Oi,
Eu assisti uma palestra da Patricia Peck, num dos muitos congressos de
informática que participei, mas nunca conversei com ela.
O texto dela tem umas coisas que parecem tiradas do saite do voto-e mas
também tem coisa que ela elaborou por si.
Por exemplo, a citação adequada de um trecho do Relatório Unicamp sobre
a identificação do eleitor, que eu nunca dei destaque em meus escritos,
revela que ela leu e entendeu o relatório completo, o que é raro. Não
caiu na frase plantada "o sistema é robusto e seguro..."
Também mostrou conhecer o relatório SBC, que também é muito raro.
Seu único pequeno equivoco foi na referência às leis americanas. Ela
falou em 10 estados que adotam o voto impresso. São 27 atualmente.
Parabéns à Patricia Peck.
Sugiro ao Paulo Gustavo, advogado como ela, enviar cópia da Nota de
Esclarecimento da Microbase. Ela tem capacidade de compreender sua
importância.
[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
Conheça o livro
FRAUDES e DEFESAS no Voto Eletrônico
http://www.votoseguro.org/livros
se quiser compreender a
insegurança da urna eletrônica
Paulo Gustavo Sampaio Andrade escreveu:
Opa! Saiu outro artigo sobre urnas eletrônicas no Consultor Jurídico!
Vocês conhecem a autora? Eu não conhecia. Parece-me boa notícia que
estejam surgindo pessoas que não conhecemos estudando, pesquisando e
escrevendo sobre o assunto. Não estamos pregando no deserto! :)
http://conjur.estadao.com.br/static/text/48233,1
PS: Não reparem no primeiro parágrafo. Acho que a autora usou uma
estratégia para fisgar o leitor concordando com o senso comum no começo,
para depois ir gradativamente mostrando suas garras. Gostei muito. Texto
completo, fundamentado e conciso.
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Falta de tecnologia
Partidos políticos ainda não fiscalizam urnas eletrônicas
por Patricia Peck
O Brasil foi o primeiro país a adotar a votação totalmente
informatizada, a partir de 1996. A urna eletrônica merece nossa total
admiração. Com ela, a velocidade de processamento de uma eleição passou
a ser de horas, em vez de semanas. O resultado, com a automatização do
sistema, tornou-se mais confiável, eliminando uma quantidade enorme de
fraudes. Contudo, abriu portas para novos tipos de fraude as fraudes
eletrônicas.
A confiabilidade do processo eleitoral depende crucialmente do controle
transparente de todas as etapas de sua condução, exercido pela sociedade
por meio dos partidos políticos, dos fiscais, dos mesários, dos juízes e
dos próprios eleitores.
Contudo, a fiscalização dos programas de computador por meio da análise
dos programas e verificação das assinaturas digitais, como regulado pela
Lei 10.740 de 2003, foi simplesmente ignorada pela grande maioria dos
partidos políticos que não se habilitaram a fiscalizar o voto
eletrônico. As eleições de 2004 demonstraram cabalmente que os partidos
políticos não estavam preparados tecnicamente e nem tinham recursos
financeiros necessários para efetuar este tipo de fiscalização de alto
nível tecnológico.
A corretude dos programas instalados nas urnas eletrônicas está
exclusivamente com os técnicos do TSE. Sendo sua compilação complexa,
impossibilita a verificação por terceiros das opções empregadas e de
possibilidades de auditoria no prazo estabelecido em lei.
É o caso da utilização, até o presente, de alguns programas fechados de
computador, como o Sistema Operacional VirtuOS, utilizado em mais de 350
mil urnas eletrônicas, cujo código-fonte em si, que foi adaptado, o TSE
nunca apresentou para fiscalização dos partidos políticos.
Os relatórios técnicos elaborados por entidades acadêmicas da área de
tecnologia da informação, como o Relatório Unicamp, sobre o sistema
eleitoral de 2000, e o Relatório da SBC Sociedade Brasileira de
Computação sobre o sistema eleitoral de 2002 apontaram este problema de
falta de eficácia da fiscalização dos partidos permitida pela
regulamentação da Justiça Eleitoral, como atestam estes parágrafos
seguintes:
"Não há mecanismos simples e eficazes que permitam que representantes de
algum partido, em qualquer lugar do país, possam confirmar que os
programas usados na UE correspondem fielmente aos mesmos que foram
lacrados e guardados no TSE" (extraído do Item 4.3 do Relatório Unicamp
de 2000).
"Apesar de avaliar a auditabilidade e o sigilo do voto ser uma parte
explícita da missão da Unicamp, acreditamos que a urna atual não é
auditável, e tampouco protege adequadamente o sigilo do voto" (extraído
do Item 1.4 do Relatório SBC de 2002).
