Manchete “indignada” no Valor Econômico, edição de ontem- 24.08.2005, 51 anos da morte de Getúlio Vargas.

É recomendável prestar atenção ao tema, pois o clima de “vale-tudo e ninguém presta” reinante no país, estimula, ainda mais, as pirataria e leviandade.

Será que falta terra onde fazer obra nesse país, que não sejam nas áreas de preservação ambiental?

Maximus Santiago,

Niterói.

 

 

 

 

Liminar de Jobim pára obras de infra-estrutura
Juliano Basile De Brasília

Decisão inédita e polêmica do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, transferindo ao Congresso Nacional a autorização para realização de obras de infra-estrutura em áreas de preservação ambiental, está provocando paralisação na construção de linhas de transmissão, usinas hidrelétricas, pontes, rodovias e projetos de mineração. Jobim concedeu, em 26 de julho, liminar a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, que proíbe a realização de qualquer obra em territórios protegidos que não tenha autorização em lei específica.

A Advocacia Geral da União e os governos de São Paulo, Minas, Bahia e Espírito Santo, além da Confederação Nacional da Indústria, já reagiram e pediram aos ministros do STF a revisão da decisão de Jobim. "Ela pode paralisar a economia, ainda mais com o Congresso envolto em CPIs", disse ao Valor o consultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente, Gustavo Trindade.

"Com a liminar, o Executivo não pode emitir autorização para desmatamento sem expressa autorização do Congresso para cada obra", explicou André Lima, do Instituto Sócio Ambiental.

A decisão de Jobim foi tomada na véspera de reunião do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quando seriam discutidas as regras para autorização de obras em áreas preservadas.

Representantes do Ministério Público Federal, tradicional aliado dos ambientalistas, sentiram o risco de aprovação de medidas favoráveis aos empreendimentos e levaram o caso ao procurador-geral. Na Adin, Souza pediu a derrubada de parte do artigo 4º do Código Florestal (Lei 4.771, de 1965). É justamente o dispositivo que permitia a autorização de obras em áreas de preservação pelos gestores ambientais, como o Ibama e outros órgãos regionais.

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