Foi apresentado ontem o relatório da Subcomissão do Voto-e.

A votação do relatório deverá ocorrer na semana que vem.

Do lado bom, o relatório pede a materialização do voto para efeito de 
auditoria automática da apuração eletrônica dos votos. Também pede a 
colocação de foto do eleitor no título do eleitor.

Do lado ruim, o relatório ignorou as denúncias de abuso de poder pelo 
administrador eleitoral devido seu acúmulo de poder, e não propos nada 
para corrigir esta excrecência jurídica brasileira.

segue abaixo a integra do relatório.

[ ]s
   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
   www.votoseguro.org
---------------------------------------

COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
SUBCOMISSÃO ESPECIAL DE SEGURANÇA DO VOTO ELETRÔNICO
Relatório da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico.

Presidente: Deputado MAGELA
Relator: Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

I – RELATÓRIO
        1. INTRODUÇÃO

A Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico foi instituída em 
10 de abril de 2007, com o objetivo de debater a segurança do processo 
eletrônico de votação no Brasil, e aperfeiçoar a legislação no que for 
identificado como vulnerabilidade.
É importante ressaltar que não constitui objetivo desta Subcomissão 
lançar suspeições superficiais sobre a legitimidade do processo 
eleitoral, gerando desconfiança na sociedade brasileira.
Trata-se, na verdade, de buscar o aperfeiçoamento do sistema eleitoral 
como um todo, por meio do aprofundamento das discussões, desde a fase de 
cadastramento até a totalização dos votos, passando pelas etapas de 
votação e apuração.
São inegáveis os avanços conquistados por meio da votação eletrônica, 
que aboliu inúmeras modalidades de fraudes, e conta com o reconhecimento 
da sociedade brasileira, mas cumpre-nos a missão de permanecer 
vigilantes da evolução do processo eleitoral, propondo modificações 
legislativas naquilo que entendermos necessário. Trata-se do cumprimento 
da competência constitucional do Poder Legislativo.
Nesse contexto, é importante ressaltar que este Relatório não busca a 
análise de casos concretos ocorridos em eleições passadas, a exemplo do 
caso do Estado de Alagoas.

        2. REUNIÕES ORDINÁRIAS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania realizou, em 29 de 
março de 2007, audiência pública que ensejou a criação desta 
Subcomissão. Esta audiência pública contou com a participação do senhor 
Clóvis Torres Fernandes – Professor da Divisão de Ciência da Computação 
do Instituto tecnológico da Aeronáutica (ITA), e do engenheiro Amílcar 
Brunazo Filho, representante do Fórum Voto Eletrônico.
Nesta audiência pública, se desenvolveram acalorados debates sobre o 
tema, mormente quando se discutiam as últimas eleições no Estado de 
Alagoas.
Em sua exposição, o Senhor Amílcar Brunazo se manifestou favorável ao 
voto eletrônico, reconhecendo suas vantagens, defendendo, todavia, a 
possibilidade da conferência da votações por meio de votos impressos. 
Segundo o engenheiro, seria a forma de auditoria mais simples e rápida.
Os procedimentos implementados pelo TSE com vistas a garantir que os 
programas executados nas urnas eletrônicas seriam exatamente os mesmos 
auditados previamente, seriam, na opinião de Brunazo, insuficientes para 
este objetivo. Ainda segundo o engenheiro, nas eleições de 2000, o TSE 
teria utilizado programas distintos daqueles apresentados aos partidos.
O fato de o sistema eletrônico atual não prever uma “conferência visual” 
por parte do eleitor, no momento do registro de seu voto, gera a 
suspeita de que um voto registrado eletronicamente ao candidato “A” 
possa ser contabilizado ao candidato “B”. Tal dúvida poderia ser 
dirimida mediante a utilização do voto impresso.
Citando a experiência de voto impresso realizada em Brasília, em 2002, 
Brunazo atribuiu os problemas ocorridos naquela eleição à falta de 
treinamento tanto do eleitor quanto dos mesários, e afirmou que o teste 
do voto impresso sofreu “sabotagem”.
A pedido de Deputados participantes desta audiência pública, o 
engenheiro Amílcar Brunazo Filho e a advogada Maria Aparecida S. R. 
Cortiz, representantes do PDT junto ao TSE, elaboraram Nota Técnica1 
endereçada à esta Subcomissão, sugerindo mudanças legislativas relativas 
às eleições eletrônicas.
Em 23 de maio de 2007, o Diretor Geral do Tribunal Superior Eleitoral 
(TSE), Sr. Athayde Fontoura Filho, acompanhado do Secretário de 
Tecnologia da Informação – Sr. Giuseppe Dutra Janino -, compareceram, 
como convidados, à reunião ordinária da Subcomissão.
Afirmaram os técnicos do TSE que os Partidos Políticos e as demais 
instituições de fiscalização eleitoral dispõem de todas as condições de 
verificação dos programas instalados nas urnas eletrônicas. Afirmaram, 
ainda, que muitos partidos não se dedicam à atividade de fiscalização, 
demostrando possível desinteresse ou despreparo.
Nesta mesma reunião ordinária, os técnicos do TSE reafirmaram a 
segurança do procedimento de lacração das urnas, o qual impediria a 
alteração dos programas das urnas eletrônicas em momento posterior. No 
tocante à conferência da apuração, a solução adequada seria a utilização 
do Registro Digital de Votos (RDV). Para o TSE, não é necessária a 
impressão de votos para que se tenha a possibilidade de auditoria dos 
votos, a qual pode ser realizada digitalmente.
Em 30 de maio de 2007, no Plenário 1 da CCJC, realizou-se reunião 
ordinária na qual compareceram os professores da Universidade de 
Brasília – UnB – Ricardo Puttini,  Mamede Lima-Marques e André 
Tofanello. Os professores afirmaram não existir sistemas totalmente 
seguros e recomendaram transparência e integração tecnológica de todos 
os procedimentos, desde o cadastramento do eleitor até a totalização dos 
votos. Os professores apontaram possíveis vulnerabilidades na 
totalização dos votos e na identificação dos eleitores na momento da 
votação.
  A reunião ordinária seguinte ocorreu em 04 de julho de 2007, novamente 
com a participação do engenheiro Amílcar Brunazo Filho.  Naquela 
ocasião, afirmou o engenheiro que o TSE não disponibiliza todos os 
programas que compõem o sistema de votação eletrônica para verificação 
prévia pelos partidos.
Brunazo recomendou, ainda, modificações na legislação e sugeriu a 
apreciação dos Projetos de Lei n.º 5.057, de 2005, de autoria do 
Deputado Severiano Alves; do Projeto de Lei 970, de 2007, da Deputada 
Janete Capiberibe e do Projeto de Lei n.º 5.022, de 2005, da Deputada 
Mariângela Duarte. Chegou a sugerir, outrossim, a aprovação de norma que 
exija a fotografia nos títulos de eleitor.
Em 29 de agosto de agosto realizou-se outra reunião ordinária na 
Subcomissão, com a presença do tenente-brigadeiro Reginaldo dos Santos, 
reitor do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), que afirmou ser o 
trabalho apresentado pelo Prof. Clóvis Torres Fernandes2 sobre falhas em 
urnas eletrônicas em Alagoas, apesar de autorizado pela reitoria, foi 
feito na condição de pessoa física e não como estudo oficial do ITA.

