Caro Leamartine,

Das sugestões que fizeste, só não concordo com a final do §11 do Art. 59 da lei 9.504. Imagino que a Auditoria Estatísitica Automática da Apuração Eletrônica (AEAAE) deverá ser feita na sede dos cartórios, para onde são levados os disquetes e os documentos de cada seção (inclusive a sacola com os votos impressos) depois de encerrada a votação.

Se as urnas tiverem que ficar nos locais de votação até serem sorteadas as que serão auditadas e, ainda considerando que novas urnas poderão vir a ser sorteadas, os mesários e os fiscais de partidos deveriam ficar esperando horas nos locais de votação esperando o final da auditoria.

Enfim, acho absolutamente impraticável esta idéia.

No mais, falta escrever as justificaticas para as alterações (não é corrigir a justificativas originais, mas escrever uma explicação para cada alteração sugerida).

A seguir, deve-se pensar como encaminhar esta sua proposta para a Camara. Existem diversas possibilidades.

1- enviar à própria Dep. Janete
2- enviar ao relator que será designado em breve na CCJC
3- enviar ao Dep. Magela como presidente da Subcomissão do Voto-e

Acho melhor a opção 3.

Outra coisa é como encaminhar.

1- enviar por email (pouca chance de ser considerado)
2- entregar em mãos do deputado escolhido
3- enviar por meio de um partido político ou um deputado ou ainda por meio de uma entidade civil.

Acho melhor a opção 3, entregue em mão do dep. Magela.

Para isso, você e os demais colegas do Fórum do Voto-E deveriam tentar arranjar como fazer esta entrega, inclusive fazendo uma "vaquinha" para cobrir eventual viagem a Brasília da pessoa escolhida para fazer a entrega.

Eu estou escrevendo uma nota técnica que será entregue pelo PDT ao Dep. Magela. Nela manifestarei apoio ao PL 970, mas não entrarei no detalhamento interno do texto.

Seria muito interessante se outras entidades, partidos, deputados, etc, além do PDT, também manifestassem apoio ao PL 970. Teria mais chance de ser considerado.

Assim, sugiro a você procurar aqui na nossa lista e fora dela, quem possa lhe ajudar neste empredimento.

