http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=929451

TSE define calendário para as eleições municipais de 2008
30 de agosto de 2007 - 21h06
[Existe documentos relacionados a esta notícia] Ver Arquivos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nesta
quinta-feira (30), o calendário eleitoral para 2008, quando serão
escolhidos os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de todos os
municípios brasileiros. De acordo com a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições),
o dia das eleições será 5 de outubro, primeiro domingo do mês. O segundo
turno, se houver, será disputado em cidades com mais de 200 mil
eleitores no dia 26 de outubro, último domingo do mês.

De acordo com o calendário, um ano antes das eleições, no dia 5 de
outubro de 2007, os partidos políticos que pretendam participar do
pleito já devem ter obtido registro de seus estatutos no TSE. Também é a
data em que os candidatos devem ter domicílio eleitoral onde pretendem
concorrer. A filiação partidária também deverá estar deferida.

O calendário estabelece o dia 5 de março de 2008 como o último dia para
que o TSE aprove todas as instruções relativas ao pleito de outubro. O
ministro Ari Pargendler é o relator dessas instruções.

O dia 8 de abril é a data limite para que os partidos políticos
publiquem, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e
substituição de candidatos e para a formação de coligações. Apartir
dessa data, até a posse dos eleitos, os agentes públicos estarão
proibidos de fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição.

A partir do dia 10 de junho fica permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereador. Dessa data até 30 de junho,
dependendo do dia em que os partidos ou coligações escolherem seus
candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

A propaganda partidária gratuita prevista na Lei 9.096/95 (Lei dos
Partidos Políticos) será vedada a partir do dia 1º de julho, nem será
permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio ou televisão.

Três meses antes das eleições, em 5 de julho, é o último dia para que os
partidos políticos ou coligações apresentem, no cartório eleitoral, o
requerimento de registro de seus candidatos.

Também a partir dessa data, são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover,
transferir ou exonerar servidor público até a posse dos eleitos.

Fica proibida ainda a realização de transferência voluntária de recursos
da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, e,
também, a participação dos candidatos aos cargos de prefeito e
vice-prefeito em inaugurações de obras públicas.

Título de eleitor

De acordo com o calendário, 7 de maio é a data-limite para o eleitor
requerer inscrição eleitoral, transferência de domicílio ou alterações
em seu título eleitoral.

Também é o último dia para o portador de deficiência solicitar sua
transferência para seção eleitoral especial.

Propaganda eleitoral

A partir de 6 de julho, fica permitida a propaganda eleitoral de acordo
com o artigo 36, caput, da Lei 9.504/97. Os candidatos ficam, então,
liberados para realizar comícios e utilizar aparelhagem de som fixa, das
8h até as 24h.

Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

A partir de 19 de agosto inicia-se a propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão, segundo dispõe a Lei das Eleições.

O último dia para a divulgação da propaganda é 2 de outubro, data-limite
também para a realização de comícios ou reuniões públicas e debates.

Registros e comitês

O dia 7 de julho é a data-limite para que os candidatos possam requerer
seus registros perante os cartórios eleitorais. O dia 14 de julho é o
último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

O dia 6 de agosto, 60 dias antes das eleições, é a data em que os
partidos políticos, coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar pela Internet relatório discriminando os
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio
eletrônico criado pela Justiça Eleitoral para este fim.

Flagrante delito

A partir do dia 20 de setembro, nenhum candidato poderá ser detido ou
preso, salvo em flagrante delito. Também é o último dia para os partidos
políticos e coligações impugnarem os programas de computador a serem
utilizados nas eleições.

A partir do dia 30 de setembro, e até 48 horas depois do encerramento da
eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável ou, ainda por desrespeito a salvo-conduto.

Diplomação

Dia 18 de dezembro é o último dia para a diplomação dos prefeitos,
vice-prefeitos e vereadores eleitos.

Veja a íntegra do calendário eleitoral:

OUTUBRO DE 2007

5 de outubro - sexta-feira
(um ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar
das eleições de 2008 devem ter obtido registro de seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008
devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem
concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008
devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº
9.504/97, art. 9º, caput).

DEZEMBRO DE 2007

14 de dezembro - sexta-feira

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os
municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o juiz eleitoral que
ficará responsável pelo registro de candidatos e de pesquisas
eleitorais, pela propaganda eleitoral, com as reclamações e
representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas e
pelas investigações judiciais eleitorais.

JANEIRO DE 2008

1º de janeiro - terça-feira

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos
ficam obrigadas a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o
registro dos candidatos as informações previstas em lei e em instruções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33,
caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 10).