2. HISTÓRICO DO VOTO ELETRÔNICO NO BRASIL

A votação por meio de urnas eletrônicas no Brasil teve seu início em 
1996, motivada especialmente pela necessidade de combate a fraudes. 
Nesta ocasião, votaram nesses equipamentos cerca de um terço do 
eleitorado. Os demais eleitores votaram pelo sistema tradicional de 
cédulas em papel.
Nas eleições de 1998 foram utilizadas novamente as urnas eletrônicas, 
desta vez por um contingente ainda maior de eleitores. Em 2000, 
ocorreram as primeiras eleições totalmente informatizadas no Brasil.
Em 2002, por meio da Lei 10.480, foi experimentado o sistema de 
impressão do voto em papel, simultaneamente à escolha dos candidatos 
pelo eleitor na urna eletrônica. Este procedimento foi utilizado no 
Distrito Federal, no Estado de Sergipe e em algumas zonas eleitorais de 
Minas Gerais.
Em razão da avaliação negativa do TSE sobre a sistemática de impressão 
do voto pela urna eletrônica, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 
10.740, de 2003, que revogava os dispositivos que implantavam tal 
sistemática.
As principais normas que dispõem sobre a automação das etapas do 
processo  eleitoral brasileiro são:
? Lei 4.737, de 1965 - Código Eleitoral.
? Lei 9.504, de 1997 – Lei das Eleições, que dispõe sobre temas 
diversos, inclusive voto eletrônico.
? Lei 10.408, de 2002, que implantou a impressão do voto eletrônico nas 
eleições de 2002, de modo experimental. O eleitor fazia uma conferência 
somente visual, sem contato manual com o voto impresso, e após 
confirmação, o voto impresso era depositado em urna lacrada.
?   Lei 10.740, de 2003, que instituiu o Registro Digital de Voto (RDV), 
e revogou os dispositivos da Lei 10.408, de 2002, que determinavam a 
impressão do voto.
? Resoluções do TSE – Estas normas infralegais decorrem do Poder 
Regulamentar que dispõe o TSE para detalhar o procedimento eleitoral.


