Caro Haroldo.
Acredito que a opção de cada um deve ser respeitada, principalmente se for uma opção com base em reflexão. A colaboração de pessoas com boas intenções são importantes bases para estas reflexões, mas estas devem ser baseadas em fatos verdadeiros, o que não encontrei no citado "alerta esclarecedor".
Vamos aos fatos:
1-Lei eleitoral:
"LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
...
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral."
2-Resolução 21000 (trecho posto em sua mensagem) e mais:
"TÍTULO III
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO

CAPÍTULO I
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art 73. Será considerado eleito/a o/a candidato/a a presidente da República e a governador/a, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 28, caput, e 77, § 2°; Lei n° 9.504/97, art. 3°, caput e § 1°).

..."

Ou seja, pelo que pesquisei, inclusive contando com a contribuição de sua própria mensagem encaminhando outra de seu amigo, nada encontrei que sustente as afirmações de que outras eleições, com diferentes concorrentes, ocorreria caso houvesse um "protesto" através do "voto nulo".
Votar nulo, ou branco, é um direito de qualquer pessoa, mas, como afirmei, não pode ser tomada com base em argumentos sem base real, como me parece ser o caso.
Além do mais fica claro que tanto votos brancos como nulos não são considerados votos válidos e nem consta de nenhum instrumento legal que os acrescente a quem quer que seja, como afirmado na mensagem.
 
É isso, um abraço.
 
Luiz Ezildo - Santos/SP
 
 
 
"O pior castigo para quem não gosta de política é ser governado pelos que gostam."
Arnold Toynbee - historiador inglês.
....................................
Recebi de meu colega Vinícius Nelson e repasso para  refletirem! Haroldo – Ago/2004

 

VOTO NULO (Alerta esclarecedor)



        LEIAM COM ATENÇÃO PRA  NÃO FAZEREM BOBAGEM DEPOIS

                                         Voto Nulo!!!!

          Se você não sabe em quem votar, vale a pena saber sobre voto BRANCO e NULO!
        O voto em BRANCO, ao contrário do que parece, não significa que o eleitor não escolheu nenhum candidato, mas sim que ele abdica de seu voto...
        Não é um ato de contestação e sim um ato de CONFORMISMO!
        Os votos em BRANCO significam "TANTO FAZ" e são acrescentados ao candidato de maior votação no último turno.
        Ou seja, se existem dois candidatos Tubarão e Galinha, caso Tubarão
termine com 52% dos votos, Galinha recebe 35% dos votos, 10% são votos em branco e 3% são nulos, isso significa que 3% dos eleitores não querem nem Tubarão nem Galinha no poder, mas 10% dos eleitores estão satisfeitos tanto com Tubarão como com Galinha, o que vencer está bom.
        Neste exemplo, Tubarão tem uma aceitação de 62% do eleitorado...         O problema é que existe muita pressão para a escolha de um candidato e pouca explicação do que escolher significa.
        Já o voto NULO é um protesto válido!
        Ele quer dizer que o eleitor não está satisfeito com a proposta de nenhum candidato e se recusa a votar em ou outro.
        Esse tipo de voto é importante e é o que efetivamente faz a
democracia, pois a existência dele permite que o eleitor manifeste a sua insatisfação.
        O voto NULO, ao contrário do que parece, é um voto válido.                 Ninguém fala dele, nem mesmo nas instruções para votação.  Explicam como votar em um candidato ou como votar em branco, mas ninguém explica como anular um voto.


       Pois bem, para anular um voto é preciso digitar um número inexistente no número do candidato. Se um eleitor experimenta votar em branco, o terminal eletrônico avisa "Você está votando em branco" e então o eleitor pode confirmar, ou corrigir. Mas se o eleitor coloca um número inexistente num terminal, ele acusa "Número incorreto, corrija seu voto". Induz você a não protestar!


        Assim, os votos NULOS são desencorajados.
       Por que os votos nulos são desencorajados?
        Por que ninguém fala deles?
        E por que eu falo deles? É a nossa oportunidade de protestar de FATO!


        Porque, se na eleição entre Tubarão e Galinha, Tubarão terminasse as eleições
com 42% dos votos e Galinha com 30%, 10% de brancos e 18% nulos as eleições teriam que ser repetidas e nem Tubarão e nem Galinha poderiam participar das eleições naquele ano. Ou seja, o voto nulo, do qual ninguém fala e que o terminal acusa como incorreto, é o único voto que pode anular uma eleição inteira e remover do cenário todos os candidatos daquela eleição de uma só vez.  

        Se nenhum dos candidatos conseguir maioria (mais de 50%) no último turno, as
eleições têm que ser canceladas! CANCELADAS! C A N C E L A D A S !!!
        Os candidatos são trocados e novas eleições têm que ocorrer!  Então, contribuindo para a campanha do voto consciente, se alguém estiver votando em Tubarão ou em Galinha,
 mas preferia não votar em nenhum dos dois, pode optar pelo voto INCORRETO, o voto NULO.

        Quem sabe um dia Tubarão e Galinha saem do cenário e os eleitores podem
votar em Golfinho.
       Não seja obrigado a votar em quem você não quer no poder!!!

 

A anulação do voto pode se constituir na maior reforma de Estado (como diz meu amigo Braga) que independe da condução por parte de políticos comprometidos com grupos escusos. Só depende de nós mantermos acesa a chama do desejo de realmente MUDAR o cenário de lama que nos envolve. Temos o apoio legal (conforme trecho descrito a seguir) e o apoio já de alguns (logo a seguir). Converse com sua consciência e utilize toda energia e orgulho que reside em sua alma para demonstrar o quanto você ama esta pátria!  Ainda há tempo!  Haroldo – ago/2004

 

RESOLUÇÃO N° 21.000

(26.02.02)

 

INSTRUÇÃO N° 64 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

 

Relator: Ministro Fernando Neves.

 

 

 

Dispõe sobre apuração e totalização dos votos, proclamação e diplomação nas eleições de 2002.

 

Art. 90. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do estado ou do Distrito Federal, nas eleições federais, estaduais e distritais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o tribunal eleitoral competente marcará dia para nova eleição, dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).

Parágrafo único. Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, para que seja marcada imediatamente nova eleição (Código Eleitoral, art. 224, § 1°).

Art. 91. Na hipótese do art. 64 desta Instrução, o/a presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data para que se realizem novas eleições dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo

Veja anexo

 

 


Voto Nulo em SERGIPE

Caros colegas: desencadeamos uma campanha de VOTO NULO no estado de SERGIPE, para isso queremos ter contato com outros estados para efetivar a prática e criar unidade na luta.
Certo que serei respondido, antecipo meus agradecimentos !
Hermann Hoffman 

http://br.groups.yahoo.com/group/votenulo/

Repasse para Todos os Colegas que partilham da Idéia 

 

 

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