pleno desenvolvimento, indica que é problema sem 
solução trivial satisfatória.

A solução aventada pelo corpo técnico do TSE para os Casos de Contingência no sistema de identificação do eleitor, apresentada pelo Técnico do TSE, Sr. Paulo Nakaya, na Audiência Pública TSE nº 01/2005, ocorrida no dia 04 de outubro de 2005, seria reatribuir aos mesários a função de liberar o voto nas urnas para os eleitores contingenciais, com uso de sua própria identificação biométrica.
  Essa solução, além de realimentar a situação de contingência, como por 
exemplo na ausência ou falta do mesário, tem conotação paradoxal pois consiste 
em devolver ao mesário a possibilidade de liberar os votos nas urnas 
eletrônicas, permitindo de novo que, por erro ou má fé, possam liberar o voto 
para outras pessoas que não um eleitor legítimo, possibilidade esta que 
contraria frontalmente o objetivo principal do projeto, conforme descrito acima.

  Assim, ante a possibilidade de se provocar perdas financeiras irreparáveis ao 
bem público por compra de bens ineficazes para a solução pretendida, urge 
averiguar a viabilidade técnica e econômica do Projeto Atualização do Cadastro 
de Eleitores do TSE, e também da continuidade das licitações a ele vinculadas, 
diante do fato de que a Justiça Eleitoral não encontrou ainda solução 
satisfatória que iniba qualquer possibilidade do mesário liberar a votação, 
hipótese que o Projeto objetivava preliminarmente eliminar.

2. Da Inexigibilidade dos Dados Pessoais no Cadastro Eleitoral O Recadastramento Eleitoral ocorrido no ano de 1986 foi desenvolvido pelo TSE para a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral para atender mandamento da Lei 7.444 de 20 de dezembro de 1985.
  Os recursos financeiros necessários para a implantação e desenvolvimento do 
recadastramento era estabelecido no seu art. 10º, a saber:

"Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para a Justiça Eleitoral, à 
disposição do Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$600.000.000.000 
(seiscentos bilhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes desta 
Lei."

 Esta Lei 7.444/85, em seu § 4º do Art. 5º, desobrigava de forma explicita o 
eleitor de fornecer sua foto para constar do cadastro eleitoral, in verbis:

"Art. 5º, § 4º. Para o alistamento na forma deste artigo, é dispensada a 
apresentação de fotografia do alistando."

 Também não era feita nenhuma referência a possível obrigatoriedade de 
fornecimento pelo eleitor de qualquer outro dado pessoal de natureza biométrica 
como sua impressão digital ou tipo sangüíneo.

  No entanto, na atualização cadastral em desenvolvimento no TSE neste ano de 
2005, baseado no Projeto Atualização do Cadastro de Eleitores, claramente se 
pretende exigir do eleitor que forneça seus dados pessoais, quais sejam, 
impressão digital, foto e assinatura manual digitalizada, para captura pelo 
sistema SCIdent para compor a base de dados do eleitor. O fornecimento do tipo 
sangüíneo será opcional.

  Como não há lei que obrigue o eleitor a fornecer estes dados biométricos 
pessoais para compor o cadastro eleitoral, mesmo sem custo, o que acontecerá 
com o eleitor que se recusar a fornecer seus dados?

Desde o lançamento do Projeto Atualização do Cadastro de Eleitores, o Exmo. Sr. Presidente do TSE, Ministro Carlos Velloso, tem repetidas vezes se manifestado no sentido que este novo cadastro eleitoral, ao qual pretende incorporar informações biométricas do eleitor, se tornará um importante instrumento de cidadania, mais completo e, segundo seu entender, mais importante que qualquer outro documento de identificação do brasileiro. Estima que de 30 a 40 milhões de brasileiros que não possuem nenhum outro documento de identidade receberão o seu título eleitoral, ganhando assim uma primeira base de cidadania.
  Embora seja muito nobre este sentimento do presidente do TSE, certamente não 
é função da Justiça Eleitoral manter cadastro de brasileiros com seus dados 
pessoais e biométricos, como impressão digital e tipo sangüíneo. Caso o fosse, 
certamente existiria lei específica para esta função cadastral, designando 
recursos financeiros e a obrigatoriedade do eleitor fornecer seus dados 
biométricos pessoais à Justiça Eleitoral, o que não é o caso. A Lei 7.444/85 
desobriga o eleitor.

  Poderiam, futuramente, decidir os ministros do TSE tornar obrigatória ao 
eleitor, para poder se habilitar a votar, o fornecimento do seu tipo sangüíneo, 
de seu histórico médico e histórico escolar, inexistindo lei neste sentido?