        3. POSICIONAMENTO DO RELATOR

À Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico cabe avaliar, de 
modo global, a sistemática de votação eletrônica, abrangendo desde o 
processo de cadastramento, votação, apuração e até a totalização.
Em cada etapa do sistema eleitoral é possível efetuar aprimoramentos, e 
é este o propósito deste relatório: contribuir com a confiabilidade e 
transparência do processo eleitoral como um todo. É importante 
reconhecer os avanços da votação eletrônica no Brasil, que eliminou 
diversas modalidades de fraudes, mas é necessário também reconhecer a 
necessidade de aperfeiçoamento tanto dos sistemas quanto da legislação.
Não é objetivo deste relatório a análise de possibilidades apenas 
teóricas de rompimento da segurança do sistema, realizáveis a custos 
proibitivos, e que na prática, são inviáveis. Não se busca, tampouco, 
examinar “teorias conspiratórias” que pressupõem o envolvimento de 
inúmeros agentes públicos em ilicitudes. Busca-se, ao contrário, 
promover uma visão holística do sistema de automação eleitoral, 
aperfeiçoando a legislação e avançando no sentido de assegurar seu 
resultado como verdadeira expressão da vontade popular.
Em uma eleição, sobretudo em uma jovem democracia como a nossa, a 
transparência e a credibilidade do processo eleitoral configuram 
requisitos indispensáveis. Nesse contexto, alguns procedimentos, ainda 
que possam parecer desnecessários ou dispendiosos à primeira vista, 
justificam-se por conta desses dois elementos imprescindíveis.
Não se mostram perfeitamente adequadas, portanto, algumas comparações 
dos sistemas eleitorais com sistemas eletrônicos de outra natureza, nos 
quais se busca a eficiência como fim. Em se tratando de eleições, é 
possível que se imponha algum sacrifício à eficiência em nome da 
transparência.  É do maior Interesse Público que se tenha transparência 
e credibilidade no processo eleitoral, mesmo com parcelas de sacrifício 
da eficiência.

        4. ANÁLISE DOS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Foram objeto de análise preliminar desta Subcomissão,  as seguintes 
proposições que tramitam na Câmara dos Deputados sobre esta matéria:
PL n.º 970, de 2007 - Altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 
(Lei das Eleições), para ampliar a fiscalização e viabilizar a auditoria 
contábil da apuração eletrônica mediante adoção de programas abertos de 
computador, da materialização do voto para uso em auditoria automática 
da apuração e outras providências.
- PL n.º 311, de 2007 - Modifica os arts. 59 e 61 da Lei 9504, de 1997 
ao prever o voto via rede mundial de computadores para o eleitorado 
entre 16 e 18 anos nas votações a cargos eletivos.  Em parecer 
preliminar, o Dep. Regis de Oliveira considerou a matéria bastante 
oportuna, entendendo que a possibilidade de se votar por meio de 
computadores pessoais traria uma considerável desobstrução das urnas 
eletrônicas. Consideramos, ao contrário, que a referida proposta é 
inconstitucional por violar, a princípio, o sigilo do voto.
PL n.º 3.780/1997, PL n.º 1.205/1999, PL n.º 2.485/2000, PL n.º 
3.138/2000, PL n.º 3.836/2000, PL n.º 4.405/2001, PL n.º 2.278/1999, PL 
n.º  169/2003, PL n.º 977/2003, PL n.º 1.160/2003, PL n.º 1.670/2003, PL 
n.º 739/2007, PL n.º 984/2007, PL n.º 1.004/2007 – Dispõem, todos, sobre 
a obrigatoriedade de fotografia no título eleitoral.
PL n.º 6.349/2005, PL n.º 391/2003, PL n.º 6.232/2005, PL n.º 
4.957/2001, PL n.º 45/2003 e PL n.º 321/2007 - Disciplinam voto do 
eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral. Estas 
proposições foram consideradas injurídicas pela CCJC, principalmente em 
decorrência da alegada inviabilidade tecnológica de se implantar o voto 
em trânsito, mantendo-se as premissas de segurança e confiabilidade do 
sistema. Entendemos que a douta Comissão de Justiça poderá rever seu 
posicionamento em razão da evolução da tecnologia, que já oferece 
soluções para viabilizar, ainda que paulatinamente, a possibilidade de o 
eleitor votar fora do seu domicílio eleitoral.
PL n.º 958, de 2003 - Dispõe sobre o Título Eleitoral Eletrônico. O 
Projeto recebeu parecer favorável com emenda determinando que constará 
do Título Eleitoral Eletrônico a impressão do indicador direito do 
eleitor. Estabeleceu também que constará da urna eletrônica de cada 
Seção Eleitoral em que for autorizada a adoção do Título Eleitoral 
Eletrônico a impressão dos indicadores direitos dos eleitores nesta 
inscritos, somente podendo ser liberada a urna para a recepção dos votos 
de cada eleitor, se a impressão do indicador dela constante coincidir 
com a do votante, aferida mediante pressão em dispositivo pré-determinado.
PL n.º 6.590, de 2002 - Permitido o uso de simuladores de voto 
eletrônico, com a finalidade de ensinar os eleitores a votar até a 
véspera da eleição. A CCJC aprovou parecer pela constitucionalidade, 
juridicidade, técnica legislativa e mérito desta proposição.
PL n.º 7.493, de 2006 - Determina que, nas seções destinadas a eleitores 
cegos, a urna eletrônica disporá de recurso que permita ao eleitor a 
conferência auditiva de seu voto em fone de ouvido, com possibilidade de 
cancelamento e repetição do ato de votar quando verificada a ocorrência 
de erro pelo eleitor.
PL n.º 2771/1997, PL n.º 335/1999, PL n.º 5.030/2001 e PL n.º 2015/2003 
– Dispõem sobre cadastramento e acesso facilitado para deficientes, 
mulheres grávidas e idosos nos locais de votação. As proposição tratam, 
em síntese, sobre o relevante tema da acessibilidade dos eleitores.
Após a análise preliminar das proposições acima, e por recomendação de 
especialistas ouvidos na Subcomissão, realizou-se detida análise do 
Projeto de Lei nº 5.057, de 2005, de autoria do Deputado Severiano 
Alves; do Projeto de Lei n.º 970, de 2007, da Deputada Janete Capiberibe 
e do Projeto de Lei n.º 5.022, de 2005, da Deputada Mariângela Duarte.