MARÇO DE 2008

5 de março - quarta-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções
relativas às eleições de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).

ABRIL DE 2008

5 de abril - sábado
(6 meses antes)

1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade
do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua
encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da
Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem
dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97,art.
66, § 1º).

8 de abril - terça-feira
(180 dias antes)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político
publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e
substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese
de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes
públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nº 22.252, de 20.6.2006).

MAIO DE 2008

7 de maio - quarta-feira
(151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou
transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município
pedir alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46, §
3º, II c.c. o art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº20.166,
de 7.4.98).
3. Último dia para o eleitor portador de deficiência solicitar sua
transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91,
caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).

JUNHO DE 2008

10 de junho - terça-feira

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual, até o dia 30 de junho de 2008, dependendo do
dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus
candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção
(Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para
o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726, de
27.4.2004).

30 de junho - segunda-feira

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar
sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a
vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

JULHO DE 2008

1º de julho - terça-feira

1. Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável pela
fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de umazona
eleitoral.
2. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art.
36, § 2º).
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão,
em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que,de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou
coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo
que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o
nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

5 de julho - sábado
(três meses antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações  apresentarem no
cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus
candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº
9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes
condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5de
julho de 2008;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis
e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados
e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública.
3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos
estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c,e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em casode
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito
e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº
9.504/97, art. 77, caput).
5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº
9.504/97, art. 75).
6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem
disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável
ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
7. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais
eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
8.  Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais
Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada
pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97,art. 94-A).

6 de julho - domingo

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as
coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (Lei no 9.504/97,
art. 39, § 4o).
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer
funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de
som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
4. Último dia para a apresentação do requerimento, nos municípiosem que
não haja emissora de televisão, pelos órgãos regionais da maioriados
partidos políticos participantes do pleito, para que seja reservado dez
por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para
divulgação em rede da propaganda dos candidatos pelas emissoras
geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade,
os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes
dos diretórios nacionais, regionais e municipais, devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, §1º).

7 de julho - segunda-feira

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os
cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou
coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, §4º).
2.  Último dia para o eleitor portador de deficiência que tenha
solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar aojuiz
eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a
Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos
destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº
21.008/2002, art. 3º).

8 de julho - terça-feira

1. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo Tribunal
Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação
das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de
mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham
direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

14 de julho - segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

21 de julho - segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos registrarem, perante o juízo
eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês
financeiros, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição
(Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

27 de julho - domingo
(70 dias antes)

1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição
ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes
das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 de julho - quarta-feira
(67 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

31 de julho - quinta-feira

1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10
minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em
dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2008

6 de agosto - quarta-feira
(60 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos
políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados
(Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção municipal dos partidos políticos
preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no
caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o
número máximo previsto no artigo 10 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97,
art. 10, § 5º).
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições
proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia,
somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do
fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº
9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o
prazo de 10 dias contados da decisão, na hipótese de anulação da
convenção partidária por órgão superior do partido político, quando a
deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas
pela convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º e §3º).
5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para
o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts.
35, XIII, e 135, caput).
6. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art.
35, XIV).
7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art.
36, § 1º).
8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal
oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que
tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para
constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código
Eleitoral, art. 120, § 3º).
9. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatossão
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial
de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio
criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos
nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação
de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº
9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
10. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer
a segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que a requereu
(Código Eleitoral, artigo 53, caput e § 4º).

11 de agosto - segunda-feira
(55 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos
membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação
(Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

12 de agosto - terça-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação
no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

13 de agosto - quarta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº
9.504/97, art. 63, caput).

16 de agosto - sábado
(50 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados
pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei
Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz
eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº
9.504/97, art. 63, § 1º).
3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e
unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o
número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações deque dispõem
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74,
art. 3º).


19 de agosto - terça-feira

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2.  Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os
recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras
(Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

26 de agosto - terça-feira
(40 dias antes)

1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos
indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74,
art. 15).

28 de agosto - quinta-feira

1.  Último dia para verificação das fotos e dados que constarão na urna
eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.

30 de agosto - sábado

1.  Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações
substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.

SETEMBRO DE 2008

5 de setembro - sexta-feira
(30 dias antes)

1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional
Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta
nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código
Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e
Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aosórgãos ou
unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnosde
votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em
sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela
(Resolução nº 21.127, de 20.6.2002).
6. Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e
apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome
completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna
eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e
número (Resolução nº 21.607, de 3.2.2004, e Resolução nº 21.650, de
4.3.2004).