Amilcar

Leamartine Pinheiro de Souza - Globo escreveu:
> ------------------------------------------------------------------------
>
> *De:* Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net [mailto:[EMAIL PROTECTED]
> *Enviada em:* quinta-feira, 10 de maio de 2007 05:17
> *Para:* '[email protected]'
> *Assunto:* RES: [VotoEletronico] Novo Projeto de Lei do Voto impresso
>
>
>
> *Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho,*
>
> * *
>
> *Fiz algumas ressalvas no PL 970 / 07 da Dep  Janete Capiberibe que,
> acredito, deveriam ser objeto de emendas pela própria ou por outro
> interessado, *_destacadas em azul_, como segue:
>
> * *
>
> *PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º   970 / 2007.*
>
> *(Da Sra. Janete Capiberibe)*
>
>
>
> Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), para
> *garantir* *o direito de* ampliar a fiscalização e viabilizar a
> auditoria contábil da apuração eletrônica mediante adoção de programas
> abertos de computador, da materialização do voto para uso em auditoria
> automática da apuração e outras providências.
>
> * *
>
> *O CONGRESSO NACIONAL decreta:*
>
>
>
> Art. 1º. Os §§ 3º ao 8º do Art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
> 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003, passam a vigorar
> com seguinte redação :
>
>
>
> Art. 59 ...........................................................
>
>
>
> § 3º - A máquina eletrônica de votar exibirá para o eleitor,
> primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais, em
> seguida, os referentes às eleições majoritárias e, finalmente, o voto
> impresso completo para conferência visual e confirmação final do voto.
>
>
>
> § 4º – Em cada local de votação haverá pelo menos uma máquina de votar,
> fora das Seções Eleitorais, para treinamento dos eleitores que
> apresentarem dificuldades com a votação eletrônica.
>
>
>
> § 5º – Seis meses antes das eleições, o administrador do processo
> eleitoral expedirá instrução definindo os procedimentos relativos aos
> eleitores que apresentarem dificuldades na votação eletrônica,
> estabelecendo o tempo mínimo para a votação de cada eleitor a partir do
> qual o presidente da Mesa de Votação poderá suspender a votação para
> atenuar a formação de filas de eleitores.
>
>
>
> § 6º – O eleitor que tiver sua votação suspensa de acordo com o
> parágrafo anterior não terá os seus votos computados pela máquina de
> votar e poderá voltar a votar após treinamento de votação nas máquinas
> referidas no § 4º.
>
>
>
> § 7º - Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com
> os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo
> sistema eletrônico. O voto impresso cancelado não receberá número
> identificador *e, no lugar do número identificador, o termo CANCELADO em
> negrito*.
>
>
>
> § 8º – Caso o eleitor reitere a discordância entre os dados da tela da
> máquina de votar e o voto impresso, a máquina de votar será submetida a
> teste na presença dos fiscais de diferentes partidos ou coligações
> presentes e trocada se verificada a existência do problema. A urna
> defeituosa deverá ser encaminhada para perícia técnica, *a ser feita na
> presença dos Partidos Políticos e dos Candidatos diretamente interessados*.
>
>
>
> Art. 2º. São acrescentados os §§ 9º ao 15 ao Art. 59 da Lei nº 9.504, de
> 30 de setembro de 1997, com as seguintes redações :
>
>
>
> § 9º – Os votos do eleitor para cada pleito em disputa só serão
> computados pela máquina de votar após a confirmação final do eleitor
> sobre o voto impresso exibido.
>
>
>
> § 10 - Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar
> imprimirá, no voto, um número identificador único associado à sua
> própria assinatura digital, para possibilitar a comprovação da
> integridade e da autenticidade de cada voto impresso, e o depositará de
> forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente
> lacrado.
>
>
>
> § 11 – A Junta Eleitoral fará uma Auditoria Estatística Automática da
> Apuração das máquinas de votar, acompanhada pelo Ministério Público e
> pelos partidos e coligações presentes. Em audiência pública, *a ser
> efetuada* *imediatamente* *após o encerramento do horário da* a votação,
> sorteará dois por cento (2%) das seções de cada Zona Eleitoral,
> respeitado o limite mínimo de três seções por município, que deverão ter
> seus votos impressos contados e conferidos*, ,* com os resultados
> apresentados pelo respectivo boletim de urna, *com o acompanhamento dos
> Partidos Políticos e dos Candidatos diretamente interessados, além de um
> Representante da Justiça Eleitoral, informando aos Cartórios Eleitorais
> que as urnas sorteadas deverão permanecer* *no próprio local de votação*.
>
>
>
> § 12 – Durante a Auditoria Estatística Automática, os Partidos Políticos
> ou Coligações poderão solicitar a recontagem dos votos impressos de
> qualquer máquina de votar que tenha recebido alguma impugnação durante
> votação ou durante os procedimentos de carga dos programas, de trocas de
> urnas defeituosas ou de recuperação de dados.
>
>
>
> § 13 - Para cada máquina de votar em que for constatada discrepância
> entre a apuração eletrônica e a apuração dos votos impressos
> proceder-se-á a conferência, por contagem dos votos impressos, de outras
> duas máquinas de votar sorteadas da mesma Zona Eleitoral.
>
>
>
> § 14 - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna de
> cada máquina de votar e o da sua contagem dos votos impressos será
> resolvida pelo Juiz Eleitoral, que publicará sua decisão, abrindo-se
> prazo de 48 horas para a impugnação dos partidos*, *e coligações *e
> candidatos diretamente interessados*.
>
>
>
> § 15 - Os tribunais eleitorais somente poderão decretar o resultado das
> eleições feitas pelo sistema eletrônico depois de completada e resolvida
> a Auditoria Estatística Automática da Apuração a qual se refere os §§ 11
> ao 14.
>
>
>
> Art. 3º. É acrescentado um parágrafo único ao Art. 61 da Lei nº 9.504,
> de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
>
>
>
> Art. 61. ...........................................................
>
>
>
> Parágrafo único. A identificação do eleitor deverá ser feita
> exclusivamente nos cadernos de votação, mediante assinatura dos
> eleitores, e o número do Título do Eleitor não poderá ser digitado em