Projeto de Lei n.º 5.057, de 2005.

O PL n.º 5.057, de 2005, objetiva alterar o Código Eleitoral, definindo 
competências para a regulamentação do voto e de sua fiscalização.
Conforme o art. 121 da Constituição Federal, a competência e organização 
da Justiça Eleitoral devem ser estabelecidas por Lei Complementar.
O Código Eleitoral, que trata, entre outros temas, de competência e 
organização da Justiça Eleitoral, foi recepcionado pelo novo regime 
constitucional (CF/88) como Lei Complementar, tão-somente no que se 
refere a estas matérias,. Quanto às demais matérias constantes do Código 
Eleitoral, a recepção se deu como Lei Ordinária.
Assim, é possível a alteração do Código Eleitoral tanto por lei 
ordinária quanto por lei complementar, a depender do objeto da 
alteração. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é 
necessário que se faça a alteração mediante a espécie legislativa 
adequada, in casu, Lei Complementar.
A proposição analisada é Projeto de Lei Ordinária. Ocorre, a nosso ver, 
vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da espécie legislativa 
inadequada.
Vislumbramos, outrossim, na mesma proposição, eiva de 
inconstitucionalidade material. Referimo-nos ao poder regulamentar que 
se quer atribuir a Comissão do Congresso Nacional. As Comissões do 
Congresso Nacional não gozam de poder normativo próprio, e devem se 
sujeitar às normas do processo legislativo definido na Carta da 
República. Não identificamos, sequer, a espécie de proposição que seria 
deliberada por tal Comissão.
No que se refere à competência regulamentar do TSE, não vislumbramos 
como algo negativo a competência regulamentar atribuída ao Tribunal, 
mormente quando a competência legislativa plena continua na esfera do 
Poder Legislativo. Se este Poder estabelece as diretrizes por meio de 
leis formais, caberá ao órgão executor das eleições cumpri-las, 
regulamentando-as sem extrapolá-las.
  Por fim, temos que o PL n.º 5.057 é inconstitucional, formal e 
materialmente.

Projeto de Lei n.º 5.022, de 2005.

Este Projeto objetiva alterar a Lei n.º 9.504, de 1997, para disciplinar 
a disponibilização dos boletins de urna na Internet.
Não vislumbramos quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou 
injuridicidade à proposição.
Quanto ao mérito, não vemos óbices à sua aprovação, pois seu objetivo é 
aumentar a transparência do processo eleitoral, disciplinando a 
divulgação dos boletins de urnas na Internet (ou Rede Pública de Dados).

Projeto de Lei n.º 970, de 2007.

