Estimados Colegas,

Eu já dei a minha resposta na página do Consultor Jurídico abaixo indicada.

http://conjur.estadao.com.br/static/text/61463,1 

Creio que os demais colegas deveriam aproveitar a oportunidade, bastando que
se cadastrem naquela página.

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] 
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140


-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em
nome de Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net
Enviada em: terça-feira, 20 de novembro de 2007 21:22
Para: [EMAIL PROTECTED]; [email protected]
Assunto: RES: [Voto Seguro] Relator quer papelzinho na urna eletrônica

Estimado Colega Hudson Lacerda,

Não basta o Legislativo assumir a sua competência de legislar sobre as
questões eleitorais, pois, continuará o TSE com o poder de Administrar e de
Julgar sobre estas questões eleitorais que ele mesmo estará administrando e,
com isto, continuará o descalabro já constatado de nunca atender às súplicas
que lhe são feitas pelos Partidos, pelos Candidatos ou até pelos próprios
Eleitores.

Como o Ministério Público vem demonstrando uma independência impar e
totalmente salutar, deveria o Ministério Público assumir a parte
Administrativa, incorporando todo o corpo técnico e os equipamentos criados
pelo TSE para executar esta parte administrativa, inclusive, no que diz
respeito ao cadastramento dos eleitores.

Caberia, ao TSE, a parte Jurídica, julgando todo e qualquer recurso
levantado pelos interessados, seja quanto à parte regulamentar feita pelo
Legislativo, quanto à parte administrativa, efetuada pelo Ministério
Público.

Aproveitando a precedência levantada pelos países desenvolvidos que já
proibiram peremptoriamente o uso das urnas eletrônicas sem o voto impresso e
que, adotaram a cédula pré-impressa, nos moldes das utilizadas nas loterias
esportivas, a Cédula Eleitoral deve ser elaborada com as características das
utilizadas nas loterias esportivas, nas quais, os eleitores marcariam os
números nas colunas numeradas de 0 a 9 para indicar os números de seus
candidatos, cumprindo, cada um, a seguinte rotina eleitoral:

1.      Preencherá a Cédula Eleitoral em cabina indevassável;

2.      Em outra cabine, também indevassável, colocará a cédula na aba
coletara da urna eletrônica, com as assinaturas voltadas para o presidente
da mesa receptora que, após conferir as assinaturas constantes no verso da
cédula, libera a urna para a coleta do voto com a sua identificação digital
no aparelho biométrico ligado a urna eletrônica;

3.      O aparelho fará a leitura da cédula e mostrará para o eleitor as
fotos e os nomes dos candidatos escolhidos e, não havendo equívocos, o
eleitor apertará a tecla verde confirmando seus votos e fazendo a urna
coletora registrar definitivamente os votos do eleitor, remetendo
automaticamente a cédula para o depósito próprio da urna coletora;

4.      Havendo qualquer erro no preenchimento da cédula eleitoral que
impeça a urna eletrônica de identificar todos os candidatos ou o voto em
branco com todos os zeros marcados, ou, o voto nulo, com todos os noves
marcados, a urna devolverá a cédula para o eleitor retificar seus votos,
devendo, o mesmo, retornar à primeira cabine indevassável; 

5.      Havendo equívocos entre o voto do eleitor e as fotos e os nomes dos
candidatos escolhidos, o eleitor apertará a tecla “rejeita” para que a
cédula lhe seja devolvida e corrigida como exposto no item quatro ou,
substituída, em caso de erro grave, ocasião em que a Cédula será destruída
pelo próprio eleitor e colocada em uma urna complementar;

6.      Este processo se repetirá até que o voto do eleitor seja reconhecido
e confirmado.

No que diz respeito ao voto impresso, ele terá de atender o Inciso VI do
Art. 127 da Lei 4737/65 que frisa:  

Art. 127 – Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a quem o
substituir:  

VI –    autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais ...

Suprimindo-se a parte que determina sejam as cédulas numeradas pelo
presidente da mesa receptora, já que isto ofende os preceitos
constitucionais do Art. 14 da CF-88 que determina:  A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo VOTO direto e SECRETO...

Na verdade, o Inciso VI, do Art. 127, da lei 4737/65 deve ser alterado para
o seguinte texto:

Art. 127. Compete ao SECRETÁRIO da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o
substituir:

VI –    autenticar, com a sua rubrica, em conjunto com outro membro da mesa
e um dos delegados ou fiscais partidários eventualmente presentes na
abertura dos trabalhos, o número de Cédulas eleitorais suficientes para
atender os eleitores inscritos na respectiva seção eleitoral, proibindo-se,
categoricamente, que as cédulas eleitorais sejam numeradas ou possuam
qualquer marcação que possa identificá-las individualmente para não
comprometer o preceito constitucional do Voto Direto e Secreto.

Estas rubricas devem ser feitas pelo Secretário ou seu substituto para
liberar o Presidente para as demais rotinas de inicialização dos trabalhos,
como a zerézima da urna eletrônica e sua inicialização.

Com um Grande Abraço e por uma URNA ELETRÔNICA REALMENTE CONFIÁVEL,
subscrevo-me

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] 
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140


-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em
nome de Hudson Lacerda
Enviada em: segunda-feira, 19 de novembro de 2007 22:49
Para: Voto Seguro
Assunto: [Voto Seguro] Relator quer papelzinho na urna eletrônica

Relator quer papelzinho na urna eletrônica
http://conversa-afiada.ig.com.br/materias/466001-466500/466436/466436_1.html

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