> qualquer equipamento que tenha comunicação de dados com a máquina de
> votar, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.
>
>
>
> Art. 4º. Os §§ 1º e 2º do Art. 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
> 1997, com redação dada pela Lei 10.740, de 2003, passam a vigorar com a
> seguinte redação:
>
>
>
> Art. 66........................................................
>
>
>
> § 1o Todos os programas de computador aplicativos utilizados na
> totalização dos votos e todos os programas usados nas máquinas de votar,
> inclusive o Sistema Básico, o Sistema Operacional, os Sistemas
> Aplicativos, as Bibliotecas Padrão e Especiais e o Sistema de Segurança,
> deverão ter o código-fonte aberto e poderão ter suas fases de
> especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados
> pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério
> Público, Sociedade Brasileira de Computação e Universidades, desde sete
> meses antes das eleições.
>
>
>
> § 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles
> apresentados, para análise final, aos representantes credenciados dos
> partidos políticos e coligações, até noventa dias antes das eleições,
> nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de
> código-fonte. Após a apresentação, conferência, compilação e assinatura
> digital, serão lacradas cópias dos códigos-fonte, dos programas
> compilados e das respectivas assinaturas digitais, *a serem mantidas em
> cofre designado para este fim na Sede do Banco do Brasil na Capital
> Federal*.
>
>
>
> Art. 5º. É acrescentado o § 8º ao Art. 66 da Lei nº 9.504, de 30 de
> setembro de 1997, com a seguinte redação :
>
>
>
> § 8º – Durante a fase de acompanhamento, referida no §1º, os partidos
> poderão solicitar e efetuar testes livres de resistência a ataques nos
> sistemas em desenvolvimento, a serem feitos em local indicado pelo
> administrador eleitoral, *sob acompanhamento obrigatório de
> representantes da OAB e do Ministério Público* *que farão o competente
> registro do resultado destes testes*.
>
>
>
> Art. 6º. São acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 67 da Lei nº 9.504, de
> 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação :
>
>
>
> § 1º – Antes do dia da eleição, os partidos ou coligações poderão
> solicitar e obter cópias dos seguintes dados:
>
>
>
> I – Tabelas de Resumos Criptográficos (/hash/) e de Assinaturas Digitais
> dos programas de computadores do sistema eleitoral referidos no § 2º do
> Art. 66.
>
>
>
> II – Tabelas de Correspondências entre o número da Seção Eleitoral e o
> número das máquinas de votar preparadas para a respectiva seção.
>
>
>
> § 2º – Imediatamente após o encerramento da apuração, *cada* os partidos
> ou coligações poderão solicitar e obter cópias dos seguintes dados, que
> deverão ser entregues no prazo de 48:00 horas, sob pena de
> responsabilização *por impedimento do direito de fiscalização*:
>
>
>
> I – Arquivos de registro de eventos (/logs/) gerados pelas máquinas de
> votar/./
>
>
>
> II – Arquivos de registro de eventos (/logs/) gerados pelos programas
> utilizados na preparação e totalização dos votos/./
>
>
>
> III – Tabelas de Correspondências entre o número da Seção Eleitoral e o
> número da máquina de votar que gerar o resultado da respectiva seção.
>
>
>
> IV – Arquivos que contenham os Registros Digitais de Votos de cada
> máquina de votar utilizada.
>
>
>
> V – Boleti*m*ns de urna digitalizado de cada seção eleitoral.
>
>
>
> VI – Um arquivo digital com os resultados finais especificados por seção
> eleitoral.
>
>
>
> § 3º – Os dados referidos nos incisos I, IV e VI do § 2º deste artigo
> poderão ser solicitados e obtidos também junto a instância nacional do
> administrador eleitoral.
>
>
>
> Art. 7º. São acrescentados os §§ 3º ao 5º ao Art. 68 da Lei nº 9.504, de
> 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
>
>
>
> § 3º - O administrador eleitoral publicará a versão digital dos boletins
> de urnas em Rede Pública de Dados, Internet ou equivalente, até oito (8)
> horas após terem sido recepcionados pelo Sistema de Totalização dos Votos.
>
>
>
> § 4º – O administrador eleitoral deverá assegurar a autenticidade e
> integridade dos dados divulgados na forma do § 3º mediante a utilização
> de processo de certificação digital disponibilizado pela Infra-Estrutura
> de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
>
>
>
> § 5º - As diferenças que surgirem entre o resultado apresentado em
> boletim de urna impresso, entregue aos partidos e coligações nos termos
> do § 1º, e o divulgado nos termos do § 3º deverão ser decididas pela
> Justiça Eleitoral.
>
>
>
> Art. 8º. A implantação do voto impresso conferido pelo eleitor nas
> máquinas de votar poderá ser gradativa, a critério do administrador
> eleitoral, dentro do prazo de 4 *2 (dois)* anos para implantação em
> todas as seções eleitorais do país, *após, o que, as urnas que não
> tiverem sido adequadas serão consideradas inutilizáveis nos processos
> eleitorais.*
>
>
>
> *Art. 9º.  Das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, os Partidos
> Políticos, as Coligações e os Candidatos diretamente interessados
> poderão apresentar recurso até **10 (dez) dias** da publicação da
> pertinente decisão, _tendo, como última instância, o Ministério Público
> Federal_.  *
>
>
>
> *Art. 10º.  O Tribunal Superior Eleitoral destinará parte dos recursos
> do Fundo Partidário para dotação especial aos Partidos Políticos,
> Coligações e Candidatos, para os fins de contratação dos serviços
> especializados de acompanhamento e fiscalização do processo eletrônico
> de programação, execução e apuração das eleições, em rubrica própria na
> prestação de contas dos interessados, ficando estes recursos
> estabelecidos em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante do Fundo
> Partidário e o montante não utilizado pelos Partidos Políticos no
> período eleitoral pertinente, será acrescido aos 20% (vinte por cento) a
> serem destacados para o próximo pleito eleitoral, não retornando ao
> Fundo Partidário para distribuição regular.*
>
>
>
> Art. *11º.*  9º. Revogam-se as disposições em contrário.
>
>
>
> Art. *12º. *10. Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
>

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