Este Projeto pretende, igualmente, alterar a lei nº 9.504, de 1997, 
para, dentre outros objetivos, ampliar a fiscalização e auditoria da 
apuração eletrônica por meio da adoção de programas abertos de 
computador, e da materialização do voto para uso em auditoria automática 
da apuração.
Embora este Projeto se encontre na Comissão de Ciência e Tecnologia 
aguardando parecer do relator, faremos breve análise de seu conteúdo.
Ao nosso ver, o Projeto n.º 970, de 2007, apresenta graves problemas de 
técnica legislativa, tanto na redação dos dispositivos, quanto no 
emprego de linguagem excessivamente técnica e detalhada.
Entendemos que deve a lei estabelecer diretrizes que representem a 
vontade do legislador, deixando o detalhamento a cargo das normas 
infralegais. Não constitui adequada técnica legislativa a especificação 
minudente da tecnologia que deve ser empregada para o alcance de certa 
diretriz, tendo em vista que o surgimento de novas tecnologias, mais 
eficazes e de melhor relação custo benefício, demandaria constantes 
modificações da lei.
Como exemplo, citamos a materialização dos votos, um dos principais 
objetivos do Projeto da Deputada Janete Capiberibe. Entendemos que deve 
uma lei consignar que a sistemática empregada na votação admita 
recontagem física dos votos eletronicamente registrados. Se a tecnologia 
empregada para a consecução deste fim será por meio de impressão dos 
votos, ou mediante o suo de scanners, não deve ser a lei das eleições a 
estabelecer. Ao contrário, cabe ao órgão executor testar as alternativas 
mais viáveis técnica e financeiramente, mantidas as premissas de 
segurança, sigilo do voto, transparência, preservação do investimento já 
realizado e a facilidade de uso pelo eleitor. Assim, o detalhamento da 
tecnologia a ser empregada, deve ficar a cargo do regulamento infralegal 
a ser editado pelo órgão executor das eleições.
Cumpre ressaltar, no que se refere à materialização do voto, a enfática 
posição contrária do Tribunal Superior Eleitoral que testou a 
alternativa em três estados da Federação nas eleições de 20023. 
Conforme relata o TSE, foram identificados vários problemas naquela 
oportunidade, os quais resultaram em desaprovação da experiência. Foram 
elas:
? Significativa demora votação em relação às seções onde não havia voto 
impresso;
? Número expressivo de defeitos nas impressoras por atolamento de papel 
(a impressora é um componente mecânico mais suscetível a falhas);
? Exigência de envio de material de votação manual para as seções;
? Treinamento de maior complexidade para os mesários, o que contraria a 
orientação geral de simplificação do processo eleitoral;
? O eleitor ignorou, em grande medida, a conferência do voto impresso. 
Muitos abandonaram a cabine sem confirmar o voto impresso;
? Em razão do limite de correção do voto – estabelecido em duas vezes -, 
muitos eleitores se negaram a votar por cédula, não retornando à seção 
eleitoral.
Com o fim da experiência de impressão dos votos, foi implementado 
Registro Digital de Voto (RDV), considerado por técnicos representantes 
de partidos políticos que compareceram às audiências públicas da 
subcomissão como insuficiente para aferir a confiabilidade do processo, 
visto que o eleitor continua não podendo visualizar seu voto.
Argumenta, ainda, o TSE que a segurança e confiabilidade do sistema pode 
ser aferida de modo global, por meio da votação paralela. Neste 
procedimento, os vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais realizam 
audiência pública na véspera da eleição para o sorteio de urnas que 
farão parte da votação paralela. Após a audiência pública, as urnas 
sorteadas são retiradas dos seus locais de origem e levadas para as 
sedes dos TREs, onde ficarão sob vigilância4.
Na semana que antecede o dia da votação, representantes de Partidos 
Políticos são convocados pelos TREs para preencherem certa quantidade de 
cédulas de votação, o que é repetido por alunos de escolas públicas. 
Estes votos em cédulas são depositados em urnas de lona, que é lacrada. 
Na votação paralela o conteúdo das cédulas é digitado nas urnas 
eletrônicas sorteadas, confrontando-se os resultados produzidos pelo 
boletim das urnas eletrônicas com aquele obtido pela apuração manual. 
Todo o processo é acompanhado pela imprensa, pelo Ministério Público, e 
por  fiscais dos Partidos.
Entende o TSE que uma melhor divulgação da auditoria em votação paralela 
contribuirá para o reconhecimento da segurança e credibilidade do sistema.
Ressaltamos nosso entendimento no sentido de que deve a materialização 
do voto ser desmistificada. Não se deve visualizar essa questão pela 
ótica meramente técnica, mas como uma garantia conferida ao cidadão 
eleitor quanto à credibilidade do sistema de automação do voto. Os 
problemas enfrentados na experiência de 2002 não servem, por si só, como 
impedimento ao reexame da questão.
Entendemos que o melhor caminho é a união das vantagens da votação 
eletrônica com a possibilidade de o eleitor conferir visualmente o voto 
consignado ao seu candidato.  Ademais, esse procedimento de 
materialização do voto torna possível auditorias extremamente 
simplificadas das votações. Com a materialização do voto serão 
espancadas eventuais dúvidas que ainda pairam sobre as possibilidades de 
fraudes nas votações eletrônicas. Somos, portanto, favoráveis à 
materialização do voto.
Ainda sobre o Projeto n.º 970, de 2007, consta na proposição a 
obrigatoriedade de utilização de softwares abertos, cujos códigos-fontes 
são públicos. Neste ponto, posicionamo-nos favoravelmente à utilização 
desses tipos de programas, visto que o elemento transparência é 
prestigiado. A utilização de softwares proprietários, dos quais não se 
conhece o código-fonte, deprecia a transparência do sistema.
Vale destacar, no entanto, que tais modificações não podem por em risco 
o trabalho já realizado e o que está em andamento. Deve-se, todavia, 
exigir do órgão executor das eleições uma justificativa aceitável para a 
utilização de softwares proprietários, a qual deve estar acompanhada das 
medidas tomadas para a descontinuação futura de tais programas.
Outros aspectos relevantes do PL n.º 970, de 2007, estão relacionados à 
necessidade de realização de testes de vulnerabilidade dos sistemas de 
automação do voto e à disponibilização para os partidos dos dados 
(“logs”) gerados pelos programas utilizados na votação e totalização. Os 
testes de vulnerabilidade, realizados durante as etapas de 
desenvolvimento dos sistemas, devem ser vistos como uma contribuição à 
segurança e robustez dos programas, e não como um desafio ou prêmio a 
quem lograr romper as medidas de segurança. A proposta deve contribuir, 
portanto, para o aprimoramento dos programas desenvolvidos pelo TSE. A 
disponibilização dos dados (“logs”) significa, por óbvio, premissa de 
transparência dos procedimentos.
Afora o atendimento aos requisitos de transparência, a disponibilização 
de informações geradas pelos sistemas de votação e totalização podem ser 
de grande utilidade nas instruções de recursos eleitorais, cujos prazos 
são, por princípio, breves, contínuos e peremptórios, gerando, por 
vezes, a preclusão5 dos atos processuais.

