Estimados Colegas, Eu já dei a minha resposta na página do Consultor Jurídico abaixo indicada.
http://conjur.estadao.com.br/static/text/61463,1 Creio que os demais colegas deveriam aproveitar a oportunidade, bastando que se cadastrem naquela página. POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza 21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310 Flamengo, Rio de Janeiro, RJ 22231-140 -----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net Enviada em: terça-feira, 20 de novembro de 2007 21:22 Para: [EMAIL PROTECTED]; [email protected] Assunto: RES: [Voto Seguro] Relator quer papelzinho na urna eletrônica Estimado Colega Hudson Lacerda, Não basta o Legislativo assumir a sua competência de legislar sobre as questões eleitorais, pois, continuará o TSE com o poder de Administrar e de Julgar sobre estas questões eleitorais que ele mesmo estará administrando e, com isto, continuará o descalabro já constatado de nunca atender às súplicas que lhe são feitas pelos Partidos, pelos Candidatos ou até pelos próprios Eleitores. Como o Ministério Público vem demonstrando uma independência impar e totalmente salutar, deveria o Ministério Público assumir a parte Administrativa, incorporando todo o corpo técnico e os equipamentos criados pelo TSE para executar esta parte administrativa, inclusive, no que diz respeito ao cadastramento dos eleitores. Caberia, ao TSE, a parte Jurídica, julgando todo e qualquer recurso levantado pelos interessados, seja quanto à parte regulamentar feita pelo Legislativo, quanto à parte administrativa, efetuada pelo Ministério Público. Aproveitando a precedência levantada pelos países desenvolvidos que já proibiram peremptoriamente o uso das urnas eletrônicas sem o voto impresso e que, adotaram a cédula pré-impressa, nos moldes das utilizadas nas loterias esportivas, a Cédula Eleitoral deve ser elaborada com as características das utilizadas nas loterias esportivas, nas quais, os eleitores marcariam os números nas colunas numeradas de 0 a 9 para indicar os números de seus candidatos, cumprindo, cada um, a seguinte rotina eleitoral: 1. Preencherá a Cédula Eleitoral em cabina indevassável; 2. Em outra cabine, também indevassável, colocará a cédula na aba coletara da urna eletrônica, com as assinaturas voltadas para o presidente da mesa receptora que, após conferir as assinaturas constantes no verso da cédula, libera a urna para a coleta do voto com a sua identificação digital no aparelho biométrico ligado a urna eletrônica; 3. O aparelho fará a leitura da cédula e mostrará para o eleitor as fotos e os nomes dos candidatos escolhidos e, não havendo equívocos, o eleitor apertará a tecla verde confirmando seus votos e fazendo a urna coletora registrar definitivamente os votos do eleitor, remetendo automaticamente a cédula para o depósito próprio da urna coletora; 4. Havendo qualquer erro no preenchimento da cédula eleitoral que impeça a urna eletrônica de identificar todos os candidatos ou o voto em branco com todos os zeros marcados, ou, o voto nulo, com todos os noves marcados, a urna devolverá a cédula para o eleitor retificar seus votos, devendo, o mesmo, retornar à primeira cabine indevassável; 5. Havendo equívocos entre o voto do eleitor e as fotos e os nomes dos candidatos escolhidos, o eleitor apertará a tecla rejeita para que a cédula lhe seja devolvida e corrigida como exposto no item quatro ou, substituída, em caso de erro grave, ocasião em que a Cédula será destruída pelo próprio eleitor e colocada em uma urna complementar; 6. Este processo se repetirá até que o voto do eleitor seja reconhecido e confirmado. No que diz respeito ao voto impresso, ele terá de atender o Inciso VI do Art. 127 da Lei 4737/65 que frisa: Art. 127 Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a quem o substituir: VI autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais ... Suprimindo-se a parte que determina sejam as cédulas numeradas pelo presidente da mesa receptora, já que isto ofende os preceitos constitucionais do Art. 14 da CF-88 que determina: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo VOTO direto e SECRETO... Na verdade, o Inciso VI, do Art. 127, da lei 4737/65 deve ser alterado para o seguinte texto: Art. 127. Compete ao SECRETÁRIO da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: VI autenticar, com a sua rubrica, em conjunto com outro membro da mesa e um dos delegados ou fiscais partidários eventualmente presentes na abertura dos trabalhos, o número de Cédulas eleitorais suficientes para atender os eleitores inscritos na respectiva seção eleitoral, proibindo-se, categoricamente, que as cédulas eleitorais sejam numeradas ou possuam qualquer marcação que possa identificá-las individualmente para não comprometer o preceito constitucional do Voto Direto e Secreto. Estas rubricas devem ser feitas pelo Secretário ou seu substituto para liberar o Presidente para as demais rotinas de inicialização dos trabalhos, como a zerézima da urna eletrônica e sua inicialização. Com um Grande Abraço e por uma URNA ELETRÔNICA REALMENTE CONFIÁVEL, subscrevo-me Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza 21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310 Flamengo, Rio de Janeiro, RJ 22231-140 -----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Hudson Lacerda Enviada em: segunda-feira, 19 de novembro de 2007 22:49 Para: Voto Seguro Assunto: [Voto Seguro] Relator quer papelzinho na urna eletrônica Relator quer papelzinho na urna eletrônica http://conversa-afiada.ig.com.br/materias/466001-466500/466436/466436_1.html -- '-------------------------------------------------------------------. Hudson Lacerda - http://br.geocities.com/hfmlacerda *NÃO DEIXE SEU VOTO SUMIR! http://www.votoseguro.org/ *Apóie o Manifesto: http://www.votoseguro.com/alertaprofessores/ .-------------------------------------------------------------------' -- _____________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto Seguro O Forum do Voto Seguro visa debater a confiabilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, nos seus aspectos técnicos e jurídicos. _____________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto-E http://www.votoseguro.org _____________________________________________ Para cancelar sua assinatura neste grupo, envie um e-mail para: [EMAIL PROTECTED] Links do Yahoo! 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