Urge, assim, se verificar se é legal o desenvolvimento de licitação de alto valor pelo TSE para a compra de equipamentos, programas de computador e contratação de mão de obra para executar explicitamente a coleta de dados de identificação biométrica de eleitores brasileiros em ternos não definidos em lei.
3. Do Direcionamento dos Produtos Licitados

  No dia 19 de setembro de 2005, o TSE convocou a Audiência Pública TSE nº 
01/2005 e tornou disponível aos interessados no seu saite e na Secretaria da 
Comissão Permanente de Licitação os seguintes Projetos Básicos:

1)do Sistema de Coleta de Dados de Identificação de Eleitores – SCIdent
2)de Impressora e Aplicadora de Película
3)do Espelho do Título e Porta Documento
4)do Suporte Técnico (mão de obra)

 A audiência pública ocorreu no dia 04 de outubro de 2005, ocasião em que 
diversos participantes, Empresas Fornecedoras e Partidos Políticos, 
apresentaram dúvidas e sugestões sobre os referidos projetos básicos.

 Chamou atenção, no entanto, que diversas vezes pontuaram-se denúncias de 
direcionamento dos projetos básicos para determinados produtos ou marcas como 
se exemplifica a seguir.

3.1 Do Sistema Operacional dos Computadores SCIdent

 No projeto básico para o fornecimento dos computadores para o Sistema de 
Coleta de Identificação, designados por SCIdent, é explícita a especificação do 
fornecimento, conjunto ao hardware, de licenças de uso do Sistema Operacional 
MS-Windows XP Professional.  A única alternativa permitida seriam versões 
superiores do próprio fornecedor Microsoft.

 Também na especificação dos equipamentos periféricos do SCIdent, como a 
Unidade Gravadora de CD-ROM, Leitor Ótico de Digitais, Impressoras e até do 
teclado, são exigidos modelos para Windows.

 A especificação das compatibilidades, apresentada abaixo, está toda 
direcionada para o Windows de forma a tornar estas novas máquinas “escravas” 
futuras deste sistema, pois não conterão gerenciadores de dispositivos 
(device-drives) compatíveis com qualquer outro sistema operacional concorrente.

 Nesta primeira fase da licitação serão compradas em torno de 900 computadores 
mas o projeto total prevê a compra de mais de 6 mil máquinas do tipo SCIdent.

“Especificação das compatibilidades exigidas no projeto básico do SCIdent:
a.1)Junto ao(s) microcomputador(es) deverá(ão) ser fornecidos drivers para 
todos os componentes, processador, placa mãe, dispositivos, controladoras, 
monitor de vídeo, unidades, interfaces e subsistemas, e outros que se fizerem 
necessários para a configuração do(s) mesmo(s) no(s) Sistemas Operacionais MS - 
Windows 2000 Professional, MS – Windows XP Professional, todos no idioma 
Português padrão Brasil.
a.2)Todos os componentes, processadores, placa mãe, dispositivos, controladoras, unidades, interfaces e subsistemas, software de backup e outros que se fizerem necessários deverão ser compatíveis com os Sistemas Operacionais MS - Windows 2000 Professional e MS - Windows XP Professional, todos no idioma Português padrão Brasil. a.3)Deverão ser fornecidos 12 (doze) conjuntos de mídias contendo todos os drivers dos componentes solicitados, necessários para a instalação e configuração do(s) equipamento(s) cotado(s), 12 (doze) conjuntos de mídias de instalação do Sistema Operacional MS - Windows XP Professional ou superior no idioma Português padrão Brasil que possa ser utilizado para as licenças solicitadas e das licenças do software de backup solicitados.”

Deve-se, ainda, considerar que o uso previsto para estes computadores é independente e autônomo. Serão utilizados exclusivamente para a coleta de impressões digitais, das fotos e das assinaturas manuais digitalizadas dos eleitores por meio de programas aplicativos desenvolvidos especificamente para eles. Relevante lembrar que no conjunto de computadores utilizados pela Justiça Eleitoral existem grandes servidores utilizando Sistemas Operacionais Linux ou Unix e a maior parte das urnas eletrônicas utilizam o Sistema Operacional VirtuOS. Todo este conjunto opera junto com os micro-computadores e urnas eletrônicas que possuem sistema Windows.
 No entanto, na mesma Audiência acima referenciada, em resposta apresentada, o 
corpo técnico do TSE, tentou, injustificadamente vincular o direcionamento da 
licitação para os materiais e mão de  obra,  àqueles  já adquiridos e em 
funcionamento no TSE sob a alegação de que haveria necessidade de se preservar 
o patrimônio já em uso. A justificativa de que estas novas máquinas deveriam 
ser compatíveis com o resto do sistema da Justiça Eleitoral não obrigaria o uso 
de Windows.

3.2 Do Sistema de Identificação de Impressão Digital

 Durante a Audiência Pública de 04 de outubro de 2005, pelo menos dois 
fornecedores de sistemas de identificação digital questionaram sobre as 
especificações para o sistema de coleta, compactação e comparação de impressões 
digitais, cujo detalhamento, contido no item 4.3.2.2.1 do Projeto Básico do 
SCIdent, exige padrões fechados e até certificações do Federal Bureau of 
Investigation, FBI americano, injustificadas e que acabam dirigindo a licitação 
para pouquíssimos fornecedores no Brasil em detrimento de outros fornecedores 
de outros sistemas.