        5. PROPOSTAS DO RELATOR

O processo eleitoral que compreende desde a fase de cadastramento dos 
eleitores até a divulgação dos resultados da eleição não deve ser visto 
como uma corrida para estabelecimento de recordes.
São inegáveis os avanços obtidos pelo uso das urnas eletrônicas, 
principalmente quando se considera a eliminação de diversas modalidades 
de fraudes empregadas nas eleições tradicionais com voto em papel. 
Contudo, não se pode perder a vigilância quanto ao aspecto da 
confiabilidade do processo – no sentido de que a real vontade do eleitor 
seja refletida nos resultados.
Nesses termos citamos duas inovações que contribuirão tanto para a 
confiabilidade e segurança das eleições quanto para sua universalização. 
Referimo-nos à utilização de fotografias nos títulos de eleitor e de 
dados biométricos dos eleitores (por exemplo, impressões digitais) e ao 
emprego do voto em trânsito para os eleitores que não se encontrem nas 
localidades previstas para sua votação.
Quanto à utilização de fotos nos títulos de eleitor, é evidente que este 
procedimento trará mais segurança ao processo. É necessário, no entanto, 
conceder prazo razoável e recursos orçamentários para o órgão executor 
das eleições possa cumprir as determinações legais.
Quanto à utilização de dados biométricos dos eleitores, entendemos como 
benéfica sua utilização com vistas a aumentar a certeza de que o eleitor 
que se apresenta para votar é realmente quem diz ser. Novamente, não 
cabe à lei determinar a tecnologia a ser empregada para que se cumpra 
sua vontade. Ao órgão executor cabe, por meio de espécies normativas 
infralegais disciplinar as situações excepcionais nas quais o eleitor 
esteja impedido de se submeter à conferência de dados biométricos.
No tocante ao voto em trânsito, entendemos que o direito constitucional 
do eleitor manifestar, de modo secreto, sua vontade não pode sofrer 
restrições graves em decorrência da tecnologia empregada. Atualmente, 
milhões de eleitores, a cada certame, apenas justificam o descumprimento 
do direito-dever de votar. No segundo turno das últimas eleições 
presidenciais, cerca de vinte e quatro milhões de eleitores se 
abstiveram, e cerca de nove milhões justificaram a ausência ao pleito, 
junto à Justiça Eleitoral6. Trata-se de significativo colégio eleitoral.
Neste tópico, é compreensível que as limitações tecnológicas tenham 
obrigado a este caminho, mas já há alternativas que permitem o eleitor 
escolher seus candidatos, observada a circunscrição eleitoral. Por 
exemplo, caso o eleitor se encontre, no dia da eleição, em outro estado 
da Federação, deverá ser possível votar apenas para Presidente da 
República. Se o eleitor estiver fora de seu município, mas dentro dos 
limites de seu Estado, votará para Governador, Senador, e Deputados 
Federais e Estaduais.
Deverão ser consignados prazo razoável e recursos necessários á sua 
implementação para que o órgão executor das eleições concretize a 
vontade legal. A disciplina da matéria e a escolha da tecnologia a ser 
empregada deverão ficar a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.
Outra importante questão relacionada à credibilidade das eleições é a 
fiscalização realizada pelos Partidos Políticos. É intrínseco à própria 
natureza dos Partidos Políticos a participação em contendas eleitorais, 
e por conseqüência, presume-se o interesse dessas agremiações pela 
fiscalização. É de se presumir, outrossim, que a falta de interesse na 
fiscalização, ainda que revestida da falta de capacitação de seus 
agentes ou não investimento nessa capacitação, signifique a aceitação 
tácita dos procedimentos executados nas eleições. Não há explicações 
razoáveis para que um Partido Político não invista em capacitação 
técnica em uma área intimamente ligada à sua razão de existência – a 
disputa eleitoral. Não configura, portanto, escusa aceitável a alta 
complexidade técnica dos procedimentos envolvidos na votação eletrônica. 
Cabe aos partidos investir na capacitação de fiscais, ou contratação de 
técnicos capazes de aferir a confiabilidade do processo eleitoral. Não 
se pode atribuir falta de transparência ao processo eleitoral pelo 
simples motivo de os partidos não terem capacidade de promover auditorias.
Ademais, não é razoável supor a inação do Ministério Público e da Ordem 
dos Advogados do Brasil, que desempenham relevantes papéis na defesa do 
interesse público, no tocante à fiscalização dos procedimentos 
vinculados à eleição eletrônica. Se houvesse grave suspeita de fraude 
eleitoral, tais instituições se fariam presentes, pois é de sua natureza 
primar por eleições isentas de fraude. Se a lei admite a fiscalização e 
tais entidades não o fazem, é de se supor que não vislumbram grave 
comprometimento da lisura dos pleitos.
No que se refere à atuação dos Partidos Políticos - entes autônomos e de 
natureza privada -, propomos a inserção de dispositivo normativo 
programático na Lei 9.096, de 1995 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos 
– art. 44, com fim de exortar as agremiações a investirem em capacitação 
técnica com vistas a exercer uma fiscalização rigorosa das técnicas 
empregadas pelos órgãos executores das eleições.
Em relação ao sigilo do voto, é despiciendo que a lei determine sua 
observação. Trata-se, na verdade, de norma de status constitucional, 
tida como cláusula pétrea. Se os procedimentos da eleição eletrônica 
violam ou permitem que se viole o sigilo dos votos7, resta configurado 
grave descumprimento de cláusula inserta no núcleo imutável da Carta da 
República, cabendo a quem alega, o ônus da prova.
Feitas estas considerações, e no intuito de contribuir para o 
aperfeiçoamento do processo eleitoral como um todo, apresentamos as 
proposições legislativas anexas a fim que sejam discutidas e emendadas. 
Estaremos, assim, cumprindo nossa função primordial de legislar.
  É o relatório.