Podemos pensar em inúmeras possibilidades de fraudes nas urnas
eletrônicas, ocorrendo em todos os processos, deste a geração do
código-fonte do programa (inserindo alguns scripts maliciosos), durante
a inseminação das urnas (desconfigurando as urnas para as seções), antes
da abertura da seção (rompendo os lacres para modificar os programas, ou
até mesmo trocando a urna legítima por uma falsa), durante toda a
votação (teoricamente é possível o acesso indevido à memória flash da
urna). Supondo que não houve fraude alguma em nenhum processo, é
necessário ainda garantir que os resultados cheguem sem modificações no
TRE.
Existem outros ataques, que teoricamente são possíveis e muito mais
prejudiciais, onde a implantação de um determinado programa troca o
código da tecla pressionada por um outro código. Com isso, a urna exibe
a foto de um candidato diferente daquele escolhido pelo eleitor, ou
pior, poderá ser exibida a foto do candidato escolhido pelo eleitor, mas
ter o voto contabilizado para um candidato diferente.
O conteúdo da urna recebe criptografia, o que lhe confere já uma maior
garantia de proteção de integridade. Mas em segurança da informação, é
sempre importante ser capaz de periciar o ambiente e as evidências, o
que seria feito por um processo de auditoria.
Outra questão bastante polêmica é a possibilidade do voto do eleitor ser
vinculado a ele, quando da digitação do número do título eleitoral em um
terminal conectado à urna eletrônica:
"O presidente da mesa digita o t tulo do eleitor num equipamento chamado
micro-terminal fisicamente conectado à urna. Com isto é muito simples
relacionar eleitores com votos. É só registrar, em separado, as teclas
do micro-terminal e da urna. Contudo, trata-se somente de uma
possibilidade. Em nossas investigações não foi encontrado qualquer
vestígio desta possibilidade ter sido implementada. No entanto, este é
um desconforto que o eleitor não precisaria ter.” extraído do Item 3.3
do Relatório Unicamp de 2000.
As novas leis sobre máquinas eletrônicas de votar que estão sendo
elaboradas nos países mais avançados em tecnologia de computação estão,
sem exceção, exigindo que, além do voto em sua forma virtual, sempre
exista o voto materializado e mostrado para conferência do eleitor antes
de ser guardado em uma urna convencional lacrada e também se tem exigido
o estrito uso de software aberto nas máquinas de votar e apurar. Até
2004, mais de 10 estados dos Estados Unidos já decretaram que urnas
eletrônicas devam utilizar software aberto e devam emitir o voto
impresso conferido pelo eleitor para posterior conferência da apuração.
Em 2005, quatro projetos de lei neste sentido foram apresentados no
Congresso Nacional norte-americano.
Considere-se, também, o ocorrido na apuração dos votos no Referendo na
Venezuela, em agosto de 2004, onde as urnas eletrônicas utilizadas
emitiam o voto impresso conferido pelo eleitor. A oposição, derrotada,
declarava não aceitar os resultados oficiais e a situação política
caminhava para um impasse de solução conflituosa. A solução para o
impasse, proposta pela OEA e pelo Centro Carter como observadores
internacionais, foi promover uma auditoria estatística por recontagem
dos votos impressos de 1% das seções eleitorais. Somente após a
conferência da apuração eletrônica por meio da recontagem estatística
dos votos impressos conferidos pelo eleitor que os vencidos aceitaram e
deixaram contestar os resultados oficiais.
Um projeto de lei (PLS 100/05), do senador Augusto Botelho, sobre a
auditabilidade do sistema informatizado de eleições brasileiro, pretende
que cada voto seja impresso para conferência visual pelo eleitor (sem
manuseio), a fim de possibilitar auditoria.
A impressão do voto é um mecanismo que dá muita confiabilidade e
transparência ao sistema eleitoral, por ser um mecanismo que registra a
vontade do eleitor. Com isso, a urna ganha uma nova propriedade: ela
torna-se auditável, porque há possibilidade de recontagem, abolindo a
impressão do voto, deve-se estudar outras tecnologias para conseguir a
sua comprovação e auditabilidade.
A urna eletrônica é uma evolução e, como tal, ainda está sujeita a
melhorias de modo a garantir o exercício democrático dentro de um regime
legal adequado, capaz de ser auditado se houver suspeita de algum
incidente ou fraude. Acreditamos que deve ser desenvolvido um processo
que permita auditoria e seja independente da impressão do voto.
Aguardamos por esta inovação, quem sabe para as próximas eleições.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2006
Sobre o autor
<mailto:[EMAIL PROTECTED]>
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Patricia Peck: é estrategista jurídica, consultora especializada em
Direito Digital, Tecnologia da Informação e Risk Management, e autora do
livro <http://www.livrodireitodigital.com.br>DireitoDigital (Saraiva,
2002).
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