6 de setembro - sábado

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos
devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas
as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatossão
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial
de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio
criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos
nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação
de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº
9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

8 de setembro - segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada
aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados,
constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2.  Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarema
indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela
(Resolução nº 21.720/2004, art. 4º).

15 de setembro - segunda-feira
(20 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos
políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria, para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação
paralela (Resolução nº 21.127, de 20.6.2002).

20 de setembro - sábado
(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso,
salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem os
programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº
9.504/97, art. 66, § 3º).
3. Último dia para a requisição de funcionários e instalaçõesdestinados
aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, §2º).
4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

23 de setembro - terça-feira
(12 dias antes)

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e
horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, §2º).

25 de setembro - quinta-feira
(10 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos
devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as
respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2.  Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral
(Código Eleitoral, art. 52, caput).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições
públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas
receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 137).

26 de setembro - sexta-feira
(9 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o
quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores,
devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro
definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).

30 de setembro - terça-feira
(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da
eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos
juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de
Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65).

OUTUBRO DE 2008

2 de outubro - quinta-feira
(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa
receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer
violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral,
art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões
públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452, de
17.10.2006).
5. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa
receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral,
art. 133).

3 de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido
político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na
Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

4 de outubro - sábado
(1 dia antes)

1. Último dia para substituição do cargo majoritário, até as 8 horas,
quando o candidato for considerado inelegível, renunciar ou falecer após
o termo final do prazo de registro, ou, ainda, tiver seu registro
indeferido ou cancelado; o requerimento, todavia, somente será
tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art.
13, caput e § 1º).
2. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a
promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa,
entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, §4º e §
5º, I).
4. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de
propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

5 de outubro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, artigo 1º, caput do artigo).

Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos
resultados.

7 de outubro - terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa
receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas,
bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral,art.
240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e
distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art.
240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

8 de outubro - quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a
votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).

10 de outubro - sexta-feira

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas
eleitorais.

11 de outubro - sábado
(15 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleiçãopara
prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a maioria
absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou
os dois candidatos mais votados (Resolução nº 21.650, de 4.3.2004).
2. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo
turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
3. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em
segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à
prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
4. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em
segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não
mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões
não mais serão publicadas em sessão.

13 de outubro - segunda-feira

1. Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita,
no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº 9.504/97,
art. 49, caput).

21 de outubro - terça-feira
(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da
eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).

23 de outubro - quinta-feira
(3 dias antes)

1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz
eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões
públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa
receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

24 de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido
político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452, de
17.10.2006).
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na
Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
5. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

25 de outubro - sábado
(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a
promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa,
entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, §4º e §
5º, I).
2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de
propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

26 de outubro - domingo

DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).

Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos
resultados.

28 de outubro - terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa
receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 de outubro - quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a
votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral
(Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

31 de outubro - sexta-feira

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

NOVEMBRO DE 2008

4 de novembro - terça-feira

1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos
municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº
21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos
candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente
à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 1º).
3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral
as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos
candidatos que concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº
9.504/97, art. 29, III e IV).
4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações
referente à votação de 5 de outubro, caso não tenha havido votação em
segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
5. Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de outubro
apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

5 de novembro - quarta-feira

1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas
eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art. 14).

13 de novembro - quinta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição
proporcional para vereador e proclamar os candidatos eleitos.
2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição
majoritária de 26 de outubro e proclamar os candidatos eleitos.
3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos tribunais
eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de
campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

25 de novembro - terça-feira
(30 dias após o 2º turno)

1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos
municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº
21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes
eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no
segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e embarcações
referente às eleições de 2008, nos municípios onde tenha havido votação
em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
4.  Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de outubro
apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124,
caput).

DEZEMBRO DE 2008

4 de dezembro - quinta-feira

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de outubro
apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

10 de dezembro - quarta-feira

1. Último dia para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as
contas de todos os candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

18 de dezembro - quinta-feira

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

26 de dezembro - sexta-feira

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 26 de outubro
apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

JUNHO DE 2009

16 de junho - terça-feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos políticos deverão conservar
a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja pendente
de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipóteseem
que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32).







--~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~
__________________________________________________

O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
        http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em 
Grupos do Google.
 Para postar neste grupo, envie um e-mail para [email protected]
 Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para [EMAIL 
PROTECTED]
 Para ver mais opções, visite este grupo em 
http://groups.google.com/group/votoeletronico?hl=pt-
-~----------~----~----~----~------~----~------~--~---

Responder a