Sala da Comissão, em        de novembro de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
Relator




PROJETO DE LEI No     , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera o artigo 44 da Lei n.º 9.096, de 1995, (Lei Orgânica dos Partidos 
Políticos), para incluir, como aplicação de recursos do Fundo 
partidário, a capacitação ou contratação de técnicos dedicados à 
fiscalização e auditoria de procedimentos de eleição eletrônica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 44 da Lei 9.096, de 1995, passa a vigorar acrescido do 
seguinte inciso:
“Art. 44. ...................
V – na capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e 
auditoria dos procedimentos relativos às eleições eletrônicas”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende incluir como aplicação específica de 
recursos oriundos do Fundo Partidário dos Partidos Políticos a 
capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e 
auditoria de procedimentos de eleição eletrônica.
Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico 
revelaram que poucos partidos políticos exercem o direito de fiscalizar 
o desenvolvimento e utilização dos programas de automação eleitoral 
desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O inciso que se pretende inserir ao mencionado artigo tenciona conferir 
status de norma programática ao dispositivo que prevê uma atividade 
intrinsecamente ligada à razão de existir dos partidos políticos: a 
contenda eleitoral. A norma deverá soar como uma diretriz, um caminho 
que deve trilhar o partido político, qual seja, a permanente e 
competente vigilância dos procedimentos de automação de votações 
eletrônicas.
Infere-se que em razão da alta complexidade das atividades de auditoria 
nos sistemas desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 
utilizados nas votações, apurações e totalizações, os partidos acabam 
por não exercer, plenamente, seu direito de fiscalização. Trata-se de um 
equívoco, pois, a fiscalização permanente e habilitada contribui, 
significativamente, para o aperfeiçoamento do sistema de automação das 
eleições no Brasil.
  É certo que não contribui para a credibilidade do sistema eleitoral 
brasileiro a ausência dos partidos políticos na fiscalização. Alguns 
partidos não fiscalizam e ainda assim questionam, indevidamente, a 
credibilidade do sistema. Também não contribui a alocação de fiscais sem 
a devida capacitação para realizar as auditorias nos sistemas. Essa 
atividade demanda alta capacitação técnica dos profissionais envolvidos.
Cumpre ressaltar que os partidos políticos constituem pessoas jurídicas 
de direito privado, dotadas de autonomia, sendo indevida qualquer 
intervenção desta autonomia compeli-los a exercer tal fiscalização. 
Resta-nos apontar-lhes o caminho, alertá-los, exortá-los a exercer a 
fiscalização plena do processo eleitoral.
Certos de que estamos contribuindo com o aperfeiçoamento e a 
consolidação da automação do processo eleitoral brasileiro, contamos com 
o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.




Sala da Comissão, em        de novembro de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
Relator