3.3 Das Impressoras dos novos Títulos do Eleitor

 Também o detalhamento nas especificações das impressoras que serão utilizadas 
para imprimir e plastificar os novos títulos do eleitor, apresentados na 
Projeto Básico Impressoras, foi denunciado durante a Audiência Pública referida.

 Pelo menos dois fornecedores de impressoras afirmaram que o conjunto das 
especificações referentes a tamanho do papel, gramatura, velocidade de 
impressão/resolução, aplicador de lâmina térmica, etc. dirigem a licitação para 
somente um único fabricante em todo o mundo.

4. Do Recursos Financeiros para Licitação em Curso

 O Projeto Atualização do Cadastro de Eleitores somente teve iniciado seu 
desenvolvimento neste ano de 2005, a partir da posse do Ministro Carlos 
Velloso, entusiasta do processo, na Presidência do TSE em janeiro de 2005. E a 
Notícia do TSE, citada na introdução deste, afirma que a implantação e início 
dos trabalhos já se darão no dia 23 de outubro de 2005.

Durante a Audiência Pública de 04 de outubro de 2005, diante de questão formulada ao Diretor Geral do TSE, Sr. Athayde Fontoura Filho, voltada a esclarecer qual seria a fonte de recursos para a realização dos gastos com a implantação do Projeto Atualização do Cadastro de Eleitores já em 2005, houve pronunciamento que teriam origem em concessão de créditos suplementares já garantidos pelo Ministério competente. Numa análise prévia dos diplomas legais que regulam a contratação através de procedimento licitatório, em especial da desvinculação de dotação orçamentária, considerando a liberação de créditos suplementares, esbarra-se na exigência prévia de autorização legislativa.
 A  começar pela Constituição Federal, temos que há impedimento legal de 
abertura de um certame sem estudo prévio de  especificação  de custos 
precipuamente  para a solicitação do suplemento dos recursos necessários e 
nessa linha cabe ressaltar:

Exigem autorização/aprovação legislativa prévia e específica artigo 166 § 8º e 167, inciso III

Veda expressamente  a abertura de créditos suplementares ou especiais sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes:
artigo 167, inciso V

 A lei 8666/93 artigo 38 determina que o processo de licitação somente poderá 
ser aberto se o procedimento administrativo contiver a indicação do recurso 
próprio para a despesa.

 A determinação dos elementos que deverão conter o Projeto Básico, foram 
regulados pelo artigo 6º da  Lei 8666/93:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos 
de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

Derradeiro os termos do § 2º do artigo 7º do referido diploma legal:
"§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para 
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"

Esse modo de contratação é proibido por lei porque permite que o preço seja estabelecido unicamente pelos contratados em prejuízo pleno de qualquer análise pelo contratante que fica sem parâmetros de comparação, exceto com a ilusão de ter contratado com aquele que apresentou menor preço.
 Outro elemento de análise da questão custo do processo, é o demonstrativo de 
Gestão do Processo Eleitoral, donde se verifica  não existir dotação sequer 
para iniciar os pagamentos da licitação nem tão pouco prazo para que venha a 
ser aprovado pelo legislativo, conforme determina a legislação acima, 
considerando que a dotação venha através de crédito suplementar e o início do 
processo esteja previsto para o dia 23/10/2005.

Analisando o demonstrativo de recursos previstos para a rubrica implantação de sistema de automação de identificação de Eleitor, encontrar-se-á a verba consignada de R$ 500.000,00 não disponível senão para gastos de custeio, etapa já encerrada do processo, pelo que se sabe.
5. Da modalidade de licitação

Para a licitação referenciada, foi eleita a modalidade CONCORRÊNCIA, com subtítulo técnica e preço, de sorte que haverá uma única empresa vencedora e esta será contratada pelo poder licitante. Numa análise perfunctória dos objetos da licitação verifica-se que não existe a possibilidade de uma única Contratada prestar a totalidade dos serviços, dada a diversidade de objetos, considerando a contratação de mão-de-obra, compra de programas, hardwares, softwares, equipamentos de fotografar, etc. Como é de conhecimento daqueles que acompanham o processo eleitoral, a empresa Contratada subcontrata as demais empresas para prestar os serviços e com elas estabelecem relações jurídicas desconhecidas da Contratante. Não deixou de causar estranheza a justificativa o C.TSE de que está seria a forma mais barata e segura de contratação, quando a modalidade mais compatível com a necessidade do Contratante seria a figura do Consórcio. Como se auferir da modicidade dos gastos se sequer estudos preliminares do quantum previsível foram realizados. Aqui mais se reforça a hipótese de uma subcontratada que cobrava adrede um valor possa duplicá-lo e mesmo assim prestar os serviços á Corte Contratante. Logo, para que produza os efeitos legais dele esperados, o processo licitatório deverá ser regularizado posto que eivado de nulidade capaz de gerar prejuízos ao erário público, pois inafastável elaboração de estudos prévios exigidos exatamente para impedir que sejam permitidos custos desconhecidos que privilegiem pagamentos superiores àqueles disponíveis no mercado e decorrentes da análise dos especialistas adrede contratados, bem como a adequação do processo os ditames legais.




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