PROJETO DE LEI No     , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera dispositivos da Lei n.º 9.504, de 1997, para modificar a 
sistemática de votação eletrônica, implantando a materialização do voto 
eletrônico, a utilização preferencial de programas de código-fonte 
aberto, e a votação de eleitores em trânsito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 
59-A, com a seguinte redação:
“Art.59-A O sistema de votação eletrônica deverá permitir a 
materialização dos votos registrados eletronicamente pelo eleitor.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se materialização dos votos o 
procedimento que permite ao eleitor a conferência visual do voto, vedado 
o contato manual,  sendo possível a recontagem física dos votos 
registrados eletronicamente.
§ 2º A implantação dos procedimentos de materialização dos votos poderá 
ser gradativa, a critério da Justiça Eleitoral, respeitado o prazo de 
quatro anos para a implantação em todas as seções eleitorais do país.
§ 3º O administrador do processo eleitoral deverá tomar as medidas 
necessárias para familiarizar o eleitor com os procedimentos de votação 
que contemple a materialização do voto eletrônico.
§ 4º Caso o eleitor aponte divergência entre o voto registrado 
eletronicamente e o que será utilizado para recontagem física, deverá 
ser seguido o procedimento de substituição de urna defeituosa, sem 
prejuízo de perícia no equipamento defeituoso, assegurada a participação 
dos partidos políticos, coligações e entidades interessadas no processo 
eleitoral.
§ 5º Em caso de discrepância entre os dados do boletim de urna e os da 
contagem de votos materializados, a questão será resolvida pelo Juiz 
Eleitoral.
§ 6º Deverá ser realizada auditoria da apuração, assegurada a 
participação do Ministério Público, Partidos Políticos e Coligações,  em 
dois por cento das seções de cada Zona Eleitoral, com vistas ao 
confronto dos dados dos respectivos boletins de urna com a recontagem 
dos votos materializados.
§ 7º As seções objeto de auditoria de apuração deverão ser escolhidas 
por sorteio, em audiência pública.
§ 8º O resultado das eleições somente poderá ser proclamado após 
concluída a auditoria a que se refere o § 5º, assim como solucionados 
eventuais divergências”.
  Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 66..................
§ 1º Todos os programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas 
para os processos de votação, apuração e totalização deverão ter o 
código-fonte aberto, podendo ter suas fases de especificação e de 
desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos 
políticos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, 
Universidades e demais entidades que demonstrem interesse direto na 
fiscalização do processo eleitoral, até sete meses antes das eleições.” 
......(NR)
Art. 3º O art. 66 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido 
dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 66 ............
§ 3º Caso algum dos programas a que se refere o § 1º não se enquadre na 
preferência legal de ter código-fonte aberto, deverá o Tribunal Superior 
Eleitoral apresentar justificativa para sua utilização excepcional, 
explicitando as medidas tomadas para a descontinuação futura do programa”.
§ 4º Poderão ser realizados testes de vulnerabilidade dos sistemas 
utilizados, mediante solicitação de partidos políticos, com o propósito 
de aperfeiçoamento do processo eletrônico de votação, durante a fase de 
desenvolvimento dos programas”.  (NR)
Art. 4º O art. 62 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará as medidas necessárias visando 
assegurar ao eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral o 
direito de voto em trânsito, desde que se encontre em região pertencente 
à circunscrição da respectiva eleição”... (NR)
Art. 5º O art.67 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido 
dos seguintes parágrafos:
“Art. 67 .............
§ 1º Até a véspera da votação, deverão ser publicadas, em Rede Pública 
de Dados, as tabelas de correspondência entre seções eleitorais e as 
urnas eletrônicas, bem como as suas atualizações.
§ 2º Após a conclusão dos trabalhos de totalização dos votos, os 
partidos políticos ou coligações poderão obter, em até quarenta e oito 
horas, mediante solicitação e fornecimento de mídias, cópias dos 
arquivos que contenham:
I – os registros de eventos -“logs”, gerados pelas urnas eletrônicas e 
pelos programas utilizados na totalização dos votos.
II -  os Registros Digitais de Votos referentes às urnas eletrônicas”.

  Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.


                JUSTIFICAÇÃO

  /.......................







PROJETO DE LEI No     , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Autoriza a Justiça Eleitoral a promover novo cadastramento de eleitores, 
com vistas a implantar nova sistemática de identificação de eleitores, 
bem como a emissão de novos títulos de eleitor com fotografia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica a Justiça Eleitoral autorizada a promover o recadastramento 
dos eleitores, com vistas a implantação de nova sistemática de 
identificação do eleitor, mediante a utilização de dados biométricos e 
fotografia.
§ 1º É obrigatório o comparecimento de todos os eleitores ao 
procedimento de recadastramento eleitoral, sob pena de cancelamento das 
inscrições dos ausentes, findo o prazo estabelecido para comparecimento.
§ 2º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados cadastrais 
do eleitor colherá, por meio dos equipamentos adequados, a fotografia e 
dos dados biométricos.
Art. 2º A Justiça Eleitoral disciplinará o recadastramento dos 
eleitores, de modo a conciliar a utilização dos dados biométricos e a 
emissão dos novos títulos de eleitor com o calendário eleitoral.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

            JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende autorizar a Justiça Eleitoral a 
promover novo cadastramento de eleitores, com vistas a implantar nova 
sistemática de identificação de eleitores, bem como a emissão de novos 
títulos de eleitor com fotografia.  Afora isso, o Projeto autoriza a 
coleta de dados biométricos dos eleitores, tais como as impressões digitais.
Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico 
revelaram a necessidade de aperfeiçoamento do processo eleitoral 
brasileiro, especialmente no tocante ao cadastro de eleitores.  São 
patentes as vulnerabilidades referentes à identificação dos eleitores, e 
não raro são veiculadas notícias de utilização de títulos eleitorais por 
pessoas distintas da registrada no documento.
O recadastramento eleitoral mais recente no Brasil foi realizado em 
1986, por determinação da Lei n.º 7.444, de 1985. Esta lei determinou o 
uso do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral, e 
dispensou a exigência de fotografia dos alistandos.
Atualmente, as votações podem ocorrer sem que o eleitor apresente 
documentos com fotos. Essa situação decorre do fato de que muitos 
brasileiros não possuem carteira de identidade, e tal exigência poderia 
restringir o exercício do direito constitucional de votar.
O fato é que a identificação do eleitor constitui um ponto vulnerável do 
sistema eleitoral e deve ser enfrentado por meio do uso da tecnologia, 
incorporando-se a fotografia ao documento, e utilizando-se de dados 
biométricos – por exemplo, impressão digital -, para a identificação dos 
eleitores.
Certos de estarmos contribuindo para o incremento da segurança do 
processo eleitoral brasileiro, submetemos a proposição aos nobres pares 
a fim de que seja aperfeiçoada e aprovada.

Sala da Comissão, em        de novembro de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
Relator



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O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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